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MENSAGEM Nº      144,       DE   31   DE        AGOSTO        DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 9/2022, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.578, de 22 de novembro de 2021", aprovado por esse Poder Legislativo em Sessão Plenária realizada no dia 10 de agosto de 2022.

Isso porque, a proposta viola competência privativa da União para legislar sobre direito civil e trânsito, afrontando o princípio da isonomia ao pretender dar tratamento operacional diferente para a matéria no âmbito do Estado do Mato Grosso, gerando insegurança jurídica.  A proposta, portanto, incorre em vício de inconstitucionalidade formal.

O artigo 22 da CRFB/1988 dispõe sobre a repartição de competência privativa da União, da qual destaca-se a de legislar sobre direito civil e trânsito, tratados nos incisos I e XI, respectivamente. Assim, não é dado aos Estados, nem ao Distrito Federal, legislarem sobre tais matérias, exceto se houver autorização formal da União, mediante a edição de lei complementar, ou peculiaridade regional que justifique a alteração, ocorre que, acerca da temática do projeto ora vetado, não há qualquer peculiaridade regional que justifique sua sanção.

Sendo assim, é patente que a propositura de ato normativo em questão invade a competência da União para legislar sobre direito civil e trânsito, e, assim, padece de vício de inconstitucionalidade formal que obsta sua sanção, pois não há, no presente caso, peculiaridade regional a atrair a competência suplementar estadual.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 9/2022, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  31  de  agosto  de 2022.