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ANEXO ÚNICO

REGIMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU DA ESCOLA DE GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu são os subseqüentes à graduação, destinados a possibilitar o domínio científico, técnico e artístico de determinada área do saber ou da profissão, para formar o profissional especializado, conferindo-lhe certificado e não grau acadêmico.

Art. 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a Candidatos (Servidor Público e Empregado Público) diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências previstas na Legislação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação - CNE/CES n° 1 de 3/04/2001 -, e do Conselho Estadual de Educação - CEE/MT n° 280/03.

Art. 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula.

Parágrafo único Nestas não é computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Art. 4º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos à distância devem incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso

Art. 5º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu os cursos de especialização, aperfeiçoamento e MBA (Master Business Administration) ou equivalentes.

CAPÍTULO II

DA PROPOSIÇÃO

Art. 6º Cada curso de pós-graduação lato sensu deve estar relacionado a uma área do conhecimento adequadamente definida.

Parágrafo único Os cursos de pós-graduação lato sensu da Escola de Governo serão de iniciativa própria ou por iniciativa de instituições públicas ou privadas mediante termo de cooperação.

Art. 7º Os cursos de pós-graduação lato sensu da Escola de Governo devem ser propostos por meio de projetos encaminhados a Superintendência da Escola de Governo.

§1° As propostas de cursos de pós-graduação lato sensu devem ser elaboradas no modelo fornecido pela Escola de Governo, em via impressa e eletrônica, e devem receber pareceres de todas as unidades envolvidas com o curso.

§2° Entende-se por unidades envolvidas, as coordenações da Escola de Governo e outras instituições abrangidas, públicas ou privadas que encaminhará a proposta a Superintendência da Escola de Governo para análise e aprovação.

§3° Os cursos financiados por meio de fundações ou outras instituições públicas ou privadas devem apresentar na proposta o parecer das mesmas.

§4° A resolução que aprova a execução do curso terá validade de 02 (dois) anos.

§5º A proposição de uma turma subsequente fica condicionada à avaliação da turma anterior, por meio de relatórios, questionários, ou outros meios que se fizerem necessários.

§6° Qualquer alteração da proposta original do curso de pós-graduação lato sensu, seja ainda na primeira turma ou nas turmas subseqüentes, deve ser encaminhada às unidades envolvidas, e à Superintendência da Escola de Governo para aprovação.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Art. 8º O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu devem ser constituído, necessariamente, por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de docentes portadores de título de mestre ou de doutor, obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido, sendo a titulação mínima exigida do corpo docente da pós-graduação lato sensu a titulação de Especialista.

Parágrafo único Na ocasião da defesa do Trabalho de Conclusão de Curso, a banca de avaliação poderá ter no máximo 01 (um) docente externo em sua composição.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO SELETIVO, CONCLUSÃO, CERTIFICAÇÃO E

APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 9º Cada curso definirá em seu projeto os documentos necessários para a inscrição, além de RG, CPF, diploma e histórico escolar da graduação.

Art. 10 Cada curso definirá em seu projeto os critérios adotados para seleção de seus candidatos que, uma vez selecionados, deverão matricular-se no local designado, com a documentação completa.

§1º A falta de efetivação da matrícula implica a desistência do candidato a matricular-se no curso, bem como a perda de todos os direitos adquiridos pela classificação no processo seletivo.

§2º No caso de desistência de candidatos classificados, a coordenação poderá convocar outros candidatos inscritos e não classificados para ocuparem as vagas existentes, desde que preencham as condições de seleção, durante o prazo de matrícula.

Art. 11 O prazo para a integralização dos cursos será de até 02 (dois) anos, contados a partir da data de matrícula; neste já incluso o prazo para a entrega e defesa de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), sem possibilidade de prorrogação.

Art. 12 Os cursos de pós-graduação lato sensu devem prever obrigatoriamente a elaboração de trabalho de conclusão de curso descritos em seu PPC (Projeto Pedagógico de Curso).

Parágrafo único Para obter o certificado do curso de pós-graduação lato sensu, o aluno deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por

cento) da carga horária prevista;

II - aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), aferido no processo formal de avaliação, em cada disciplina;

III - aprovação da monografia ou trabalho de conclusão do curso.

Art. 13 Aos alunos que concluíram disciplinas do curso de especialização e que tenham integralizado, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas, poderá ser concedido certificado de curso de aperfeiçoamento.

Art. 14 O aproveitamento de disciplinas de outro curso de pós-graduação lato sensu da Escola de Governo para a integralização da carga horária, pode ser feito a critério da coordenação, desde que:

I - não tenham sido aproveitadas em outro certificado da Escola de Governo;

II - tenham sido obtidos no interstício de 3 (três) anos;

III - seja aproveitada no máximo 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso.

Art. 15  O candidato matriculado no curso de pós-graduação da Escola de Governo ressarcirá o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado - FUNDESP, mediante autorização de desconto em folha de pagamento.

Art. 16 É obrigatório o ressarcimento unitário total em  100% do valor da vaga do curso nas hipóteses de:

I - abandono ou desistência, cuja justificativa, se houver, não seja aceita pelo Secretario de Estado de Gestão;

II - desligamento do serviço público estadual em prazo inferior a 24 (vinte  e quatro) meses contados da conclusão do curso.

Parágrafo Único Os alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas e tenham perdido o prazo para a entrega e defesa do Trabalho de Conclusão de Curso poderão defendê-lo, desde que seja oferecida uma segunda turma do curso, com o mesmo projeto, devendo para isso nela matricular-se, arcando com as despesas de matrícula, orientação, defesa e demais despesas necessárias.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 Deverão ser apresentados à Escola de Governo, ao fim de cada disciplina, dados simplificados sobre o curso de pós-graduação lato sensu, por meio de um formulário de acompanhamento fornecido pela Escola de Governo, assinado pelo coordenador do curso, que deve receber parecer do coordenador de educação e superintendente da Escola de Governo.

Art. 18 Deverá ser apresentado à Escola de Governo, no prazo de 02 (dois) meses após a conclusão do curso, relatório final elaborado no modelo fornecido pela Escola de Governo, que deve ser assinado pela coordenação do curso.

Art. 19 Deverão ser apresentadas informações a respeito do curso sempre que houver necessidade, ou para atender solicitação dos órgãos estaduais para fins diversos.

Art. 20 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá - MT, 02 de outubro de 2015.