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LEI COMPLEMENTAR Nº   753,    DE   19    DE   DEZEMBRO    DE 2022.

Autor: Tribunal de Justiça

Inclui o art. 57-A, parágrafo único, art. 68-A, §§ 1º e 2º, e altera a redação do art. 232, parágrafo único, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Inclui o art. 57-A e parágrafo único ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso:

“Art. 57-A  O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso disciplinará a competência das unidades judiciárias por resolução do Órgão Especial.

Parágrafo único  O Tribunal poderá especializar unidades judiciárias em razão de matéria e estabelecer base territorial local, regional ou estadual.”

Art. 2º  Inclui o art. 68-A e §§ 1º e 2º ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso:

“Art. 68-A  Nos períodos em que não houver expediente normal, o serviço judiciário será disponibilizado em caráter extraordinário em regime de plantão, organizado em Primeira e Segunda Instâncias, para apreciação de medidas judiciais que reclamem solução urgente e cuja solução não possa aguardar a retomada do expediente regular sem grave risco de dano e de difícil reparação, observadas as regulamentações administrativas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º  O plantão judiciário funcionará:

I - aos finais de semana e dias não úteis;

II - no contraturno do expediente forense nos dias úteis;

III - no recesso forense.

§ 2º  Magistrados e servidores designados para realização de atividades extraordinárias, de natureza jurisdicional ou administrativa, terão direito à compensação ou indenização pelos dias em que servirem”.

Art. 3º  Altera a redação do art. 232 e parágrafo único do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso:

“Art. 232  Durante o recesso forense, o serviço judiciário será disponibilizado em regime de plantão, organizado em Primeira e Segunda Instâncias, para apreciação de medidas judiciais que reclamem solução urgente e cuja solução não possa aguardar a retomada do expediente regular sem grave risco de dano de difícil reparação, observadas as regulamentações administrativas do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único  Magistrados e servidores designados para o plantão judiciário terão direito à compensação ou indenização pelos dias em que servirem”.

Art. 4º  Ficam mantidas as atuais competências dos órgãos julgadores que compõem o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     19    de  dezembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.