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RESOLUÇÃO Nº 277/2022/CEDCA-MT.

Aprova as alterações realizadas na Resolução nº 01/1995 que trata do Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/MT.

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei Estadual nº 5.671 de 19 de novembro de 1990;

Considerando a Lei Estadual nº 5.892 de 11 de dezembro de 1991;

Considerando a Lei Estadual nº 5.982 de 13 de maio de 1992;

Considerando o Decreto nº 3.378 de 17 de agosto de 1993;

Considerando a Resolução nº 001/1995 de 08 de março de 1996;

Considerando a Lei Estadual nº 7.849 de 18 de dezembro de 2002

Considerando a Lei Estadual nº 8.416 de 28 de dezembro de 2005;

Considerando a Lei Estadual nº 9.499 de 07 de janeiro de 2011;

Considerando a Resolução 137/2010 do CONANDA;

RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mato Grosso - CEDCA/MT.

Art. 2 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Plenário de Deliberações “Fabiana Figueiró de Souza”, em Cuiabá.

Cuiabá/MT, 14 de outubro de 2022.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

(original assinada)

Conselheiro Mauro César Souza

Presidente do CEDCA-MT.

Ato Gov. nº 894/2022

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA MT, criado pela Lei nº 5.671 de 19 de novembro de 1990, é um órgão consultivo, normativo, deliberativo e controlador da política pública e ações estaduais relacionadas à criança e adolescente no Estado de Mato Grosso, composto paritariamente por 08 (oito) órgãos governamentais e 08 (oito) instituições não governamentais titulares, eleitas a partir de edital específico, em fórum próprio de âmbito estadual, tem a sua estrutura e seu funcionamento na forma deste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2 - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 32 (trinta e dois) membros efetivos e respectivos suplentes nomeados por ato do Governador do Estado, dentre os indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais.

§ 1º Somente será admitida a participação de entidade juridicamente constituída, em regular funcionamento e de âmbito Estadual.

§ 2º Os Conselheiros/as do CEDCA serão nomeados pelo Governador do Estado, após as pertinentes indicações, sendo:

I - Da autoridade correspondente às respectivas representações governamentais;

II - Da representação legal da entidade da sociedade civil, nos demais casos.

§ 3º Somente poderão substituir Conselheiros/as, governamental e/ou da sociedade civil, os/as representantes legais, designados oficialmente por suas instituições.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3 São competências do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecidas a Lei Estadual Nº 5.892/1991 e suas alterações posteriores:

I - formular a política própria do Estado de Mato Grosso voltada ao cumprimento das diretrizes traçadas pela Lei Federal nº 8.069/90;

II - articular a integração das entidades estatais e civis, com atuação vinculada à infância e adolescência;

III - manter permanente entendimento com os Poderes Legislativos e Judiciário, propondo as alterações que se fizerem necessárias na legislação em vigor e critérios adotados ao atendimento à infância e adolescência;

IV - definir com o Poder Executivo da dotação orçamentária à execução das políticas sociais básicas voltadas à infância e a adolescência;

V - promover encontros das instituições estaduais do Poder Público e civis, envolvidas no atendimento direto à infância e adolescência, objetivando difundir, avaliar e atualizar as políticas sociais e básicas;

VI - inspecionar estabelecimentos das instituições públicas ou privadas que, a qualquer título, acolham crianças e adolescentes.

VII - emitir parecer prévio à concessão de auxílio ou subvenção oficial estadual à instituição de proteção e defesa dos direitos da criança e adolescentes;

VIII - fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações especiais de assistência integral à criança e adolescente;

IX - manter cadastro permanente e atualizado das instituições de âmbito estadual voltadas à infância e adolescência;

X - administrar o Fundo Estadual da Infância  e Adolescência;

XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único: Somente supletivamente o Conselho Estadual poderá atuar em programas de competência municipal.

Art. 4 As sessões do Plenário do CEDCA/MT obedecerão aos seguintes procedimentos:

I.  Verificação de “quórum” para o início das atividades da sessão;

II.   Qualificação e habilitação dos Conselheiros/as para votar;

III.  Aprovação da ata da sessão do Plenário anterior;

IV. Aprovação da pauta da sessão;

V.  Informes da Secretaria técnica, da Presidência, dos/as Conselheiros/as;

VI. Apresentação, análise reflexiva e votação de matérias constantes em pauta;

VII. Relatos das comissões permanentes e temporárias;

VIII.      Breves comunicados e concessão da palavra;

IX. Encerramento.

§ 1º A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá à seguinte ordem:

I - O/a Presidente concederá a palavra ao/a Conselheiro/a, que apresentará seu posicionamento;

II - Terminada a exposição, a matéria será posta em análise;

III - Encerrada a análise reflexiva, realizar-se-á a votação.

