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PORTARIA Nº 45/2022/SEAF

Institui Comissão de Inventário e Avaliação de Bens Intangíveis da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

CONSIDERANDO o disposto na Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, que dispõe sobre as regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos Entes da Federação;

CONSIDERANDO que de acordo com o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 16.2, deve ser considerado como patrimônio público o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações;

CONSIDERANDO a aprovação pelo Conselho Federal de Contabilidade da Norma Brasileira de Contabilidade aplicada ao Setor Público nº 08, de 22 de setembro de 2017 (NBC TSPs 08), que estabelece o tratamento contábil dos ativos intangíveis;

CONSIDERANDO a Instrução de Serviço nº 022/2020 - SACE/SEFAZ, que estabelece procedimentos de registros contábeis dos ativos intangíveis no âmbito da administração Pública do Estado de Mato Grosso em conformidade às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSPs) e demais normas pertinentes.

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 003/2022/SEPLAG/SEFA /, de 25 de maio de 2022, que orienta os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre os procedimentos a serem adotados na realização do inventário e na mensuração inicial dos Bens Intangíveis.

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de regularizar as informações patrimoniais e contábeis dos Bens Intangíveis sob a responsabilidade desta secretaria.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir Comissão para realização de Inventario e Avaliação de Bens Intangíveis da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar.

Art. 2ª Deverão ser inventariados todos os ativos classificados como intangíveis em utilização pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar, quais sejam, os adquiridos por meio de aquisição com contraprestação (compra), os adquiridos sem contraprestação (doação, troca ou transferência de outras entidades) ou desenvolvidos internamente.

Parágrafo Único. A título de aplicação nesta Portaria, consideram-se ativos intangíveis, os bens não monetários, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços.

Art. 3º A referida Comissão será composta pelos servidores abaixo descritos, sob a presidência do primeiro.

NOME

MATRÍCULA

CARGO

LOTAÇÃO

Rafael Souza Oliveira

243358

Analista de Desenvolvimento Econômico e Social

Coordenadoria de Tecnologia da Informação

Giuliano Thimóteo Medeiros Couto

247059

Analista de Desenvolvimento Econômico e Social

Coordenadoria de Tecnologia da Informação

William Tell Souza Lima

253513

Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social

Coordenadoria de Tecnologia da Informação

Eliete Conceição da Rosa

249059

Analista Administrativo

Coordenadoria de Patrimônio e Almoxarifado

Art. 4º- Compete à Comissão de Inventário de Bens Intangíveis:

I - Realizar o levantamento de todos os bens intangíveis sob a responsabilidade da SEAF/ MT;

II - Reconhecer inicialmente os bens a serem mensurados;

III - Apurar a vida útil dos bens intangíveis;

IV - Calcular o valor amortizável para fins de apuração do valor justo;

V - Elaborar Laudo Técnico de Avaliação;

VI - Registrar todas as ocorrências na realização dos trabalhos;

VII - Encaminhar Relatório de Avaliação de Bens Intangíveis, conforme modelo do Anexo único desta Portaria, ao setorial de patrimônio para conhecimento e controle e setorial de contabilidade para fins de atualização dos registros contábeis, mediante assinatura do Termo de Entrega do Relatório Final do Inventário até o dia 15 de dezembro do ano corrente.

Art. 5º - Efetuado o levantamento, deverão ser considerados para registro e controle, todos os bens intangíveis que atendam aos seguintes critérios:

I - ser gerador de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviços;

II - ter viabilidade de mensuração confiável de seus custos;

III - ser separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado;

IV - resultar de compromissos obrigatórios, incluindo direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.

Art. 6º - O Relatório de Avaliação de Bens Intangíveis a ser emitido e assinado pela Comissão de Servidores, conforme disposto no art.4º, inciso VII, deverá conter no mínimo as seguintes informações:

I - documentação com descrição detalhada de cada bem avaliado;

II - a identificação contábil do bem;

III - critérios utilizados para avaliação e sua respectiva fundamentação;

IV - vida útil remanescente do bem;

V - data de avaliação;

VI - a identificação do responsável pela avaliação.

Art. 7º - O Relatório de Avaliação de Bens Intangíveis constituem documentos hábeis para a realização dos ajustes dos valores contábeis existentes, nos termos da Instrução de Serviço nº 022/2020 - SACE/SEFAZ.

Art. 8º - Os titulares das Unidades Administrativas devem oferecer à Comissão de Inventário os meios, recursos e colaboração indispensáveis para o fiel cumprimento de suas atribuições.

Art. 9º - Quando convocados os membros da Comissão ficarão à disposição para o desenvolvimento dos trabalhos instituídos nesta Portaria.

Art. 10 - Estabelece a data de 31 de outubro do ano corrente, a data limite para a conclusão dos trabalhos.

Art. 11 - Toda documentação relativa ao inventário físico financeiro realizado, deverá ficar sob a guarda e arquivo da unidade setorial de Patrimônio.

Art. 12 - Toda e qualquer alteração de valores de bens patrimoniais deverá gerar reflexo no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA

Secretária de Estado de Agricultura Familiar.

REGISTRADA. PUBLICADA. CUMPRA-SE.

Cuiabá, 19 de outubro de 2022.