Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº      140,        DE  28  DE       JULHO       DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei 595/2022, que "Dispõe sobre o tratamento do lixiviado em aterro sanitário", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 06 de julho de 2022.

Isso porque, a proposta está eivada de inconstitucionalidade formal, uma vez que trata de tema relacionado à competência da União para legislar de forma geral sobre resíduos sólidos e seus derivados, conforme previsão do art. 24, VI e VIII, da Constituição Federal.

In casu, o projeto de lei em análise extrapola a competência estadual, uma vez que fixa uma nova forma de drenar e tratar do lixiviado gerado pelos aterros sanitários.

Em se tratando de norma relacionada a conservação do meio ambiente, o regime da competência concorrente estabelece que a União trace normas gerais que visem à uniformização da política de resíduos em todo o território nacional, restando aos Estados o exercício legislativo suplementar estadual naquilo que se fizer necessário dentro das peculiaridades locais de cada Estado-membro.

Com efeito, não se constata nenhuma peculiaridade regional que imponha fórmula específica de gestão de lixiviado como produto de resíduos sólidos tratada no projeto aplicável apenas ao Estado de Mato Grosso. Ao contrário, em se tratando de assunto de relevância nacional, faz-se necessária a padronização do tratamento da matéria em todo o país, motivo pelo qual foi editada norma federal na forma na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 que “Instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos”, que viabilizou uma estrutura normativa federal com vistas a solucionar as reverses da gestão de resíduos, e ainda, uniformizar as Leis estaduais e municipais que disciplinaram o assunto a fim de suprir a lacuna existente na legislação federal.

Destaca-se que a matéria do projeto, implica, justamente, em instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme o art. 8º, inciso I, que dispõe: “São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:  I - os planos de resíduos sólidos”; e que para efeitos dela vale-se: “a disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos” disposto no artigo 3º, inciso VIII.

Resta claro que a proposta em comento está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, vez que usurpa competência da União para edição de normas gerais.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 595/2022, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de   julho   de 2022.