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D.O. nº28266 de 15/06/2022

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 0100/2022

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 0100/2022

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MATO GROSSO PREVIDÊNCIA E A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, OBJETIVANDO REGULAMENTAR A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADOS PELA COORDENADORIA DE PERÍCIA MÉDICA - SEPLAG.

Pelo presente instrumento, o MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, inscrito no CNPJ sob n° 22.594.192/0001-44, com sede na Avenida Dr. Hélio Ribeiro, n º 487, Edifício Concorde, Bairro residencial Paiaguás - Cuiabá-MT, denominado COOPERANTE, neste ato representado pelo Diretor Presidente, SR. ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA, RG nº  0922514-5 SSP/MT e CPF nº 621.481.921-91, e a SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0001-44, com sede na Rua C, Bloco III, Centro Político Administrativo, CEP 78.049-005, nesta Capital, denominada COOPERADA, neste ato representada por seu Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o SR. BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS, RG nº 79330-6 SSP/MT e do CPF nº 630.581.111-34, resolvem celebrar o presente TERMO DE  COOPERAÇÃO TÉCNICA, que disciplinará a utilização dos serviços de perícia médica da  SEPLAG, os quais desde já se sujeitam a cumprir as cláusulas e condições abaixo especificadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto regulamentar a utilização dos serviços de perícia médica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio da Coordenadoria de Perícia Médica, visando à realização de avaliação médica pericial dos candidatos nomeados para ingresso no governo estadual, dos casos de readaptação, bem como para instrução dos processos previdenciários que dependem de avaliação médica, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 700/2021, até a implantação definitiva da Coordenadoria de Perícia Médica Previdenciária - MTPREV.

Parágrafo único Para consecução do objeto deste termo, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho integralmente, na forma deste instrumento , que assinado pelos representantes legais, passa a fazer parte integrante deste termo.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

I-                                                                                                                    O Mato Grosso Previdência se compromete a homologar os processos oriundos da Secretaria de Estado de Planejamento e         Gestão, decorrentes da presente cooperação;

II-                                                                                                                   A Secretaria de Planejamento e Gestão se compromete a:

a)                                                                                                                   Realizar as avaliações médicas periciais dos segurados do regime próprio de previdência, seus dependentes e dos candidatos a ingresso no serviço público, para  instrução dos processos cujas competências foram atribuídas ao MTPREV por meio da Lei Complementar nº 700/2021;

b)                                                                                                                   Emitir os laudos médicos periciais referentes às avaliações realizadas e encaminhar os respectivos processos para análise do MTPREV;

c)                                                                                                                   Alimentar o Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon, com os dados relativos à execução da cooperação, bem como gerar e enviar os relatórios de prestações de contas, além do envio formal dos documentos físicos para conferência.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA

Quanto aos recursos financeiros necessários à execução do presente Termo, fica estabelecido que:

I-                                                                                                                           O presente acordo é celebrado a título gratuito, não implicando  compromissos financeiros ou transferências de recursos entre os partícipes.

II-                                                                                                                          Todo recurso financeiro necessário para execução e implementação do presente instrumento será absorvido por cada partícipe.

Parágrafo único No caso de ocorrência de despesas acessórias, os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos específicos, os quais obedecerão às condições previstas na legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS HUMANOS E DA RESPONSABILIDADE

Durante a vigência do presente, não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer outra entre os partícipes e a mão-de-obra utilizada para a execução de atividades dele decorrentes, mantida apenas a vinculação com cada entidade de origem, não restando qualquer responsabilidade, nem mesmo subsidiária, sobre os profissionais do outro partícipe.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O presente Termo de Cooperação Técnica vigorará pelo prazo de 06 (seis) meses contados a partir de sua assinatura, podendo ser alterado mediante termo aditivo ou renovado por prazos iguais e sucessivos períodos, segundo critérios de conveniência e oportunidade, desde que formalizado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência por qualquer dos partícipes.

CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

O Cooperado deverá realizar a prestação de contas com a finalidade de comprovar ao Cooperante e órgãos de controle a boa e regular execução do objeto pactuado, no prazo de até 30 dias do término da vigência, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE 001/2017.

CLÁUSULA SÉTIMA  - DAS DÚVIDAS E ALTERAÇÕES

Este Termo de Cooperação Técnica poderá ser modificado por meio de Aditivo, com as devidas justificativas e mediante solicitação apresentada aos partícipes.

Parágrafo único Na hipótese de conflito entre alguma disposição deste instrumento e a legislação vigente e aplicável, ou caso qualquer delas seja judicialmente  declarada inválida, a interpretação/hermenêutica deverá ser realizada de forma a refletir, o mais próximo possível, a intenção original dos partícipes, consoante a lei aplicável, sendo que as demais disposições do presente instrumento deverão permanecer em plena eficácia,

delas decorrendo todos os efeitos.

CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

O presente Termo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, constituindo motivo para rescisão o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, bem como outros que vierem a surgir

Parágrafo único. A denúncia deverá ser formalizada por escrito e com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data pretendida.

CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO

A publicação do extrato do presente instrumento e de seus aditamentos será realizada por intermédio do Diário Oficial do estado, em consonância com o que dispõe o art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2017, de 09 de maio de 2017.

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS

As controvérsias acerca da execução desta Cooperação Técnica serão solucionadas de comum acordo  entre os partícipes, podendo ser firmados, se necessário, Termos Aditivos que farão parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Ficam estabelecidas as seguintes disposições finais:

I-                                                                                                                    Os partícipes permanecem obrigados a observar as cláusulas do presente instrumento, ainda que por ventura o seu descumprimento ocorra mediante a permissão, expressa ou por omissão, do outro.

II-                                                                                                                   Ainda que o referido termo não contemple o repasse de recursos públicos, os partícipes concordam que para a execução do referido projeto, não será tolerada em nenhuma hipótese, qualquer atividade que seja considerada ilícita, ilegal ou lesiva à Administração Pública, nos termos da Legislação anticorrupção, Lei nº 12.876, de 1º de agosto de 2013.

III-                                                                                                                  As comunicações entre os partícipes devem ser realizadas por meio de ofício ou e-mail institucional, encaminhadas aos cuidados dos seus representantes legais.

IV-                                                                                                                  A definição do responsável pela fiscalização e acompanhamento do termo de cooperação, nos termos do art. 2º, inciso VIII da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGEnº 001/2017, será realizada mediante a publicação de portaria conjunta pelas partes.

V-                                                                                                                   Aplicam-se à execução deste Acordo a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGEnº 001/2017 e, no que couber, as disposições da       Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

E, por estarem em mútuo consenso, assinam o presente Acordo em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra signatárias, para que se produzam os necessários efeitos legais.

Cuiabá-MT, 06 de maio de 2022.

ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor-Presidente do Mato Grosso Previdência

(Original assinado)

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

(Original assinado)