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TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇO N.º 007/2015. A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES - MT, através da Prefeita Municipal Srª SOLANGE SOUSA KREIDLORO, torna público para conhecimento dos interessados, que HOMOLOGA a Licitação resultante do procedimento licitatório na modalidade de Tomada de Preços n.º 007/2015, cujo o objeto é a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA NA FORMA DE EXECUÇÃO GLOBAL, PARA CLIMATIZAÇÃO NA ESCOLA ERNESTO NEIVERTH CONFORME PROJETO EM ANEXO, ATENDO A SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES/MT”. Sociedade/ Empresária CNPJ: VALOR GLOBAL. PROENG INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO ELETRICAS LTDA ME     03.606.649/0001-49               75.000,00. VALOR TOTAL DA LICITAÇÃO: R$: 75.000,00 (setenta e cinco mi reais). Nova Bandeirantes/MT, 20 de Agosto de 2015. SOLANGE SOUSA KREIDLORO - PREFEITA MUNICIPAL

DECRETO EXECUTIVO Nº. 158/2014 - SÚMULA: “Dispõe sobre anulação do Leilão Público nº. 001/2012, Processo Licitatório nº. 065/2012, e dá outras providências”. A Prefeita Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, e, pela Lei Orgânica Municipal, em especial artigo 72, inciso V, e,  Considerando-se: o que estabelece a Lei Municipal nº. 735/2012, que em súmula (sic) “Autoriza o Poder Executivo Municipal alienar bens públicos dominiais, através de Concorrência Pública e, dá outras providências”.  Considerando-se: as justificativas encartadas no Projeto de Lei Municipal nº. 693/2012, o qual deu origem a Lei Municipal nº. 735/2012. Considerando-se: o Processo Licitatório nº. 065/2012, modalidade Leilão Público nº. 001/2012, cujo objeto é: “alienação por leilão público do tipo maior lance dos imóveis abaixo relacionados: a)- Lote nº. 01: lote urbano nº. AP-04/01, com 600,00 m², matrícula 3838, livro 2-S, fls. 01, avaliado em R$ 126.500,00, (cento e vinte e seis mil e quinhentos reais) b)- Lote nº. 02: Imóvel do patrimônio publico do município de nova bandeirantes, denominado lote urbano nº AP-04/02 com 250,00 m², matricula 3839 livro 2-s folhas 01. Avaliado em R$ 65.300,00 (sessenta e cinco mil e trezentos reais). c)- Lote nº.  03: Imóvel do patrimônio publico do município de nova bandeirantes, denominado lote urbano nº AP-04/03 com 250,00 m², matricula 3840, livro 2-s folhas 01, avaliado em R$ 65.300,00 (sessenta e cinco mil e trezentos reais). d)- Lote nº.  04: Imóvel do patrimônio publico do município de nova bandeirantes, denominado lote urbano nº AP-04/04 com 250,00 m², matricula 3841, livro 2-s folhas 01, avaliado em R$ 65.300,00 (sessenta e cinco mil e trezentos reais). e)- Lote nº.  05: Imóvel do patrimônio público do município de nova bandeirantes, denominado lote urbano nº AP-04/05 com 250,00 m², matricula 3842, livro 2-s folhas 01, avaliado em R$ 65.300,00 (sessenta e cinco mil e trezentos reais). f)- Lote nº.  06: Imóvel do patrimônio público do município de nova bandeirantes, denominado lote urbano nº AP-04/06 com 250,00 m², matricula 3843, livro 2-s folhas 01, avaliado em R$ 65.300,00 (sessenta e cinco mil e trezentos reais). g)- Lote nº.  07: Imóvel do patrimônio publico do município de nova bandeirantes, denominado lote urbano nº AP-04/07 com 250,00 m², matricula 3844, livro 2-s folhas 01, avaliado em R$ 65.300,00 (sessenta e cinco mil e trezentos reais). h)- Lote nº.  08: Imóvel do patrimônio publico do município de nova bandeirantes, denominado lote urbano nº AP-04/08 com 250,00 m², matricula 3845, livro 2-s folhas 01, avaliado em R$ 65.300,00 (sessenta e cinco mil e trezentos reais). i)- Lote nº.  09: Imóvel do patrimônio publico do município de nova bandeirantes, denominado lote urbano nº AP-04/09 com 250,00 m², matricula 3846, livro 2-s folhas 01, avaliado em R$ 65.300,00 (sessenta e cinco mil e trezentos reais). j)- Lote nº.  10: Imóvel do patrimônio publico do município de nova bandeirantes, denominado lote urbano nº AP-04/10 com 250,00 m², matricula 3847, livro 2-s folhas 01, avaliado em R$ 126.500,00 (cento e vinte e seis mil e quinhentos reais).

Considerando-se: que Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no artigo 19 da Lei Federal nº. 8.666/93, a quem possa oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação (art. 22. § 5° da Lei de Licitações).

