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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 06/SINFRA/2022

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para emissão das Certidões de Regularidade Ambiental, notificações e dá outras providências.

A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, por meio da SECRETARIA ADJUNTA DE OBRAS RODOVIÁRIAS - SAOR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n° 612 de 28 de Janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO a Lei n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos;

CONSIDERANDO a Resolução do CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre conceitos, sujeição, e procedimento para obtenção de Licenciamento Ambiental;

CONSIDERANDO a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 233, de 21 de dezembro de 2005, que Dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998;

CONSIDERANDO que a Instrução de Serviço do DNIT nº 61/DNIT SEDE, de 17 de setembro de 2021, que dispõe sobre a Responsabilidade Ambiental das Contratadas (RAC) e determina, em rol exemplificativo, as especificações, critérios e procedimentos ambientais a serem atendidos;

CONSIDERANDO a Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a vegetação nativa, institui o Código Florestal e dá outras providências;

CONSIDERANDO  o Decreto n° 529, de 19 de abril de 2016, alterado pelo Decreto n° 206, de 15 de agosto de 2019, e pelo Decreto n° 1072, de 19 de agosto de 2021, que dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental de atividades consideradas de impacto ambiental irrelevante e ao procedimento de cadastro ambiental das atividades de recuperação ou restauração de rodovias estaduais pavimentadas e não pavimentadas nas condições que se especifica no âmbito do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO A Lei Complementar n° 592, de 26 de maio de 2017, alterada pelas Lei Complementar n° 632, de 12 de agosto de 2019, e pela Lei Complementar n° 668, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria n° 08/2021/GS/SINFRA, de 23 de fevereiro de 2021, que aprova o manual de apresentação das medições de obras e dos ensaios de controles tecnológicos obrigatórios e estabelece a Certidão de Regularidade Ambiental como requisito obrigatório para o pagamento de medições de obras da Secretaria do Estado de Mato Grosso de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT;

CONSIDERANDO o Decreto n° 697, de 03 de novembro de 2020, alterado pelo Decreto nº 1.299, de 22 de fevereiro de 2022,  que regulamentam o procedimento de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

CONSIDERANDO a Resolução CONSEMA n° 041, de 20 de outubro 2021, que define as atividades e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e prefeituras municipais nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas em conformidade com o previsto na Lei Complementar nº 140/2011;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 09, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos administrativos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso e disciplina o uso do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGA HÍDRICO no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

CONSIDERANDO o Decreto n° 1.268, de 25 de janeiro de 2022, que regulamenta os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes as prestação de serviço público e/ou exercício do poder de polícia em matéria ambiental, bem como define os empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos e práticos a serem adotados na emissão da Certidão de Regularidade Ambiental e na  gestão ambiental das obras e serviços da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT.

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°  Trata-se de normatização elaborada pela Superintendência Ambiental de Obras, com a finalidade de disciplinar empresas prestadoras de serviços e orientar os fiscais de  contratos sobre a regularidade ambiental das obras.

Art. 2° A Instrução se faz necessária para sanar dúvidas quanto aos procedimentos ambientais utilizados nas obras de interesse público, executadas por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA MT.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3° Disciplinar e orientar procedimentos e critérios adotados nos processos administrativos e praticados pela Superintendência Ambiental de Obras - SUAM.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

Art. 4° As licenças ou autorizações ambientais deverão ser requeridas sempre que houver atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, capazes de causar degradação ao meio ambiente, conforme preconiza Resolução CONAMA 237/1997.

Art. 5° As licenças acessórias correspondem a atividades de caráter temporário, que se encerrarão com o término da obra, sendo elas:

I - Canteiro de obras;

II - Outorga /Cadastro de Captação Insignificante de direito de uso de recursos hídricos para o uso de água superficial ou subterrânea;

III - Jazida de minerais utilizados na execução da obra;

IV - Usina de asfalto;

V - Armazenamento de resíduos de construção civil classe A - bota fora.

Art. 6° Os protocolos de solicitação e as licenças acessórias ou autorizações emitidas deverão ser encaminhadas para a SUAM via e-mail no endereço eletrônico suam@sinfra.mt.gov.br.

Art. 7°  Na necessidade da Declaração para Dispensa de Título Minerário, seguir o check list do Anexo I.

Art. 8° Na necessidade de anuência para instalação de canteiro de obras em faixa de domínio, a contratada deverá protocolar requerimento junto à Superintendência de Operação de Rodovias (SUOR), conforme check list  e roteiro do Anexo II.

