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RESOLUÇÃO Nº 035/2022/CETRAN/MT

Dispõe sobre o processo de integração de Municípios do Estado de Mato Grosso ao Sistema Nacional de Trânsito.

O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - ­ CETRAN/MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro CTB, e;

Considerando que, nos termos do § 2º do artigo 24 do CTB, para exercer as suas competências no âmbito de sua circunscrição, o Município deve estar integrado ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o disposto nos artigos 6°, 7° e 8° do CTB, que estabelece os objetivos e a composição do SNT e determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário;

Considerando o disposto no artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, que estabelece, no âmbito nacional, procedimentos para a integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), por meio dos órgãos e entidades executivas de trânsito e rodoviários ou diretamente por meio da Prefeitura Municipal, em cumprimento ao que dispõe o art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Resolve:

Art. 1º Para a integração do Município do Estado de Mato Grosso ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, o Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT deve certificar a conformidade do ente interessado junto à SENATRAN.

§1º O Município deve dispor de estrutura organizacional e capacidade para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias de conformidade às disposições constantes no art. 24 do CTB, sendo elas:

I - engenharia de tráfego;

II - fiscalização e operação de trânsito;

III - educação de trânsito;

IV - coleta, controle e análise estatística de trânsito;

V - análise de defesa prévia e julgamento de recursos contra penalidades por eles impostas.

§2º As atividades de fiscalização e operação de trânsito serão exercidas por agentes da autoridade de trânsito com competência e circunscrição sobre a via, e que tenham sido submetidos a curso de formação e de atualização, conforme norma própria do órgão máximo executivo de trânsito da União, Portaria DENATRAN nº 94/2017 e alterações, com atuação isolada ou cumulativa, e que se enquadrem em uma das seguintes categorias:

I - pela autoridade de trânsito devidamente uniformizada conforme padrão da instituição, e no regular exercício de suas funções.

II - por agente designado pela autoridade de trânsito, devidamente uniformizado, conforme padrão da instituição, no regular exercício de suas funções sob um dos seguintes vínculos empregatícios, não bastando mera designação por portaria ou outro ato administrativo normativo:

a) servidor civil ocupante de cargo ou emprego específico, com provimento efetivo mediante concurso público, conforme inciso II do art. 37 da Constituição Federal;

b) policial militar mediante convênio celebrado com o propósito de designação como agente da autoridade de trânsito, com fundamento no Artigo 23, inciso III do CTB;

c) guardas municipais, na conformidade do inciso VI do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

Art. 2º O Município deve se organizar administrativamente, optando por uma das formas previstas no artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020:

I - constituição de órgão ou entidade executivo de trânsito municipal da Administração Pública direta ou indireta, com personalidade jurídica própria ou de direito privado com capital social majoritariamente público, que preste exclusivamente serviço público estatal e em regime não concorrencial;

II - organização estrutural e administrativa da Prefeitura de modo a, no mínimo, cumprir as atividades próprias dos órgãos executivos de trânsito;

III - formação de consórcio com municípios da mesma Unidade Federativa para criação de uma entidade executiva de trânsito, com personalidade jurídica própria, nos termos da Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005 e alterações, ou

IV - celebração de convênio com órgão ou entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, delegando total ou parcialmente a execução de suas competências:

§1º A celebração de convênio diretamente pela Prefeitura Municipal com órgão ou entidade integrante do SNT é permitida somente quando não houver órgão ou entidade executiva de trânsito no respectivo Município.

§2º Quando o Município possuir rodovias municipais em sua circunscrição, deverá constar na legislação de instituição do órgão ou entidade executiva de trânsito, se será abrangida as competências de órgão ou entidade executivo rodoviário, previstas no art. 21 do CTB.

Art. 3º Para o processo de certificação referido no artigo 1º desta Resolução, o Município deve solicitar formalmente ao CETRAN/MT encaminhando a seguinte documentação:

I - solicitação de integração do Município ao SNT, endereçada ao CETRAN/MT, assinado pelo representante do Município, contendo a imagem da fachada do estabelecimento do órgão de trânsito, se for o caso.

II - legislação respectiva a sua habilitação para assumir as suas competências contidas no Artigo 24 (e incisos) do CTB, na forma disposta nos incisos do Artigo 2º desta Resolução.

III - legislação de constituição da JARI.

IV - Regimento Interno da JARI.

§1º No caso da constituição de consórcio público, caberá à entidade executiva de trânsito criada, encaminhar todos os documentos relacionados neste artigo, em nome dos Municípios que a compõem.

§2º Quando o Município optar pela delegação parcial ou total de suas competências a órgão do Sistema Nacional de Trânsito, considerando os termos do artigo 25 do CTB, poderá ser apresentado protocolo de intenções firmado entre as partes para abertura do processo de integração ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, devendo ser substituído pelo Termo de Convênio devidamente firmado pelos convenentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da integração do Município ao SNT.

§3º Após analisar a documentação de que trata este artigo, o CETRAN-MT deverá realizar inspeção técnica no Município, certificando o cumprimento da legislação, emitindo o Laudo de Inspeção e a Certificação de Conformidade.

§4º A análise documental, prevista neste artigo e a inspeção técnica para fins de certificação de conformidade, deverão ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado a partir do recebimento da solicitação do Município, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

§5º Caso a documentação não esteja de acordo com o exigido, o CETRAN/MT notificará o Município para sanar as pendências no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

§6º O Município, ao ser notificado pelo CETRAN/MT da exigência apontada, deverá providenciar a devida adequação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

§7º Quando necessário, o CETRAN/MT poderá solicitar informações e documentos complementares.

§8º Após o cumprimento das exigências pelo Município, o CETRAN/MT fará, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, nova inspeção técnica.

§9º Caso o Município não atenda as exigências, o processo de integração ao SNT será arquivado e o fato comunicado ao chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Aprovada a documentação e a conformidade da habilitação para integração ao SNT, o CETRAN/MT deverá emitir o Laudo de Inspeção Técnica e a Certificação de Conformidade.

§1º O CETRAN/MT encaminhará a documentação ao órgão máximo executivo de trânsito da União, que publicará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do seu recebimento, no Diário Oficial da União, ato de integração do Município ao SNT, contendo o código autuador a ser utilizado pelo Município.

§ 2º Após a publicação do ato administrativo de integração ao SNT, o município deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis:

I - Encaminhar ao CETRAN/MT os atos de nomeação da Autoridade de Trânsito Municipal e dos membros da JARI; e

II - Habilitar-se no Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), em atendimento à legislação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 5º Efetivada a integração ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT o Município deverá celebrar convênio com o DETRAN-MT, consoante ao contido na Portaria DENATRAN nº 002/2018, referente às diretrizes quanto ao funcionamento e procedimentos do Sistema de Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, a fim de processamento das autuações.

Art. 6º O julgamento de recursos contra penalidades impostas pelos órgãos e entidades municipais deve ser realizado por Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), órgãos colegiados e independentes, que devem possuir regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12 do CTB, com apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcione.

Art. 7º Fica revogada a Resolução CETRAN/MT nº 024/2016, que dispunha sobre os procedimentos de integração dos municípios do Estado de Mato Grosso ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE/MT).

Cuiabá-MT, 08 de julho de 2022.

José Eudes Santos Malhado

Presidente do CETRAN/MT