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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 521122/2014

Interessado - Sérgio Antônio de Oliveira

Relator (a) - Rodrigo Gomes Bressane - GARDIÕES DA TERRA

Advogado (a) - Sérgio Antônio de Oliveira - CPF nº 295.878.321-91

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 546/2022

Por construir obra de represamento, utilizando sacos de areia em curso d’água, sem autorização de órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 3011/SGPA/SEMA/2019 homologada em 04/08/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 138673 de 17/09/2014, arbitrando multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente, seja acolhido o recurso declarando a prescrição administrativa do Auto de Infração. Voto do relator, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por unanimidade, acolher o voto do relator, reconhecendo a prescrição quinquenal, havida entre a ciência do Auto de Infração em 24/10/2014 (fls.09) e a decisão condenatória recorrível em 12/11/2019 (fls.41/42), com fulcro no art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/2013, e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.