Art. 9° Se houver necessidade da detonação de explosivos para realização da obra, será necessário a autorização para o serviço de detonação emitido pelo Exército Brasileiro, conforme Portaria n° 147 - COLOG, de 21 de novembro de 2019, após a emissão da autorização, obrigatoriamente deverá ser encaminhada uma cópia a SUAM.

CAPÍTULO IV

DAS NOTIFICAÇÕES E PRAZOS

Art. 10° A notificação para regularização ambiental das obras da SINFRA será emitida pela SUAM após assinatura do contrato e publicação da ordem de início e/ou reinício da obra no Diário Oficial do Estado (IOMAT).

Paragrafo único: Dos tipos de notificações e dos prazos:

I-      Notificação após a ordem de serviço de início/reinício.

a)   A empresa terá um prazo máximo de 40 (quarenta) dias a contar da emissão da ordem de serviço para apresentar os protocolos de requerimento das licenças ambientais acessórias.

b) Caso haja supressão de vegetação, a empresa será notificada a apresentar a ART e laudo técnico de acompanhamento da supressão de vegetação do profissional responsável pela execução do Plano de Exploração Florestal (PEF), bem como, relatório fotográfico após a sua execução.

II-     Notificação de Renovação das licenças acessórias.

a)   A empresa será notificada para que apresente o protocolo de renovação das licenças acessórias, que deverá ser de no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da expiração da validade da licença, conforme previsto na Resolução CONAMA n° 237 de 19 de dezembro de 1997 e Instrução Normativa n° 09, de 14 de dezembro de 2021.

III-    Notificação de danos ou ocorrências ambientais.

a) Sempre que houver danos ambientais decorrentes da obra, a SUAM dará ciência ao fiscal da obra e à Superintendência responsável, e posteriormente o fiscal, a Superintendência responsável, o Secretário Adjunto e a SUAM irão encaminhar notificação em conjunto para que a empresa contratada proponha e execute as ações de mitigação dos impactos ambientais.

IV-    Notificação após o término da obra.

a) A contratada será notificada a apresentar o protocolo de desmobilização do canteiro e da baixa das licenças acessórias, bem como,  realizar as ações de adequação ambiental previstas após a obra.

b) Constitui dever da contratada após a medição final ou emissão do Termo de Recebimento Provisório apresentar à SUAM via e-mail (suam@sinfra.mt.gov.br) ou SIGADOC, os protocolos de baixa das licenças  acessórias junto ao órgão ambiental licenciador competente.

Art. 11° As empresas contratadas poderão responder as notificações das seguintes maneiras:

I - Via e-mail setorial no endereço eletrônico (suam@sinfra.mt.gov.br), ou;

II - Via protocolo digital ( sistema SIGADOC).

CAPÍTULO V

DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL

Art. 12° A Certidão de Regularidade Ambiental (CRA) é um documento emitido pela Superintendência Ambiental de Obras - SUAM para atestar a regularidade ambiental das obras ou serviços executados, sendo essa requisito obrigatório nos processos de medições, conforme estabelece a Portaria n° 08/2021/GS/SINFRA, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 13°  Serão emitidas Certidões de Regularidade Ambiental para as medições de todas as obras da SINFRA, desde que, as atividades e serviços exercidos sejam passíveis de licenciamento ambiental, com a finalidade de atestar a regularidade ambiental da obra/serviço com base na documentação apresentada, de acordo com a Anexo III.

Art. 14° A contratada deverá apresentar o protocolo do requerimento da licença no prazo previsto na alínea “a”, inciso I do art. 10° desta Instrução Normativa.

Art. 15° A partir da apresentação do protocolo no órgão licenciador, a empresa terá 150 dias corridos para apresentar as licenças à SUAM.

Art. 16° Em casos excepcionais, poderão ser aceitas justificativas desde que, as mesmas venham acompanhadas de laudos técnicos assinados pelo responsável técnico da área, devidamente habilitado e com a ART.

§ 1° As justificativas enviadas à SUAM  dependerão de análise e aprovação do corpo técnico.

§ 2° Não serão aceitas justificativas cujo processos de licenciamento ambiental tenham sido indeferidos pelo órgão licenciador, devido ao não atendimento do termo de referência padrão e/ou roteiros exigidos pelo órgão licenciador para emissão das licenças acessórias, ou ainda, processos que tenham sido indeferidos em razão da inércia do interessado no que se refere ao atendimento de pendências.

§ 3° Após a análise será emitido parecer técnico deferindo ou indeferindo a justificativa apresentada.

Art. 17° Não serão emitidas Certidão de Regularidade Ambiental  quando a renovação da licença não atender ao prazo mínimo de 120 dias antes da expiração de sua validade, conforme Resolução CONAMA 237/1997.

