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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 122405/05

Recorrente - Agropecuária do Vinhedos Ltda

Auto de Infração nº 44.072, de 13/12/04.

Relatora - Rita Cássia Leventi Aleixes - Instituto Caracol

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 040/15

EMENTA - Auto de Infração. Por ter desmatado a corte raso uma área de 146,3376 hectares de vegetação nativa sem a devida autorização do órgão ambiental e por ter desmatado a corte raso uma área de 360,4432 hectares de vegetação nativa em área destinada a reserva legal. Requer que seja acolhido o recurso na sua integralidade, para julgar improcedentes o Auto de Infração nº 44,072 e o respectivo Auto de Inspeção nº 50.451 e, por conseguinte, isentar o recorrente do pagamento das penalidades aplicadas, por ser a mais lídima aplicação da justiça. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidem os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o da relatora, mantendo a multa de R$ 375.065,96 (trezentos e setenta e cinco mil, sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) arbitrada na decisão administrativa nº 279/SPA/SEMA/2009, com fulcro nos artigos 38 e 39 do Decreto Federal 3.179/99. Recomenda a SEMA acompanhamento da reposição florestal da área desmatada.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Romário Augusto M. S. Soza

Representante da C.P.T.

Mauê Angela R. Martins

Representante do Instituto Gaia

Cuiabá, 30 de julho de 2015.

(Original Assinado)

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 3ª J.J.R.