§ 2º Os/as Conselheiros/as que tenham participado de eventos representando o CEDCA/MT deverão, por meio de relatório ao Plenário, socializar o conhecimento.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

Art. 5 - Os membros do CEDCA-MT exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares, e atuarão em igualdade de condições, vedado o estabelecimento de hierarquia ou distinção de peso entre seus votos, salvo o caso do art. 38 caput, deste Regimento.

Art. 6 - O exercício da função de Conselheiro não é remunerado, tem caráter público relevante e é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços, quando determinado para comparecimento às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, Reuniões das Comissões e eventos do Conselho a que for designado a participação.

Art. 7 - Nas sessões do Conselho, a presença de Conselheiro Titular excluirá o voto do respectivo suplente, que, porém, terá voz nas reuniões plenárias e poderá atuar, com voz e voto, nas Comissões de que tratam os arts. 20 e 26 deste Regimento.

§ 1º Os conselheiros governamentais e não governamentais farão jus a diárias e transporte quando residir fora da capital, ou no exercício de representação do Conselho fora de sua sede, conforme Tabela de Diárias fixada pelo Poder Executivo.

§ 2º Os Conselheiros Titulares são substituídos pelos respectivos Suplentes nos casos de licença, ausências eventuais ou impedimentos justificados, em prazo que não exceda, no somatório, 25 % (vinte e cinco pontos percentuais) do total do prazo dos respectivos mandatos, asseguradas para o substituto as vantagens previstas para o cargo e suspensas as do titular.

§ 3º Na impossibilidade do comparecimento do Titular à reunião quando convocado, deverá justificar, obrigatoriamente, à Presidência, por e-mail, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo realizar a convocação do respectivo suplente.

§ 4º Na impossibilidade de o Conselheiro apresentar a justificativa de ausência no prazo previsto, este comunicará diretamente ao seu respectivo suplente, garantindo, assim, a presença do mesmo às reuniões convocadas, caso em que será considerada falta injustificada o não comparecimento.

§ 5º Considerar-se-á como presente às Plenárias, Comissões, Conselho Gestor do FIA o Conselheiro que efetivamente comparecer no horário previsto para as mesmas, podendo haver tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, salvaguardando-se as justificativas de força maior.

§ 6º Esgotado o prazo de tolerância, o Conselheiro não terá direito a registro de presença.

§ 7º Os Conselheiros Suplentes deverão participar, quando possível, das ações e atividades do CEDCA - MT;

§ 8ª As instituições da Sociedade Civil que quando eleitas em Edital Específico para assumir a suplência no Conselho Estadual, deverá participar, além de quando convocado pelo Titular na sua ausência, das atividades, ações, projetos, eventos e comissões temporárias do CEDCA -MT.

Art. 8 - Aos Conselheiros compete:

I - participar e votar nas reuniões plenárias;

II - relatar as matérias que lhes forem distribuídas:

III - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis, para melhor apreciação das matérias em estudo ou deliberação;

IV - zelar, permanentemente, pela defesa e respeito aos direitos humanos das crianças e adolescentes;

V - desempenhar outras atividades que lhes decorram das disposições deste regimento ou que lhes forem atribuídas pelos órgãos do CEDCA-MT.

§ 1º- Os representantes de qualquer instituição da sociedade civil ou órgão governamental, para assumir o cargo de conselheiro deverá recair sobre pessoas de reconhecida idoneidade moral com experiência de trabalho na área da criança e adolescente.

§ 2º - O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 9 - O mandato dos Conselheiros só poderá ser suspenso ou extinto por decisão de quem lhe outorgou, seja Autoridade Pública ou Fórum Próprio convocado pelo CEDCA - MT, ex-officio ou a requerimento da maioria absoluta do Plenário, que deliberará a esse propósito no caso de reiterado descumprimento às competências previstas no artigo anterior e observado ao disposto no artigo 63, da Lei nº 5.892, de 11.12.1991 assegurado ao Conselheiro em questão o direito de ampla defesa.

§ 1º - O Conselheiro que tiver seu mandato suspenso será desde logo afastado de suas funções, enquanto perdurar a suspensão;

§ 2º- Em caso de afastamento temporário, o ato deverá ser devidamente comunicado à Presidência, que procederá com a convocação do respectivo suplente.

§ 3º - Em caso de vacância compete à Presidência solicitar da entidade ou órgão governamental, competente a designação do sucessor do Conselheiro faltante.

Art. 10 - Em caso de ausência injustificada da instituição da Sociedade Civil titular ou Suplente a mais de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Colegiado do CEDCA - MT, a instituição será notificada do desligamento do conselheiro e solicitará a indicação de novo conselheiro;

§ 1º- Em caso de permanência das faltas, a instituição será automaticamente desligada da representação, e o Presidente deverá comunicar tal ato à Plenária e proceder com a Convocação de Eleição Suplementar da Sociedade Civil.