Art. 18°  Quando constatadas licenças ou autorizações ambientais  vencidas, sem o protocolo de renovação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) da expiração da validade da licença, o processo  de medição será restituído imediatamente à superintendência responsável pela obra, para que sejam adotadas as providencias cabíveis visando a regularização.

§ 1° Caso a medição final dos serviços da empresa contratada seja realizada antes da sétima medição e a empresa ainda não tenha apresentado as licenças acessórias, não será emitida a CRA para a medição final até que as licenças sejam encaminhadas à SUAM.

§ 2° A certidão de Regularidade Ambiental somente será emitida pela SUAM após a regularização ambiental da obra.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS

SEÇÃO I

RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS

Art. 19°  A contratada é responsável pelo licenciamento ambiental de todas as atividades e serviços que realizar, como por exemplo: canteiros de obras, outorga de direito de uso de recursos hídricos, jazida, usina de asfalto temporária, bota fora.

Art. 20° A empresa contratada é responsável pelo atendimento de todas as condicionantes ambientais impostas nas licenças de instalação pertinentes a execução da obra, licenças acessórias e pareceres técnicos.

Art. 21° Caso haja autorização de desmate, a empresa deverá encaminhar ART do Engenheiro Florestal responsável pela execução do Plano de Exploração Florestal (PEF), bem como laudo técnico após a sua execução.

Art. 22° A depender no nível de enquadramento pelo IPHAN deverão ser realizadas todas as ações previstas no Termo de Referência específico do empreendimento, conforme Instrução Normativa do IPHAN n° 001, de 25 de março de 2015.

Art. 23° A contratada deverá executar na íntegra as medidas propostas no Plano de Controle Ambiental - PCA.

Art. 24° A empresa não está autorizada a explorar material de empréstimo  ou de jazida fora dos limites da faixa de domínio, caso seja necessária a utilização de material oriundo de outras áreas as mesmas deverão ser licenciadas em processo à parte.

Art. 25° Não será permitida a utilização de recursos naturais nas obras e serviços da SINFRA sem o devido licenciamento e ou autorização ambiental.

Art. 26° A empresa executora deverá informar qualquer alteração no projeto que não esteja contemplado na licença ambiental, para ser encaminhado ao órgão licenciador para análise.

Art. 27° A contratada tem o dever de informar qualquer dano ambiental decorrente da execução da obra, e também propor as medidas de mitigação que deverão ser executadas pela  contratada.

Art. 28° É de responsabilidade da empresa contratada o envio das licenças ambientais acessórias, outorga de direito de uso de recursos hídricos (portaria ou cadastro)  e protocolos solicitados em concordância com as especificações previstas na notificação.

Art. 29° Constitui dever da empresa contratada informar os dados de e-mail, telefone e endereços atualizados  sempre que houver mudanças de endereço e/ou alteração de razão social  do empreendimento o qual receberá as notificações da SUAM.

SEÇÃO II

RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA APÓS A EXECUÇÃO DAS OBRAS

Art. 30° A contratada deverá realizar a adequação ambiental, como a recuperação de taludes, bota-fora, caminhos de serviço, jazidas, caixas de empréstimo e demais serviços.

Art. 31° A contratada será responsabilizada caso haja algum dano ambiental decorrente de má execução da obra.

Art. 32° Ressalta-se que com a conclusão da obra seja protocolado junto ao órgão licenciador competente a baixa de desmobilização do canteiro de obras, a baixa de jazida e a baixa da outorga de direito de uso de recursos hídricos e posteriormente deverá ser encaminhado o protocolo à Superintendência Ambiental de Obras.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES

Art. 33° A realização de obras, serviços e utilização de recursos naturais sem licenciamento ambiental acarretará sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente conforme estabelecido na lei de crimes ambientais (Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).

Art. 34° O não cumprimento das obrigações requeridas nas notificações poderá constituir motivo para a rescisão unilateral do contrato, conforme estabelece o artigo 78, II e VII da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, bem como, a abertura de processo administrativo para a aplicação das sanções previstas no artigo 87 da mesma lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35° A obra e as atividades passíveis de licenciamento desenvolvidas pela contratada estão sujeitas à vistoria, tanto pela equipe da SINFRA quanto pela gerenciadora, para adequação de conformidade ambiental.

Art. 36° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, alcançando todos os contratos vigentes no âmbito da SINFRA-MT.

* Deverão ser observadas nas obras da SINFRA-MT todas as normas e legislações ambientais federais, estaduais e municipais em vigor.

