Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 346169/2012

Interessada - Madeireira Placho Ltda. - EPP

Relator (a) - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogados (as) - Amos Bernardino Zanchet Neto - OAB/MT 23.045

- Fernando Paschoal Zanchet - OAB/MT 19.505

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 531/2022

Por ter em divergência entre o estoque em depósito e o saldo no sistema Sisflora (cc-sema) 4,1814 m³ de produto e subproduto florestal. Decisão Administrativa n. 102/SGPA/SEMA/2020 homologada em 21/07/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 135127 de 14/06/2012, arbitrando multa no valor de R$ 2.508,84 (dois mil, quinhentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do art. 34, §2º do Decreto Estadual n. 1.986/13. Requer o recorrente, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Voto do relator, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, havida entre o A.R. e a Decisão Administrativa. O representante da AMM apresentou voto divergente, pela prescrição intercorrente, porém havida entre o Auto de Infração, e o Despacho. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por maioria, acolher o voto divergente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, havida entre a lavratura do Auto de Infração em 14/06/2012 (fls.02), e o Despacho em 14/07/2015 (fls.29), com fulcro no art.21, §2º do Decreto Federal n. 6.514/08, e, consequentemente, o arquivamento dos autos.  Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.