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MENSAGEM Nº     194,          DE    29      DE     DEZEMBRO         DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 884/2022, que “Altera a Lei nº 6.980, de 30 de dezembro de 1997, que autoriza a estadualização das escolas conveniadas que atendem a clientela em idade obrigatória de escolarização no Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 15 de dezembro de 2022.

Isso porque, ao reservar para as instituições de ensino, mantenedoras originais de escolas particulares, o direito de indicar, via escolar, a oferta do ensino fundamental e médio, os diretores e administrativo que comungam com os ideais da escola, durante o processo de estadualização, a propositura acaba por incorrer em ingerência indevida sobre Poder Executivo.

Com efeito, cabe ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), dentre outras atribuições, a função de administrar as atividades estaduais de educação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência; realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor, gerando indicadores educacionais e mantendo sistemas de informações; e definir, coordenar e executar as ações da política de capacitação dos educadores e diretores da rede pública de ensino Estadual, conforme disposto, respectivamente, no art. 20º, incisos I, IV e VII, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual.

Assim, forçoso reconhecer que a propositura cria atribuições e interfere no funcionamento e organização da referida pasta, produzindo regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 39, parágrafo único, II, “d” e do art. 66, V, da Constituição Estadual.

Ressalta-se, nesse ponto, que a legislação constitucional fixou que normas que estabelecem ações obrigatórias ao Poder Executivo devem ser elaboradas pelo próprio Poder Executivo, composto por órgãos técnicos com maior expertise acerca da temática, e que efetivamente, desenvolvem as ações necessárias para concretizar os objetivos almejados pela lei e pelo interesse público.

Além disso, vale frisar que, originalmente, o Poder Executivo já havia oposto veto ao art. 2º, § 2º da Lei nº 6.980/1997, ora alterado, sob fundamento de que a estadualização de escolas conveniadas depende de uma [...] criteriosa avaliação das condições existentes e das necessidades inerentes ao interesse público presentes em cada caso, podendo mesmo ocorrer que nem seja utilizada a totalidade de uma unidade escolar. Ademais, nos termos das citadas razões de veto, “[...] a ressalva aos objetivos e ideais das unidades escolares passiveis de estadualização esbarra na vedação contida no art. 19, inciso I, da Constituição da Republica, implicando em relação de dependência ou aliança com instituições de definida orientação religiosa, o que limita, inconstitucionalmente, a diretriz educacional a ser estabelecida em órgão público estadual (vide DOE nº 22.305, de 30/12/1997).

Fica evidente, pois, que a propositura padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ofendendo o princípio de separação e independência dos poderes, e de inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da liberdade ideológica (art. 19, I, CF), o que impede a sua sanção.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 884/2022, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     29       de     dezembro        de 2022.