Art. 11 - Em caso de ausência injustificada de conselheiro de órgão governamental, titular ou suplente a mais de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Colegiado do CEDCA MT, o órgão governamental será notificado ao desligamento do conselheiro e solicitará a indicação de novo conselheiro;

CAPÍTULO V

Dos Órgãos

Seção I

Dos Órgãos Deliberativos

Art. 12 - São órgãos deliberativos do CEDCA-MT.

I - A Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescência- instância máxima de deliberação;

II - O Plenário, que é o órgão máximo do Conselho;

Art. 13 - São competências exclusivas do Plenário:

I - as competências estabelecidas nos incisos I a XI do art.62 da Lei Estadual nº 5.892/1991;

II - o reexame e a reforma das deliberações do Conselho Gestor do FIA e das Comissões Permanentes e Temporárias;

III - o recebimento ou tomada de contas do Conselho Gestor do Fundo da Infância e Adolescência;

IV - a eleição do Presidente, do Vice-presidente, dos Membros do Conselho Gestor do Fundo da Infância e Adolescência e das Comissões Permanentes;

V - a fixação do número de servidores públicos a serem requisitados para fins do art. 63 deste Regimento Interno;

VI - a competência para reformar ou emendar este Regimento Interno;

VII - a competência para instituir Comissões Temporárias ou referendar as instituídas pelo Presidente;

VIII - chancelar projetos de financiamentos das organizações da sociedade civil, regularmente registradas nos respectivos Conselhos Municipais, conforme determina o artigo 90 § 1º da Lei Federal 8.069 - 13 de julho de 1990, com recursos captados via Fundo da Infância e Adolescência, mediante edital especifico;

IX - os demais assuntos cuja avocação deliberar.

Parágrafo único - O Plenário é composto de todos os conselheiros membros efetivos do CEDCA-MT, ou, na falta destes, dos respectivos suplentes, ressalvado o disposto no art. 15 parágrafo 4º deste Regimento Interno.

Seção II

Dos Órgãos do CEDCA

Art. 14 - São órgãos do CEDCA-MT:

I - a Presidência;

II - a Vice-presidência;

III - o Conselho Gestor do - FIA Fundo para a Infância e Adolescência;

IV - as Comissões Permanentes e Temporárias;

V - a Secretaria técnica do CEDCA - MT

Subseção I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 15 - O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos, dentre os Conselheiros titulares do CEDCA-MT, por votação em escrutínio secreto e maioria simples, em chapa conjunta, pelo Plenário para o mandato de 01 (um) ano podendo ser reconduzido por igual período.

§ 1º Não se admitirá à eleição, chapa em que ambos os candidatos sejam oriundos de entidades governamentais, ou ambos os representantes de entidades não governamentais.

§ 2º A eleição será presidida pelo Conselheiro escolhido pela maioria do Plenário.

§ 3º A posse aos eleitos será mediante publicação de ato governamental.

§ 4ºAs funções de Presidente e Vice-presidente não poderão ser delegadas a suplentes.

Art. 16 - Compete ao Presidente:

I - representar o CEDCA-MT perante a sociedade e os órgãos do Poder Público, inclusive judicialmente;

II - designar o Secretário da Plenária e seus substitutos;

III - convocar e presidir as reuniões do Plenário, aprovando a respectiva ordem do dia e promovendo as comunicações correspondentes;

IV - expedir resoluções, normativas, para complementação e suprimento de lacunas deste Regimento Interno, estas “ad referendum” do Plenário;

V - expedir resoluções, normativas, notas técnicas, recomendações nas matérias da área da criança e adolescente, estas “ad referendum” do Plenário;

VI - apresentar recomendações e moções ao Plenário, de ofício ou a requerimento de qualquer dos Conselheiros;

VII - instituir “ad referendum” do Plenário, Comissões Temporárias, designando os respectivos Coordenadores e membros, bem como, designar a Conselheiros tarefas específicas e delegar-lhes as funções de representação previstas no inciso I deste artigo, desde que para atos e prazos determinados;

VIII - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e supervisionar as funções do Secretário da Plenária e Gestor do Conselho de Administração do Fundo para infância e Adolescência, bem como dos coordenadores de comissões permanentes e temporárias;

IX - submeter ao Plenário as contas do Conselho Gestor do Fundo da Infância e Adolescência e encaminhá-las, uma vez aprovadas, ao Tribunal de Contas do Estado;

X - propor ao Governador do Estado e as demais entidades governamentais e da Sociedade Civil, a substituição de membro do CEDCA-MT, nos casos do art. 9º § 3º, art. 10 e 11 deste Regimento Interno.

