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LEI Nº            10.338,            DE  17  DE          NOVEMBRO           DE 2015.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso a participar acionariamente, de forma majoritária, na sociedade anônima constituída para administrar a ZPE de Cáceres, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  O Art. 1º da Lei nº 5.995, de 03 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º  Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a participar, na condição de acionário majoritário, com no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, em conjunto com a iniciativa privada, da sociedade anônima destinada à administração da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Cáceres/MT.

§ 1º  VETADO.

§ 2º Nos aumentos de capital, devidamente autorizados pelo órgão societário competente, será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de celebração, a qualquer tempo, de acordo de acionistas objetivando a participação dos demais acionistas na gestão da Companhia, resguardados o interesse público e a eficiente condução dos negócios.

§ 3º Atendidos os critérios de oportunidade e economicidade e as conveniências da Administração Pública, o Estado poderá reduzir sua participação no capital social da empresa, com o ingresso de novos sócios ou o aumento da participação acionária dos sócios existentes, mantendo, em qualquer hipótese, o controle acionário pelo Estado.”

Art. 2º A despesa decorrente da participação acionária será efetuada com recursos próprios das receitas orçamentárias do Estado, cuja dotação fica autorizada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de   novembro   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.