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CITAÇÃO

Cuiabá-MT, 13 de abril de 2016

Ofício nº 02/SIND-ACUS./CORREGPM

Da Sub Ten PM Heliandra Leandro Ferreira - Encarregada

Ao 3º Sgt PM RR Paulo Cesar Rocha de Souza - Acusado

Assunto: Citação

Referência: Portaria nº 071/SIND-ACUS./CORREGPM, datado de 26/02/2016.

1. Na qualidade de Encarregada da Sindicância Acusatória, instaurada pela Portaria nº071/SIND-ACUS./CORREGPM. Datada de 26/02/2016, venho citar esse policial militar, 3º Sgt PM RR Paulo Cesar Rocha de Souza, RG PMMT nº 877.994, está sendo acusado de ter, em tese, abandonado sem ordem superior , o posto que lhe havia sido desginado através da Escala de Serviço,

2. As condutas acima descritas, praticadas por Vossa Senhoria, infrigem normas disciplinares castrenses, prevista no anexo do RDPMMT aprovado pelo Decreto nº 1329 de 21Abr78, como também no Estatuto dos Militares Estaduais regido pela Lei Complementar nº 555 de 29Dez2015.

Decreto nº 1329 de 21Abr78 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato).

Art. 12 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos  deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.

Art. 13 - São transgressões disciplinares:

1) todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no Anexo ao presente Regulamento;

2) todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.

Relação das Transgressões anexa ao RDPMMT, em tese cometidas pelo  acusado:

7 - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera das suas atribuições.

18 - Não cumprir ordem recebida.

20 - Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução.

25 - Abandonar serviço para o qual tenha sido designado.

Lei Complementar nº 555, de 29Dez14 (Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso.)

DA ÉTICA, DOS VALORES E DOS DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS

Seção I

Da Ética

Art. 44 Os militares devem ter conduta compatível com os preceitos éticos

I - os atos dos militares deverão ser direcionados para a preservação da

II - o trabalho desenvolvido pelos militares estaduais junto à comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar;

III - os atos dos militares verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida  privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional;

IV - não faltar com a verdade;

V - os militares devem trabalhar em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus companheiros e cada concidadão.

Seção II

Dos Valores Militares

Art. 45 São manifestações essenciais dos valores militares:

I - o patriotismo, traduzido na vontade inabalável de cumprir suas

atribuições e no solene juramento de fidelidade à Pátria e à Instituição;

II - o civismo e o culto às tradições históricas das instituições militares do Brasil;

III - o espírito de corpo, expresso pelo orgulho do militar estadual pela organização onde serve;

IV - o amor à profissão militar estadual e o entusiasmo com que é exercida;

V - o aprimoramento técnico e profissional;

VI - a dedicação integral à defesa da sociedade.

Seção III

Dos Deveres do Militar Estadual

Subseção I

Art. 46 Os deveres do militar estadual emanam de vínculos racionais e morais que o ligam à comunidade.

§ 1º O militar estadual atua junto à comunidade e nunca deverá ser instrumento para favorecimento de grupos ou instituições, devendo conhecer os limites que as leis impõem para o exercício de suas atribuições.

§ 2º São deveres fundamentais do militar estadual:

I - servir à comunidade e prestar-lhe segurança;

II - respeitar a hierarquia e a disciplina;

III - agir com probidade e lealdade em todas as circunstâncias;

IV - dedicar-se integralmente à atividade militar estadual e à Instituição aque pertence, mesmo com o risco da própria vida;

V - exercer a atividade militar estadual com zelo e honestidade;

VI - salvaguardar a vida e o patrimônio público e particular;

VII - valorizar os símbolos nacionais e as tradições históricas das instituições militares estaduais;

VIII - respeitar os direitos e garantias dos cidadãos;

IX - identificar e, se for o caso, prender os infratores da lei;

X - decidir, quando estiver diante de duas ou mais situações, pela melhor e mais vantajosa alternativa para o bem comum;

XI - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade;

XII - tratar respeitosamente os cidadãos, aperfeiçoando o processo de

comunicação e contato com as pessoas;

Dos Deveres para com os Membros das Instituições Militares Estaduais

Art. 47 São deveres do militar estadual para com os demais membros das instituições militares do Estado de Mato Grosso:

I - abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo

II - evitar desentendimentos com seus pares;

III - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de

IV - prestar ao superior hierárquico as honras e deferências que lhes são

V - tratar os pares e os subordinados dignamente e com urbanidade, sendo

VI - é vedado qualquer tipo de comportamento, ordem ou ação que vise frustrar ou impedir a realização de Assembleia Geral de entidade representativa da categoria profissional de militares estaduais, nos termos do artigo 8° da Constituição Federal, resguardando o direito de livre associação profissional dos militares estaduais.

Parágrafo único. A solidariedade e o respeito à hierarquia não induzem nem justificam a participação ou conivência com o erro ou com atos infringentes das normas éticas ou legais.

3. Nessa condição de encarregado de Sindicância Acusatória, ainda informo que será qualificado e interrogado em momento oportuno, e no dia poderá defender-se das acusações que lhes são imputadas, de modo que a partir desta presente citação os autos estão disponíveis nesta repartição para vista, por parte de vossa senhoria e/ou advogado constituído, possibilitando-lhe o acompanhamento de toda instrução, bem como pedidos de diligências e oitiva de testemunhas. Desta forma asseguro o que preceitua a Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso LV, e Manual de Sindicância aprovado pela Portaria nº 218/GCG/PMMT/09 de 16OUT09.

4. Seguidamente, nos cabe informar que a Sindicância foi instalada no Quartel do Comando Geral na Diretoria de Gestão de Pessoas da PMMT, localizado na Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 6.135, bairro Novo Paraíso, Cuiabá-MT, com os seguintes telefones:Fone: 3613-8862, como também possuo o aparelho celular n°. (65) 9989.4043 e 9989 4376.

5. Outrossim, como fora dito, este encarregado de modo a possibilitar-lhe o requerimento de diligências e apresentação de rol de testemunhas, no interesse da defesa, solicita de V.Sª., que depois da qualificação e do interrogatório, conforme previsto no artigo 15 § 2º do Manual de Sindicância, apresente suas alegações de defesa prévia, assim como solicitar demais medidas previstas no CPPM, fins de dar celeridade ao processo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

6. Assim NOTIFICO-O a comparecer no endereço supramencionado devidamente acompanhado com seu defensor legalmente constituído no dia 25 de abril de 2016, às 8:30 horas fins de realizar a Sessão de Qualificação e Interrogatório, caso não compareça com seu defensor, será nomeado um defensor “AD HOC”, para realização do ato, sem prejuízo da defesa. Caso não compareça ao ato, o processo correrá a REVELIA, tudo conforme artigo 1º §3º da Portaria nº. 128/QCG/, de 01Jun09.

7. Por fim, dou-lhe conhecimento do rol de testemunhas de acusação abaixo:

a) 2º Ten PM Atílio Neto da Silva;

b) Sd PM Sebba;

Heliandra Leandro Ferreira - Sub Ten PM

Encarregado - RG PMMT nº 879.918

(Original assinado)