Cuiabá - MT, 24 de maio de 2022.

Marcelo de Oliveira e Silva

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso

SINFRA-MT

ANEXO I

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES PARA SOLICITAR DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DE TÍTULO MINERÁRIO

Para solicitação de Declaração para Dispensa de Título Minerário, a empresa executora deverá encaminhar um e-mail para suam@sinfra.mt.gov.br com o assunto: SOLICITAÇÃO - DDTM (Número do Instrumento Contratual). O corpo do e-mail deverá ter as seguintes informações/documentos:

I.    Dados da Obra;

II.   Instrumento Contratual;

III.  Documentos da empresa (CNPJ);

IV.  Croqui de localização com as coordenadas geográficas dos vértices, informando a área e volume do material a ser explorado;

V.   Dados do Proprietário e da Propriedade;

VI.  Procuração (quando necessária);

VII. Anuência do proprietário autenticada em cartório.

A partir do envio da solicitação, a SUAM tem até 05 (cinco) dias para encaminhar para o e-mail do remetente a Declaração assinada.

ANEXO II

ANUÊNCIA PARA INSTALAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRAS EM FAIXA DE DOMÍNIO

MODELO DE REQUERIMENTO

REQUERIMENTO

(Cidade-UF), (dia) de (mês) de 20(___).

À SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA

Av Helio Hermínio Ribeiro Torquato da Silva, s/nº

Centro Político Administrativo

Cuiabá - MT  - CEP 78048-250

(NOME DO REQUERENTE), inscrito no (CNJP ou CPF) sob o nº (nº do CPF ou CNPJ), neste ato representado por (nome), (nacionalidade), portador do RG (nº RG), com endereço à (endereço completo), CEP (nº do CEP), telefone (nº do telefone - preferencialmente celular), endereço eletrônico de e-mail (e-mail) vem por meio deste, solicitar a concessão de:

AUTORIZAÇÃO DE USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL

Com a finalidade de IMPLANTAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRAS NA FAIXA DE DOMÍNIO, às margens da Rodovia _______, na altura do marco quilométrico (KM_____), coordenadas geográficas (coordenadas), no município de (cidade - UF). Para tanto, anexa ao presente REQUERIMENTO:

I.    CNPJ ou RG e CPF do Proprietário / Contratado;

II.   Projeto Básico Detalhado da construção do Acesso (1 via)

III.  ART do Responsável Técnico do Projeto e da execução;

IV.  Cópia do Contrato__________________________

V.   Documento de Arrecadação e comprovante de pagamento de Taxa de análise de Projetos de Faixa de Domínio - SINFRA-MT disponível no seguinte link: https://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarlivre?outrosOrgaos=true#

Nestes termos pede deferimento.

_________________________

Assinatura do Requerente

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUIR PROCESSO DE OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO

PARA IMPLANTAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRAS

I.    CNPJ ou RG e CPF do Proprietário / Contratado;

II.   Projeto Básico Detalhado da construção do Acesso (2 vias)

III.  ART do Responsável Técnico do Projeto e da execução;

IV.  Cópia do Contrato

V.   Documento de Arrecadação e comprovante de pagamento de Taxa de análise de Projetos de Faixa de Domínio - SINFRA-MT disponível no seguinte link: https://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarlivre?outrosOrgaos=true#

ROTEIRO PARA EMISSÃO DA TAXA DE ANÁLISE DE PROCESSO

1)   Acessar o site da SINFRA-MT-MT no link https://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarlivre?outrosOrgaos=true#

2)   Acessar o link da Secretaria de Estado de Infraestrutura

3)   Acessar dentre uma das alternativas (pessoa jurídica inscrita / pessoa jurídica não inscrita / pessoa física)

4)   Digitar o CPF ou CNPJ

5)   Selecionar o município onde está localizada a obra

6)   Digitar o período de referência (é o do mês e ano em que está quando do preenchimento do DAR)

7)   Escolher a receita 8034

8)   Escolher a sub receita 803403

9)   Emitir o DAR

ANEXO III

REQUISITOS PARA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL - CRA

MEDIÇÕES

REQUISITOS

1ª MEDIÇÃO

A SUAM irá informar na CRA o número da notificação, e emitirá a primeira certidão como fase de mobilização.

2ª MEDIÇÃO - 5ª MEDIÇÃO

A SUAM exigirá o protocolo das licenças acessórias junto ao órgão licenciador conforme preconiza as normas e legislações em vigor.

6ª MEDIÇÃO - ADIANTE

A SUAM exigirá a partir da sétima medição as licenças ambientais vigentes, emitidas pelo órgão licenciador competente.