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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 612628/2009

Interessado - Jean Carlo Carpenedo

Relator (a) - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Procurador (a) - Jean Carlo Carpanedo - CPF nº 949.639.759-04

- Ricardo Ono - CREA/MT 9.522/D

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 535/2022

Por fazer uso de fogo em área agropastoril quantificado em 76,866 ha sem autorização de órgão ambiental competente. Decisão administrativa n. 1069/SGPA/SEMA/2019 homologada em 30/07/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 120497 de 25/08/2009, arbitrando multa no valor de R$ 76.866,00 (setenta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais). Requer o recorrente, que a multa instituída seja julgada improcedente, e este processo tenha seus efeitos suspensos e arquivado. Voto do relator, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por unanimidade, acolher o voto do relator, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, havida entre o A.R. em 02/09/2009 (fl.06), e a Decisão Administrativa n. 1069/SGPA/SEMA/2019 em 30/07/2019 (fl.41/42v), com fulcro no artigo 21, §1º do Decreto Federal n. 6.514/08 e no artigo 19, §1º do Decreto Estadual n. 1.986/13 e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.