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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 355093/2014

Interessado - Elemar Billig

Relator (a) -  Lucas Esteves dos Santos Costa - CARACOL

Advogado (a) - Silvano Francisco de Oliveira - OAB/MT 6.280-B

- Carolina Depiné de Oliveira - OAB/MT 14.125

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 539/2022

Por instalar e fazer funcionar atividade de agricultura utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva e potencialmente poluidora, sem licença do órgão ambiental competente (cadastro ambiental rural e/ou licença ambiental única). Decisão administrativa n. 1375/SGPA/SEMA/2019 homologada em 27/04/2020, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 131353, de 27/06/2014, arbitrando multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Voto do relator, pela manutenção integral da Decisão Administrativa. O representante da AMM apresentou voto divergente pela prescrição da pretensão punitiva. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por maioria, acolher o voto divergente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, havida entre o Aviso de Recebimento em 10/07/2014 (fl.33), e a Decisão Administrativa n. 1375/SGPA/SEMA/2019 em 27/04/2020 (fls.111/113), com fulcro no artigo 21, §1º do Decreto Federal n. 6.514/08 e no artigo 19, §1º do Decreto Estadual n. 1.986/13 e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.