XI - requisitar ao Governador do Estado os servidores públicos necessários ao apoio técnico e administrativo dos trabalhos do Conselho;

XII - apurar e proclamar os resultados das votações do Plenário, salvo no caso do art. 15, parágrafo 2º, deste Regimento;

XIII - dar posse ao Secretário da Plenária, ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo da Infância, aos Coordenadores das Comissões Permanentes e aos Conselheiros que no exercício do mandato porventura, sejam substituídos.

XIV - assinar os documentos pessoais de identidade dos Conselheiros;

XV - resolver, “ad referendum” ao Plenário, os casos omissos neste Regimento.

Subseção II

DA VICE - PRESIDÊNCIA

Art. 17 - Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos;

II - distribuir às Comissões Permanentes e ao Conselho Gestor do Fundo da Infância, segundo suas competências, os assuntos a serem objeto de deliberação;

III - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente.

Parágrafo único - O Vice-presidente sucederá o Presidente, completando-lhe o mandato, no caso de vacância ocorrida nos últimos 03 (três) meses deste, havendo vacância em período anterior ou vagando conjuntamente a Presidência e Vice Presidência, proceder-se-á à eleição, para complementar o mandato, observando o disposto no art. 15 e seus parágrafos, deste Regimento.

Art. 18 - Compete ao Secretário Geral da Plenária:

I - lavrar e assinar, juntamente com quem as presidir, as atas das reuniões do Plenário;

II - registrar os atos do CEDCA-MT em livro próprio, para controle interno e validade em relação a terceiros;

III - Encaminhar para providências da Secretaria Técnica do CEDCA - MT a publicação dos atos do CEDCA-MT no “Diário Oficial” do Estado;

IV - Encaminhar para providências a expedição dos documentos pessoais de identidade dos Conselheiros;

Parágrafo único - O Secretário (a) Geral será substituível “ad referendum” do Presidente, em caráter eventual ou permanente.

Art. 19 - O Secretário (a) Geral da Plenária CEDCA-MT será designado (a) pelo Presidente.

Subseção III

DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA

Art. 20 - O Conselho Gestor do Fundo para a Infância e Adolescência é constituído de 04 (quatro) membros eleitos paritariamente pelo Plenário para mandato de 01 (um) anos, podendo ser reconduzido por mais 01 (um).

Art. 21 - O Conselho Gestor do Fundo para a Infância e Adolescência será gerido por um de seus membros, nos termos do artigo anterior.

Art. 22 - A função de Presidente do Conselho Gestor do Fundo para a Infância e Adolescência poderá ser exercida por suplentes do membro efetivo eleito, desde que cientes das atividades inerentes ao cargo.

§ 1º A escolha do presidente do Conselho Gestor do FIA será submetida à aprovação da Plenária.

§ 2º Caberá o Fundo a prestar contas a  Secretaria de Estado onde o CEDCA-MT estiver vinculado a gestão orçamentária, financeira e contábil e demais órgãos de controle.

Art. 23 - Compete ao Conselho Gestor do FIA:

I - elaborar a proposta orçamentária do CEDCA-MT;

II - assessorar o Plenário na definição prevista no art. 62, incisos IV, VII, VIII e X da Lei Estadual nº 5.892/1991;

III - acompanhar a aplicação dos percentuais e dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento e a implementação das políticas relativas a crianças e adolescentes, aprovadas em lei ou definidas pelo CEDCA-MT;

IV - prestar contas, anualmente, e todas as vezes que solicitado pelo Plenário, das operações com recursos do Fundo para Infância e Adolescência;

V - através de seu Gestor, receber, despender e mandar contabilizar os recursos financeiros integrantes do Fundo para Infância e Adolescência;

VII - exercer outras funções correlatas que lhe forem atribuídas pelo Plenário.

Art. 24 - O Gestor do Fundo para a Infância e Adolescência, será eleito dentre seus membros, ouvido o Plenário e coordenará todas as atividades financeiras do Conselho.

Art. 25 - O Ordenador de Despesas do CEDCA - MT, será indicado pelo Presidente e referendado pela Plenária do Colegiado.

Subseção IV

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 26 - As Comissões Permanentes, em número de 3 (três), serão compostas por 4 (quatro) membros cada uma e assim designadas:

I - Comissão de Políticas Públicas e Sociais.

II - Comissão de Garantia de Direitos;

III- Comissão de Comunicação.

Art. 27 - Compete à Comissão de Políticas Públicas e Sociais

I - deliberar sobre as propostas de política de promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, bem como elaborá-las, sugeri-las, acompanhar e fiscalizar os programas delas decorrentes.

