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D.O. nº20592 de 10/01/1991

Lei n.º 5.735, de 10 de janeiro de 1991



LEI Nº 5.735, DE 10 DE JANEIRO DE 1991 - D.O. 10.01.91.

Autor: Poder Executivo

Cria cargos de Auditor-Contábil, institui gratificações e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados, na Auditoria-Geral do Estado, 20 (vinte) cargos de Auditor-

Contábil, que passa a integrar a categoria funcional de Auditor-Contábil Código 932, NS, do Grupo - Outras Atividades do Nível Superior, que se incorpora à letra “a”, do Anexo V, da Lei nº 4.267, de 16 de dezembro de 1980.

Art. 2º Os cargos criados pelo artigo anterior são de provimento efetivo, privativos de diplomados em Ciências Contábeis e só poderão ser preenchidos mediante concurso público.

Parágrafo único Estes cargos ora criados só serão preenchidos por aqueles que, pertencentes à categoria de Auditor-Contábil do Estado, se encontram atualmente em disponibilidade.

Art. 3º A remuneração do cargo de Auditor-Contábil será composta exclusivamente do vencimento-base e de uma única verba de representação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e com efeito retroativo, inclusive financeiro, a partir de 15 de outubro de 1990.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 1991.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado