Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 349728/2014

Interessada - Madeireira Floresta Ltda. - ME

Relator (a) - Lucas Esteves dos Santos Costa - CARACOL

Advogado (a) - Philippe Zandarin Villela Magalhães - OAB/MT 16.244

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 538/2022

Por ter em depósito 94,0992 m³ de madeira sem licença/autorização válida e por comercializar 319,6595 m³ de madeira sem licença/autorização válida. Decisão administrativa n. 155/SGPA/SEMA/2020 homologada em 04/02/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 140480, de 12/06/2014, arbitrando penalidade de multa no valor de R$ 124.127,61 (cento e vinte e quatro mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), com fulcro no artigo 47, §1° e 2° do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Voto do relator, pela manutenção da Decisão Administrativa. O representante da AMM apresentou o voto divergente pela prescrição da pretensão punitiva.  Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por maioria, acolher o voto divergente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, havida entre a lavratura do Auto do Infração n. 140480 em 12/06/2014 (fl. 01), e a Decisão Administrativa n. 155/SGPA/SEMA/2020 em 04/02/2020 (fl. 30/31v), com fulcro no artigo 21, §1º do Decreto Federal n. 6.514/08 e no artigo 19, §1º do Decreto Estadual n. 1.986/13 e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.