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D.O. nº19755 de 12/03/1987

Lei n.º 5.108, de 13 de março de 1987




LEI Nº 5.108, DE 13 DE MARÇO DE 1987 - D.O. 13.03.87.

 

Autor: Poder Executivo

 

Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Salários da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso - IOMAT, fixa a remuneração dos cargos de Nível Médio, Serviços Gerais e Artes Gráficas, e dos cargos de Nível Superior e dá outras providências.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Salários da Imprensa Oficial de Mato Grosso - IOMAT.

 

Art. 2º As tabelas salariais para os cargos de Nível Médio, Serviços Gerais e Artes Gráficas, e dos cargos de Nível Superior, são as constantes dos anexos I e II que integram a presente lei.

 

Art. 3º Os cargos de Enfermeiro e Técnico em Assuntos Educacionais extinguir-se-ão à medida que vagarem.

 

Art. 4º Os enquadramentos funcionais e salariais dos servidores da IOMAT serão processados por uma Comissão nomeada pelo Diretor-Geral do Órgão, sob orientação e coordenação da Secretaria de Administração, de acordo com as especificações ocupacionais e dentro dos critérios estabelecidos no referido Plano de Classificação de Cargos e Salários, para posterior apreciação do Governador do Estado, que os publicará através de decreto específico.

 

Parágrafo único  Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, para a Comissão de que trata este artigo proceder aos referidos enquadramentos.

 

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes dos enquadramentos de que tratam o artigo 4º e seu parágrafo único serão contados a partir de 1º de janeiro do corrente ano.

 

Art. 6º A jornada de trabalho dos servidores da IOMAT será de 40 (quarenta) horas semanais, a partir da implantação do Plano de Classificação de Cargos e Salários do órgão.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de março de 1987.

  

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

 

ANEXO I

IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - IOMAT

TABELA SALARIAL PARA CARGOS DO GRUPO NÃ