II - realizar outras atribuições sobre a matéria designadas pelo Presidente e/ou pela Plenária.

Art. 28 - Compete à Comissão de Garantia de Direitos:

I - fiscalizar as ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência, no âmbito do Estado de Mato Grosso;

II - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes, fiscalizando a execução de medidas necessárias à sua apreciação;

III - inspecionar todos os estabelecimentos governamentais e não governamentais, tais como, Delegacias de Polícia, Delegacia Especializada de Defesa dos Direitos da criança e adolescente, e Delegacia do Adolescente DEA, Estabelecimentos Penais, Centro de Atendimento Socioeducativos,  Semiliberdade e demais estabelecimentos governamentais ou não, em que se possam encontrar crianças e adolescentes;

IV - propor ao Plenário iniciativas que visem o aperfeiçoamento dos critérios, inclusive legislativos, de atendimento à criança e ao adolescente;

V - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.

Art. 29 - Compete à Comissão de Comunicação:

I - articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais de atuação vinculada à infância e à adolescência no âmbito do Estado, inclusive os Conselhos Municipais, com vistas à consecução dos objetivos definidos pelo CEDCA-MT;

I - Difundir os eventos promovidos pelo CEDCA e ações de controle e promoção dos Direitos da Criança e adolescente por meio da imprensa, jornais eletrônicos e redes sociais;

II - difundir e divulgar amplamente a política estadual destinada à criança e ao adolescente;

III - incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das instituições governamentais ou não governamentais, envolvidas no atendimento direto à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa;

IV - Planejar e executar ações e projetos que busquem pautar a política pública da criança e adolescente do Estado de Mato Grosso, no cenário de divulgação, diversas mídias, em consonância com as diretrizes deliberadas pelo Plenário e Diretoria, primando pela divulgação e transparência nas ações do CEDCA -MT.

V - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.

Art. 30 - Os membros das Comissões Permanentes e do Conselho Gestor do FIA, serão eleitos pelo Plenário, para mandato igual, de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por decisão do colegiado.

Art. 31 - O Conselho Gestor do FIA e cada uma das Comissões Permanentes, haverá, obrigatoriamente, 02 (dois) membros oriundos de entidades governamentais, e 02 (dois) membros oriundos de instituições não governamentais, podendo um mesmo Conselheiro integrar, cumulativamente, o Conselho Gestor e uma das Comissões Permanentes, sem prejuízos de sua participação no Plenário e em Comissões Temporárias.

Art. 32 - A assiduidade do Conselheiro nas comissões permanentes e Conselho Gestor do FIA se aplica nos mesmos termos deste regimento quanto à assiduidade no Plenário das reuniões do Colegiado do CEDCA MT, constante no arts. 10 e 11.

Art. 33 - O Presidente do CEDCA-MT não integrará o Conselho Gestor do Fundo para a Infância e Adolescência, e o Gestor do Fundo para a Infância e Adolescência não integrará as Comissões Permanentes ou Temporárias;

Art. 34 - As Comissões Temporárias, serão instituídas pelo Plenário ou pelo Presidente, “ad referendum” do Plenário, mediante Resolução em que especificará o número dos respectivos integrantes, o prazo de funcionamento da Comissão e a finalidade para que se instituiu.

Subseção V

DAS COORDENAÇÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

Art. 35 - Os Coordenadores das Comissões Permanentes serão eleitos por seus pares, em votação nominal ou secreta, ou por aclamação, conforme deliberarem os respectivos membros.

§ 1º - Nos seus impedimentos, os Coordenadores serão substituídos pelo membro mais idoso presente à sessão do órgão.

§ 2º- Os Coordenadores das Comissões Temporárias serão designados pelo Presidente.

Art. 36 - Os mandatos de Presidente, do Vice-presidente e dos Coordenadores de Comissões permanentes serão de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um ano.

Art. 37 - Compete ao Gestor do Conselho de Administração do Fundo para a Infância e Adolescência e os Coordenadores das Comissões Permanentes:

I - convocar e presidir as reuniões dos órgãos que integrarem;

II - designar o membro respectivo para secretariar as reuniões;

III - expor as deliberações dos mesmos órgãos ao Plenário, pessoalmente ou através do relator;

IV - exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelos próprios órgãos ou pelo Plenário.

Subseção VI

DAS REUNIÕES DO CONSELHO GESTOR DO FIA E DAS COMISSÕES.

Art. 38 - O Conselho Gestor e as Comissões se reunirão ordinariamente uma vez por mês, antecedendo a reunião ordinária do CEDCA ou sempre que houver matéria de sua competência para deliberação, em tantas sessões quantas se fizerem necessárias à apresentação da matéria ao Plenário, no máximo, até a segunda sessão deste, subsequente ao recebimento, pelo Coordenador da distribuição respectiva.

