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MENSAGEM Nº     188,     DE   16   DE      DEZEMBRO      DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1120/2021, que “Dispõe sobre a delimitação, o ordenamento e o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e das rodovias federais delegadas ao Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 23 de novembro de 2022.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. 2º (...)

§ 2º  As áreas de terra enquadradas no disposto do caput deste artigo correspondem à faixa de recuo total de 30 (trinta) metros, sendo 15 (quinze) metros para a direita e para a esquerda, medidos a partir do eixo central da rodovia, podendo ser reduzida por lei municipal que aprovar o instrumento do planejamento territorial até o limite de 5 (cinco) metros de cada lado.

Art. 4º (...)

§ 1º  Nos imóveis em que, quando da regulamentação desta Lei, já estiverem instaladas as cercas marginais à rodovia, não será necessária sua remoção ou alteração, exceto nos casos de duplicação ou ampliação da faixa de rolagem da rodovia.

Art. 12 (...)

§ 1º  A autorização para o plantio na faixa de domínio somente poderá ser concedida como extensão da produção da área a ela lindeira, sendo vedada a concessão a terceiros.

Art. 50 (...)

§ 2º  Ficam convalidados os atuais acessos às propriedades rurais, não sendo necessária a apresentação de documentação ou projeto para sua manutenção e, no caso de notificação pela SINFRA - MT de necessidade de modificação do local visando a segurança da rodovia, deverá ser formalizado ovo acesso segundo critérios estabelecidos nesta lei

Instada a manifestar-se, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, opinou pelo veto parcial à propositura, pelos seguintes motivos, os quais corroboro.

No tocante ao § 2º do art. 2º, da proposição, tem-se que as faixas de domínio das rodovias estaduais são estabelecidas em 40 (quarenta) metros, conforme dispõe a Lei nº 8.280/04. Desse modo, ao retrair a faixa de domínio para 30 (trinta) metros haverá a necessidade de adequação de todos os proprietários de imóveis limítrofes às rodovias estaduais, como consequência têm-se custos de novas medições de georreferenciamento, e ainda, cartoriais.

Importa destacar que ao reduzir a faixa de domínio será necessário realocar todas as redes de energia, telefonia, fibra ótica, dentre outras, as quais passariam a ocupar área particular, visto que a Secretaria de Infraestrutura e Logística - SINFRA, emite permissão de uso para implantação de infraestrutura no limite da faixa de domínio, sucedendo demandas judiciais com efeitos imprevisíveis.

Além disso, a medida estabelecida em lei permite à Administração Pública espaço suficiente para execução de eventuais obras de duplicação, terceiras faixas, construção de ciclovias ou ciclo faixas, postos de policiamento e fiscalização de trânsito, postos de pesagem de veículos, dentre outras intervenções, evidente que   reduzir as faixas poderá resultar, a depender o tamanho da intervenção, na necessidade de desapropriação e indenizações.

Ademais, o dispositivo atribui ao Município a possibilidade de redução das faixas de domínio até o limite de 5 (cinco) metros, firmando conflito de competência, vez que Lei Municipal não pode ter como objeto o estabelecimento de diretrizes cuja competência é Estadual.

Não bastasse a apontada contrariedade à Lei nº 8.280/04, o referido § 1º do art. 4º, esbarra em regulamentação própria em caso de propriedades instaladas nos limítrofes das rodovias, desse modo a manutenção do dispositivo, caso este dispositivo se mantenha, restarão prejudicados a Administração Pública e os particulares, na medida que o Poder Público teria que negociar com o proprietário a remoção da cerca para possíveis construções e intervenções.

Registra-se, ainda, o veto integral ao § 1º do art. 12, que por dispor sobre exploração econômica por particular em área pública, deve ser observada as regras de licitação, e demais normas de modo minucioso, tendo em vista a preservação da segurança jurídica.

Por fim, no que tange ao § 2º do art. 50, da proposição tem-se que as manutenções dos acessos às propriedades rurais não devem ser convalidadas, sob pena de ratificar acessos precários que subsistirão até que haja nova regularização de mudança de local, impedindo melhora na condição de segurança viária e conservação das rodovias.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1120/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em  Cuiabá,  16  de   dezembro   de 2022.