Considerando-se: que a alienação de imóveis como os do presente certame a modalidade de licitação obrigatória é o da concorrência (art. 17, I, e art. 23, § 3º). Considerando-se: que quando da realização do leilão público nº. 001/2012, apenas 07 (sete) dos 10 (dez) lotes foram arrematados, fato esse que por si só retrata um indicador negativo do procedimento realizado, e, via de regra, estampa violação a princípio constitucional, em sendo: princípio da economicidade. Considerando-se: que apesar de na Lei Municipal nº. 735/2012 ter constado que o imóvel objeto do leilão nº. 001/2012 possuía natureza de bem público dominial, na verdade, de acordo com a doutrina e jurisprudência, o mesmo deve ser considerado bem público de uso especial, eis que destinado especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, considerado instrumento desses serviços. Paço Municipal. Considerando-se: que segundo extrai-se dos autos os recursos provenientes do leilão público 001/2012 (receitas de capital) não observaram a destinação fixada pela lei municipal nº. 735/2012, posto que a maior parte dos valores arrecadados foi destinada para quitar folha de pagamento de funcionários (despesas correntes), contrariando o disposto no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000).  Considerando-se: que também segundo depreende-se dos autos o restante dos recursos do leilão público 001/2012 foram empregados na construção do Centro de Educação Infantil do Distrito de Japuranã, (contrato nº. 263/2012) e pagamento do piso da quadra poliesportiva da Escola Municipal Paraíso do Norte, (contrato nº. 362/2012), onde em que pese sejam despesas de capital não guardam completa relação com as finalidades da Lei Municipal nº. 735/2012. Considerando-se: que nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93 a alienação de bens imóveis da Administração Pública está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, o qual evidentemente não restou demonstrado no caso sub exame.  Considerando-se: decisão exarada no Processo nº. 213888/2012, TCE/MT, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MT, edição nº. 396, de 06/06/2014, à pág. 14, verbis: “Diante do exposto, acolho parcialmente o parecer ministerial e VOTO no sentido de: (...); Determinar:a)- à atual gestão da Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a anulação do Leilão 1/2012, e todos os atos dele decorrentes e adote as medidas cabíveis para reaver os terrenos ainda pendentes, observados o devido processo legal e execute, caso entenda necessário, as ações de ressarcimento/regresso pertinentes, e...”. (grifou-se).Considerando-se: O que estabelece a Lei Municipal nº. 762/2013, que em súmula: “Dispõe sobre distrato do negócio jurídico firmado em decorrência do leilão público nº. 001/2012, e dá outras providências”. Considerando-se: que por força da Lei Municipal nº. 762/2013, que em súmula: (“Dispõe sobre distrato do negócio jurídico firmado em decorrência do leilão público nº. 001/2012, e dá outras providências”), todos os compradores de lotes do leilão público nº. 001/2012, voluntariamente solicitaram o distrato do negócio jurídico firmado com a Administração Pública, ao que esta obteve de volta, os imóveis alienados, e realizou a devolução dos valores pecuniários recebidos. Considerando-se: A Súmula nº. 473 do STF, segundo a qual, “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.  Considerando-se: que em observância ao quanto estabelecido no art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/88, c/c art. 49, § 3º., da Lei Federal nº. 8.666/93, por meio do presente processo administrativo instaurado através do Decreto Executivo nº. 128/2014 foi devidamente oportunizado a todos os envolvidos direta ou indiretamente no certame licitatório modalidade leilão 001/2012, o contraditório e a ampla defesa, (certidão de fls. 449/450). Considerando-se: O entendimento do STF, verbis:  “O Supremo Tribunal Federal já se manifestou explicitamente sobre esse aspecto assentando que “tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum a Administração e ao Particular” (2ª Turma, RE 158.543/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU de 06/10/95, original sem grifo). Considerando-se: o quanto estabelece o art. 49, § 2º da Lei Federal nº. 8.666/93, in verbis: “a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta lei”.

Considerando-se: que a nulidade do procedimento licitatório modalidade leilão 001/2012 é flagrante, originária na ausência de interesse público e perpetuada pelos atos que resultaram na lapidação do patrimônio público, o que no mínimo afronta os princípios constitucionais da economicidade, e preservação do patrimônio público. Considerando-se: que a administração tem, em regra, o dever de anular os atos ilegais, sob pena de cair por terra o princípio da legalidade, e via de conseqüência realizar a desconstituição dos efeitos gerados.  DECRETA: Art. 1º. Fica, com esteio no art. 5º., LIV, e, LV c/c art. 37 ambos da Carta Política, Lei Federal nº. 8.666/93, c/c Lei Federal nº. 101/2000; c/c Lei Municipal nº. 762/2013, c/c Decisão do TCE/MT processo nº. 213888; c/c súmula 473 do STF, c/c os princípios constitucionais da economicidade; legalidade; e, da preservação do patrimônio público, ANULADO in totum o Processo Licitatório nº. 065/2012, modalidade Leilão Público nº. 001/2012. Art. 2º. Fixa-se o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias a contar da publicação oficial deste Decreto Executivo, para fins de interposição de Recurso Administrativo, sob pena de preclusão. Art. 3º. Atendendo determinação do TCE/MT processo nº. 213888, encaminhe-se cópia integral do feito in análise ao Ministério Público Estadual. Art. 4º. Determina-se a assessoria jurídica municipal que adote todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis a espécie para o fim de ressarcimento ao erário dos danos eventualmente surgidos em decorrência do certame anulado.  Art. 5º. Este Decreto Executivo entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º.  Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Nova Bandeirantes-MT, em 19 de setembro de 2014. SOLANGE SOUSA KREIDLORO  Prefeita Municipal Nova Bandeirantes

RC