Parágrafo Único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, para apresentação da matéria, o Plenário poderá prorrogá-lo ou avocá-lo, para deliberação.

Art. 39 - A convocação das reuniões será feita pelo Coordenador e Presidente do FIA, formalmente via e-mail.

Art. 40 - Os trabalhos, sob a presidência do Coordenador, observarão no que couber, o disposto nos arts. 49 e 50 deste Regimento.

Art. 41 - As deliberações do Plenário, do Conselho de Administração e das Comissões serão tomadas, em regra, por maioria simples de votos dos presentes à sessão.

Parágrafo Único - Exigir-se-á, porém, quórum de 2/3 (dois terços) do número de membros efetivos do Conselho para casos dos incisos IV e VI do art. 13 deste Regimento.

Art. 42 - Nas votações do Plenário, o Presidente terá voto de Conselheiro e de desempate, este último se, em segunda discussão, persistir o empate.

Parágrafo Único - Nas votações do Conselho Gestor e das Comissões, o empate será havido como rejeição da proposta votada, a ser submetida ao Plenário, na forma do art. 50, caput, deste Regimento Interno.

Subseção VII

DA SECRETARIA TÉCNICA DO CEDCA

Art. 43 - O CEDCA contará com uma Secretaria Técnica, diretamente subordinada à Presidência e ao Plenário, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.

Art. 44 Compete aos/as Analistas e Técnicos Administrativos a serviço do CEDCA/MT:

I - Elaborar, executar, coordenar o plano de trabalho dos Assistentes Administrativos;

II - Atuar em conformidade com o que o/a Coordenador/a Executivo/a e/ou Presidente do CEDCA/MT definir como tarefa;

III - Desempenhar suas atividades de modo idôneo, respeitando o sigilo que o cargo exige, procurando auxiliar o/a Secretário/a, a cuidar e conservar o patrimônio e materiais do CEDCA/MT;

IV - Informar o/a Secretário/a Executivo/a do CEDCA/MT da falta de materiais ou danos ao patrimônio e instalações;

V- Usar o patrimônio público com respeito e de modo econômico, garantindo assim o exercício democrático do CEDCA/MT;

Art. 45 - A Secretaria Técnica funcionará com equipe técnica suficiente e compatível com as atividades exercidas e no desempenho das funções do CEDCA-MT, Escola de Conselhos, SIPIA, monitoramento de violações de direitos de criança e adolescente, com toda estrutura necessária, por conta do órgão ao qual o CEDCA - MT estiver vinculado.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

Art. 46 As eleições das Representações da sociedade civil no CEDCA/MT processar-se-á de acordo com os artigos a seguir.

Seção I

DA HABILITAÇÃO

Art. 47 As entidades e organizações da sociedade civil, na esfera da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, que desejarem participar do processo de escolha dos respectivos representantes no CEDCA/MT deverão estar regularmente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do seu município nos termos da Lei 8.069-13.07.1990, artigo 90, §1º e 91, e demais Instituições de âmbito estadual cadastradas no CEDCA/MT - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme Lei Estadual nº 9.499 art.63.

§ 1º - Para o processo eleitoral da sociedade civil para o biênio de representação será disponibilizado Edital específico, em tempo oportuno, sendo esse aprovado previamente pelo Colegiado do CEDCA - MT.

§ 2º A Assembleia com o processo de escolha e eleição acontecerá em tempo próprio, na Sede do CEDCA - MT, devendo o resultado do processo eleitoral ser lavrado em ATA a ser encaminhada à Secretaria Técnica do CEDCA-MT, num prazo máximo de cinco dias, que encaminhará ao Governo do Estado de Mato Grosso, que verificada sua conformidade, enviará para publicação de ato governamental.

§ 3º A eleição será para 08 (oito) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros Suplentes sendo que as instituições mais votadas serão Conselheiros Titulares e as seguintes, por ordem de votação serão Conselheiros Suplentes das demais junto ao CEDCA-MT.

Parágrafo Único: Em havendo insuficiência de instituições para compor as 16 OU 14 vagas, as instituições mais votadas poderão assumir a vaga de Titular e Suplente.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 48 Para organização e encaminhamentos do processo eleitoral, será constituída comissão eleitoral eleita e designada pelo Plenário do CEDCA/MT, cujo funcionamento dar-se-á:

I - O processo de escolha será coordenado pela Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) instituições da Sociedade Civil, que não estejam concorrendo ao pleito, assessorada pela Secretaria Técnica do CEDCA-MT, e fiscalizada pelo representante do Ministério Público Estadual.

