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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 316796/2014

Interessada - Copel Geração e Transmissão S/A

Relator (a) - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Advogado (a) - Karlla Maria Martini - OAB/PR 33.079

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 537/2022

Por proceder atividade em desacordo com as normas e regulamentos pertinentes constantes em plano emergencial aprovado. Decisão Administrativa n. 3344/SGPA/SEMA/2019, homologada em 23/12/2019 pela homologação parcial do Auto de Infração n. 111685, de 05/06/2014, arbitrando multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Requer o recorrente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Voto do relator, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por unanimidade, acolher o voto do relator, pela prescrição da pretensão punitiva, havida entre a ciência do Aviso de Recebimento em 10/06/2014 (fls.13), e a Decisão Administrativa n. 3344/SGPA/SEMA/2019 em 23/12/2019 (fl.107/108v), com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal n. 6.514/08 e no artigo 19, §1º do Decreto 1.986/13, e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.