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LEI Nº            11.949,           DE   06   DE          DEZEMBRO           DE 2022.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre a afixação de placa informativa em farmácias e drogarias contendo advertência quanto aos riscos da automedicação em geral e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de Mato Grosso devem afixar em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos, placa informativa com os seguintes dizeres: “A AUTOMEDICAÇÃO PODE SER PERIGOSA PARA A SUA SAÚDE. NÃO ADQUIRA MEDICAMENTOS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA OU SEM ORIENTAÇÃO DO FARMACÊUTICO.”.

Art. 2º  A placa de que trata o caput do art. 1º deve ser confeccionada de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nela possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.

Art. 3º  O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - na primeira fiscalização:

a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º;

b) decorrido o prazo da notificação e constatado o não cumprimento da Lei, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  06  de  dezembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.