II - As decisões da comissão eleitoral, nos recursos de habilitação, quando não forem publicadas, deverão ser encaminhadas à parte interessada na forma prevista em edital de processo eleitoral do CEDCA/MT.

III - A comissão eleitoral deverá concluir, no prazo estabelecido em edital, o julgamento dos recursos contra as decisões da comissão de habilitação, publicando a relação das entidades e organizações habilitadas ao pleito.

IV - As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por maioria presente à totalidade de seus membros.

Parágrafo único - Não havendo as três instituições da sociedade civil não concorrentes ao pleito conforme disposto no inciso I, o fórum próprio convocado pelo CEDCA - MT deverá deliberar os critérios para composição da comissão eleitoral.

Art. 49 Todas as entidades e organizações habilitadas ao processo eleitoral do CEDCA/MT serão elegíveis e elegerão.

Art. 50 As que desejarem se candidatar a uma vaga no CEDCA/MT deverão apresentar requerimento de candidatura por escrito à comissão eleitoral, mediante:

I - Pedido de Registro de Candidatura - será feito na data, hora e local estabelecidos em edital, dirigido a Comissão Eleitoral do CEDCA/MT, instruído com a indicação de prova de habilitação.

Art. 51 Cabe à comissão eleitoral decidir sobre os pedidos de registros de candidatura, seguindo os critérios deste Regimento e do Edital de Convocação da Eleição.

Art. 52 As eleições serão realizadas na Sede do CEDCA - MT, com endereço, data, hora designados em edital próprio publicado pelo CEDCA/ MT.

SEÇÃO III

DOS ELEITOS

Art. 53 Serão considerados eleitos às vagas titulares no CEDCA/MT, as entidades e organizações que obtiverem maior número de votos e para as vagas de suplência, as com maior número de votos após as titulares mais votadas.

Art. 54 A comissão de habilitação, a comissão eleitoral, a comissão receptora e apuradora, o/a Presidente do CEDCA/MT poderão, antes de adotar qualquer medida ou tomar qualquer providência ou decidir sobre qualquer questão, pedido, requerimento, impugnação ou recurso oferecido por quem quer que seja, solicitar orientação do Ministério Público Estadual.

Art. 55 No caso de empate entre as entidades e organizações, a comissão eleitoral deliberará de acordo com o critério da cronologia, ou seja, a entidade fundada há mais tempo ocupará o lugar.

Art. 56 As entidades e organizações eleitas indicarão no prazo fixado em edital, os nomes de seus representantes a ocupar a vaga no CEDCA/MT.

Art. 57 Os representantes das entidades e organizações eleitas tomarão posse coletivamente, após nomeação do Governador, perante o CEDCA/MT, em data previamente estabelecida, em sessão solene e oficial, amplamente divulgada.

Art. 58 As competências da comissão eleitoral cessam com a promulgação dos nomes das entidades e organizações eleitas.

CAPÍTULO VII

Das Reuniões

Seção I

Das Reuniões do Plenário, Periodicidade e Convocação.

Art. 59 - O Plenário se reunirá ordinariamente uma vez por mês, em datas fixadas em calendário estabelecido mediante deliberação tomada na primeira reunião de cada ano, e extraordinariamente, toda vez que convocado pelo Presidente ou por 2/5 (dois quintos), no mínimo dos seus membros efetivos.

§ 1º - As seções extraordinárias, quando convocadas no próprio Plenário, sê-lo-ão mediante aviso, publicado no portal oficial do CEDCA-MT, e notificado aos membros efetivos e suplentes do CEDCA-MT, por e-mail, onde fará constar a ordem do dia, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º  - A ordem do dia será elaborada pela Secretaria da Plenária, sob orientação do Presidente, que designará os assuntos a serem examinados prioritariamente pelo Plenário.

Seção II

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 60 - Abertos os trabalhos, o Presidente determinará ao Secretário da Plenária, se for o caso, a leitura da ordem do dia e da ata de reunião anterior, porventura pendente de aprovação.

§ 1º - Concluída a leitura, feitas as correções eventualmente indicadas e aprovada a ata, o Presidente colocará em mesa as matérias da ordem do dia, na sequência em que dela constarem.

§ 2º - Qualquer dos Conselheiros poderá propor inversão da pauta, para atribuir prioridade diversa da escolhida pelo Presidente, adotando-se a inversão se aprovada pelo Plenário.

Art. 61 - Tratando-se de matéria de competência exclusiva do Plenário, o Presidente designará relator, recaindo a primeira designação no Conselheiro mais jovem, dentre os presentes, e as demais, sucessivamente, por ordem crescente de idade.

§ 1º - A sequência de designações, previstas no caput deste artigo, será mantida de uma seção para outra, de modo a assegurar a distribuição igualitária das matérias entre Conselheiros.

