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RESOLUÇÃO Nº 103/CPPGE/2022

Regulamenta os incisos XIII e XIV, do artigo 69 da Lei Complementar nº 111/2022 da Procuradoria Geral do Estado, com objetivo de disciplinar o direito de compensação.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição expressa no art. 5º, inciso XXIV, da Lei Complementar n. 111, de 1º de julho de 2002,

Considerando a necessidade de regulamentar o direito a compensação disposto nos incisos XIII e XIV, do artigo 69 da Lei Complementar nº 111/2022,

RESOLVE

Art. 1º Fica instituído o regime de plantão na Procuradoria-Geral do Estado e o regime de substituição de férias na forma do art. 69, incisos XIII e XIV da Lei Complementar Estadual nº 111, de 1º de julho de 2002, que passam a ser regulamentados pela presente instrução normativa.

CAPÍTULO I - DO PLANTÃO NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

Art. 2º O plantão da Procuradoria -Geral do Estado ocorrerá nos feriados, finais de semana, pontos facultativos decretados pelo Poder Executivo estadual e durante o recesso forense, garantindo a continuidade da defesa judicial e da consultoria jurídica do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Incumbe ao procurador plantonista:

I - receber mandados, ofícios, intimações e notificações em geral expedidas em caráter de urgência à Procuradoria-Geral do Estado;

II - oficiar os órgãos responsáveis para o imediato cumprimento de decisões judiciais recebidas em caráter de urgência;

III - elaborar manifestações ou recursos necessários em virtude da urgência da situação e por determinação do Procurador Geral ou do Subprocurador Geral da matéria.

IV - prestar assessoria jurídica imediata em temas urgentes ao Governador, aos Secretários de Estado e aos Presidentes de autarquias, conforme determinação do Subprocurador-Geral da matéria ou do Procurador-Geral.

Parágrafo único Em caso da tarefa recebida não representar situação que demande urgência no atendimento, deve o procurador plantonista realizar pedido fundamentado de redistribuição para a especializada competente.

Art. 4º A escala de plantão de 4 (quatro) procuradores será definida anualmente por meio de sorteio realizado pelo Corregedor Geral dentre aqueles procuradores interessados na participação do regime de plantão.

§1º A escala de plantão somente poderá ser alterada mediante permuta, gozo de licença, afastamentos, férias agendadas anteriormente ao sorteio ou por ato fundamentado do Corregedor que reconheça a impossibilidade do efetivo exercício pelo procurador sorteado.

§2º Caso menos de um terço dos integrantes da carreira demonstre interesse pela participação nos plantões, poderá o Corregedor Geral determinar o sorteio entre todos os membros da carreira de modo a garantir a continuidade do serviço.

Art. 5º Ao procurador do estado será concedido o direito de um dia de folga compensatória a cada dia em que estiver escalado em regime de plantão durante o final de semana, feriado, ponto facultativo ou em recesso forense.

CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO DE FÉRIAS E DE AFASTAMENTOS.

Art. 6º Em caso de férias ou afastamento por qualquer motivo, inclusive por conta da suspensão de distribuição de processos no período imediatamente anterior ao gozo de férias, a demanda correspondente será distribuída a procurador substituto ou a grupo de substituição composto por dois ou mais integrantes da especializada, a critério do Subprocurador-Geral da área.

Art. 7º O respectivo subprocurador-geral deverá organizar anualmente a lista de substitutos e substituídos com a participação de todos os procuradores da especializada, de modo a garantir uma divisão equânime dos encargos de substituição.

Parágrafo único A lista de substituição só poderá ser alterada mediante permuta, gozo de licença, afastamentos ou alteração da lotação na especializada.

Art. 8º Ao procurador do estado será concedido o direito de um dia de folga compensatória a cada dois dias de substituição com assunção da distribuição do substituído sem prejuízo de suas próprias atribuições regulares.

Parágrafo único Quando a substituição ocorrer de forma coletiva, cada procurador terá direito à fração de compensação proporcional ao número de substitutos.

Art. 9º Sem prejuízo do previsto no art. 7º da LC 111/02,  o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral Adjunto, o Corregedor Geral e os Subprocuradores Gerais poderão optar ou não pela participação no sistema de substituição de férias do art. 69, XIV da LC 111/02, cabendo àqueles três primeiros escolher sua inclusão em esquema de substituição em quaisquer das Subprocuradorias Gerais da PGE.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS.

Art. 10 Caberá à Corregedoria Geral da PGE controlar os dias de compensação a que cada procurador tem direito, bem como analisar e deferir eventuais pedidos de gozo dos dias de compensação após oitiva do Subprocurador Geral da área e respeitado o art. 85 do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.

§ Caberá ao subprocurador de cada especializada informar mensalmente à corregedoria os períodos de férias e afastamentos, bem como os respectivos substitutos, para fim de controle do direito de compensação.

§ Ao fim de cada exercício financeiro, o Corregedor Geral enviará relatório de folgas compensatórias adquiridas e gozadas para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Art. 11 Nenhum procurador poderá acumular mais do que 30 dias de compensação por ano.

Art. 12 As licenças compensatórias previstas no art. 5º e art. 8º poderão ser indenizadas mediante requerimento, a critério do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado e conforme a existência de recursos orçamentários e financeiros para tanto.

Art. 13 Ressalvada a suspensão da distribuição de novos processos, o gozo de compensação será considerado como efetivo exercício para todos os fins.

Parágrafo único: Quando, a critério do procurador do estado, o gozo de compensação se fizer sem prejuízo das atividades do Núcleo de Apoio às Execuções Fiscais, não haverá redução do benefício disposto no art. 122, VIII da Lei Complementar 111/02.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de 1° de janeiro de 2023.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Procuradoria Geral do Estado, Cuiabá, 20 de dezembro de 2022.