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D.O. nº28387 de 05/12/2022

EXTRATO DA PORTARIA N 20221019617 SA 292022

EXTRATO DA PORTARIA N. 2022.10.19617

S.A. nº 225.8.2022.33

O CORREGEDOR AUXILIAR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MARCELO FELISBINO MARTINS, no uso de suas atribuições legais etc, com fundamento nos artigos 16, § 1º, inciso III, 221, 244 e ss. da LCE 407/2010, resolve instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA em face de B.F.F, Delegado de Polícia, matrícula nº 309466, diante da presença de indícios de prática, em tese, de infrações disciplinares previstas na lei complementar n. 407/2010, tomando de forma exemplificativa o disposto no Artigo 219, incisos: II cumprir as normas e os regulamentos desta lei complementar, do regimento interno da Polícia Judiciária Civil e demais normatizações expedidas pelas autoridades competentes; VIII ser leal, cooperativo e solidário com os companheiros de trabalho; XIII zelar pela valorização da função policial e pelo respeito aos direitos e à dignidade da pessoa humana; XIV proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial civil; podendo ainda ter agido de forma similar a infrações administrativas previstas na mesma lei complementar n. 407/2010, tomando de forma exemplificativa o disposto no Artigo 220, do primeiro grau: II exibir desnecessariamente arma de fogo, distintivo ou algema; IX concorrer para erro de superior hierárquico, subordinado ou outro servidor; do segundo grau: VII interceder dolosamente em favor de parte; XI utilizar para fins particulares, sob qualquer pretexto, material pertencente ao Estado; XII interferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua competência; XVI valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave; XLII praticar qualquer outro fato definido como contravenção penal ou crime de menor potencial ofensivo; do terceiro grau: II exercer pressão ou influir junto a subordinados para forçar solução ou resultado ilegal ou imoral; VII praticar qualquer outro fato definido como crime com pena prevista de detenção, isolada ou cumulativamente com pena de multa.

PRAZO DE CONCLUSÃO: 30 (trinta) dias prorrogáveis por igual prazo (art. 247 da LCE nº. 407/2010).

Cuiabá, 01 de dezembro de 2022.

Marcelo Felisbino Martins

Corregedor Auxiliar

Priscila Decker Fernandes

Escrivão de Polícia