Aguarde por favor...

ATA DA DÉCIMA QUINTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DELIBERATIVA DA DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGER/MT - REALIZADA NO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022.

Ao sexto dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois, com início às 08h10min, reuniram-se de maneira híbrida, para a realização da Décima Quinta Reunião Extraordinária Deliberativa da Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT do ano de 2022, sendo presencial na sede da AGER/MT, situada na Avenida Carmindo de Campos, nº 329, Shangri-lá, Cuiabá-MT, e a distância/online via ferramenta Google Meet. Presentes em sala, Sr. Luis Alberto Nespolo, Diretor Presidente Regulador, Dr. Felippe Tomaz Borges, Advogado-Geral Regulador e a Aléa Almeida de Oliveira, Chefe de Gabinete. A distância os Senhores, Paulo Henrique Monteiro Guimarães, Diretor Regulador de Transportes e Rodovias, Wilber Norio Ohara, Diretor Regulador de Energia, Ferrovia e Saneamento abaixo assinados. Como participante também à distância, Aroldo de Luna Cavalcanti, Diretor de Administração Sistêmica e a Débora Inácio, Assessora de Comunicação da AGER/MT.

A Reunião contou com a seguinte pauta e decisões:

1. SINFRA-PRO-2022/12024 - SINFRA/MT. Assunto: Manutenção da Operação do STCRIP - MIT 05 CATEGORIA BÁSICA - Contrato de Permissão nº 004/2022/00/00-SINFRA e Contrato de Concessão nº 004/2021/00/00-SINFRA. Relatório e Voto. Pauta solicitada pelo Diretor Regulador de Transportes e Rodovias. O Presidente Regulador perquiriu o Advogado Geral Regulador, quanto ao prazo da convocação da Reunião Extraordinária, que se manifestou no sentido de que o art. 12 da Resolução Normativa da AGER/MT nº 001/2012 estabelece as regras para as Reuniões Deliberativas, tanto ordinárias como extraordinárias, sendo que esta última poderá ocorrer a qualquer tempo, não se aplicando o prazo de antecedência de 2 (dois) dias, previsto no § 1º do mesmo artigo, para convocação e pauta, tendo em vista sua própria natureza de extraordinariedade. Logo, não enxerga vícios na realização da presente reunião, uma vez que o quórum mínimo restou observado.

A Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, por unanimidade determina:

a)  Que a autorização precária seja expedida com prazo máximo de vigência de 06 (seis) meses, sem possibilidade de prorrogação, como medida excepcionalíssima, em virtude tanto da Concorrência Pública que não houve empresas interessadas em apresentar propostas comercias quanto do procedimento para nova Contratação Emergencial que não houve interessados em atender o MIT 05 - Lote 01, conforme consta nos autos;

b)  Que conste no termo de autorização a expressa possibilidade de revogação antecipada, devendo haver a cessação da operação, na seguinte situação: no caso de autorização precária que exige frota com características da categoria básica, por superveniência de contratação emergencial ou definitiva de novo concessionário da categoria básica para o mesmo lote ou mercado (MIT) operado, na data do início de operação do novo contrato;

c)  Que os investimentos necessários à prestação dos serviços correrão exclusivamente por conta e risco da Autorizatária, não cabendo, em qualquer hipótese, reequilíbrio econômico-financeiro da autorização;

d)  Que seja observada, de forma expressa, a Política Tarifária vigente na LC.432/2011 e no Decreto nº 1.020/2012, em especial, que seja observado a diferença entre os coeficientes tarifários entre a Categoria Básica e a Categoria Diferenciada, conforme previsão no art. 85 do Decreto nº 1.020/2012, como já recomendado pela AGER/MT ao Poder Concedente;

e)  Neste sentido, decide ainda, conforme recomendação da PGE no sentido de que o Coeficiente Tarifário fixado para a Autorização Precária não extrapole o valor máximo previsto no Edital da Concorrência Pública nº 002/2022 e o Coeficiente Tarifário da Concessionária da Categoria Diferenciada do MIT 5, que atualmente está em R$/KM 0,254198 para observância do art.85 do Decreto nº 1.020/2012;

f)   Que a autorização precária não seja expedida para o mesmo mercado (MIT) e/ou mais de dois lotes em mercados distintos do STCRIP/MT para empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico ou com vínculo de interdependência econômica, relativo a seu quadro societário, administração, direção e gerência, controle pela mesma empresa holding ou participação no capital votante umas das outras; e

g)  Decide ainda, determinar que depois de expedida a autorização precária, a empresa ou o Consórcio apresente o projeto executivo para a AGER/MT, devidamente acompanhado do Certificado de Registro Cadastral (CRC) válido, com frota adequada ao serviço autorizado, sistema de monitoramento de frota - GPS e autorização do BPE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.  E, em caso de não apresentação dos documentos e condições descritas nesta determinação dentro do prazo assinalado, restará configurada hipótese de revogação da autorização precária concedida.

h)  A Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, mediante a urgência que o caso requer, por unanimidade decidiu ainda oficiar a SINFRA/MT, antes mesmo de sua publicação em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Nada mais havendo a tratar, o Diretor Presidente Regulador, Luis Alberto Nespolo, presidindo esta reunião, deu-a por encerrada, e eu, Aléa Almeida de Oliveira - Chefe de Gabinete da Presidência, lavrei a presente ata que após lida e achada conforme vai assinada por mim, pelos Diretores Reguladores e pelo Advogado Geral Regulador.

(assinado digitalmente)

Luis Alberto Nespolo

Presidente Regulador

(assinado digitalmente)

Paulo Henrique Monteiro Guimarães

Diretor Regulador de Transportes e Rodovias

(assinado digitalmente)

Wilber Norio Ohara

Diretor Regulador de Energia, Ferrovia e Saneamento

(assinado digitalmente)

Aléa Almeida de Oliveira

Chefe de Gabinete da AGER/MT

(assinado digitalmente)

Felippe Tomaz Borges

Advogado-Geral Regulador