§ 2º- Excepcionalmente e por proposta do Presidente ou de 2/5 (dois quintos) do Plenário, poderá ser designado relator mediante votação na forma do art. 55 deste Regimento.

Art. 62 - O relator designado poderá relatar imediatamente a matéria e proferir seu voto, ou requerer prazo até, no máximo, a primeira sessão ordinária subsequente, para tal fim.

Art. 63 - Relatada a matéria e proferido o voto do Relator, o Presidente abrirá a palavra aos presentes, pela ordem em que solicitarem, para debater as questões a serem decididas.

Art. 64 - Concluídos os debates, o Presidente dará início à votação, votando em primeiro lugar o Conselheiro mais idoso, dentre os presentes e os demais em ordem decrescente de idade, ressalvados os votos do Relator e do Presidente, que serão, sempre e respectivamente, o primeiro e o último.

Parágrafo único - Não havendo oposição da maioria do Plenário, o Presidente poderá proceder à votação simultânea, por manifestação, conjunta dos Conselheiros favoráveis ou contrários à proposição discutida, assegurando-se declaração de voto a qualquer dos Conselheiros que a requeira.

Art. 65 - A votação será, em regra, nominal a aberta, salvo no caso do art. 15 deste Regimento ou quando o Plenário aprovar proposta de qualquer dos Conselheiros, justificada, no sentido de proceder-se a votação secreta.

Art. 66 - Finda a votação, o Presidente apurará e proclamará o resultado, determinando ao Secretário Geral fazê-lo constar em ata, com as declarações de voto porventura requeridas pelos Conselheiros.

Art. 67 - Tratando-se de matéria de competência do Conselho Gestor ou de Comissão Permanente, o Presidente, posto o assunto em mesa, dará a palavra ao Presidente ou Coordenador do órgão competente, que poderá passá-la ao Conselheiro que a tiver relatado no âmbito daquele órgão, para expor a deliberação tomada a suas razões, seguindo-se os debates e a votação, na forma dos arts. 50 a 56 deste Regimento

Art. 68 - Até o início da votação,  qualquer dos Conselheiros poderá pedir vista da documentação relativa à matéria em deliberação, que o Presidente definirá no máximo, até a sessão imediatamente subsequente, para quando se adiará a deliberação.

Parágrafo Único - Se mais de um Conselheiro pedir vista, os requerentes dividirão entre si o prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 69 - Esgotadas a ordem do dia e as comunicações ou moções, que devam ser propostas ou encaminhadas ao Plenário, o Secretário Geral lavrará a ata respectiva, que será submetida a aprovação na mesma sessão ou na imediatamente subsequente e que uma vez aprovada, será publicada no “Diário Oficial” do Estado, observando quando for o caso, o disposto nos arts. 17 e 247 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70 - O CEDCA-MT convocará, semestralmente, assembleias gerais, de que participarão, com voz e voto, os Conselheiros Titulares e Suplentes e, apenas com voz, os representantes dos Conselhos Municipais, representantes para tanto designados pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e convidados do próprio CEDCA-MT, a fim de avaliar o trabalho realizado por este e propor diretrizes para atividades futuras.

Parágrafo Único - Serão convidados especiais da Assembleia Geral, dois (02) adolescentes, sendo um (01) do sexo masculino e um (01) do sexo feminino, de cada polo regional de Mato Grosso.

Art. 71 - A presidência do CEDCA/MT será exercida por um ano, podendo ser reconduzido por igual período. Findo o período de possível recondução, a Presidência deverá ser alternada entre representantes governamentais e não governamentais.

Art. 72 - O CEDCA-MT aprovará, em época própria, e encaminhará ao Poder Executivo, a proposta orçamentária para o exercício subsequente.

Art. 73 - O apoio técnico e administrativo do CEDCA-MT será prestado por servidores da administração pública estadual, requisitados a Secretaria ao qual o CEDCA-MT estiver vinculado, pelo Presidente, para as funções estabelecidas pelo Plenário.

Art. 74 Aplicar-se-á como diretrizes éticas, as disposições contidas na Lei Complementar n° 112 de 1° de julho de 2002 (Código de Ética do Servidor Civil do Estado de Mato Grosso).

Art. 75 - O presente Regimento Interno somente poderá ser emendado ou revisto por proposta subscrita, no mínimo pela maioria simples dos Conselheiros.

Art. 76 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, ou, “ad referendum” deste, pelo Presidente, no interstício de suas reuniões.

Art. 77 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário.

Cuiabá - MT Plenário das Deliberações “Fabiana Figueiró de Souza”

Cuiabá/MT, 17 de outubro de 2022.

(original assinado)

Conselheiro Mauro César Souza

Presidente do CEDCA-MT.

Ato Gov. nº 894/2022