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DECISÃO ADMINISTRATIVA

ASSUNTO:

IMPUGNAÇÃO

REFERENTE:

PREGÃO ELETRÔNICO N. 020/2022

IMPUGNANTE:

MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PROTUDOS HOSPITALARES.

CNPJ: 05.343.029/0001-90

RELATÓRIO

O Município de Nova Santa Helena/MT promoveu processo licitatório, na forma eletrônica, do tipo pregão, com a finalidade de registrar preços para futura e eventual aquisição de material de consumo hospitalar.

A impugnante insurgiu-se contra a descrição do item de n. 100, que consta da seguinte forma: “KIT DE TIRA REAGENTE - PARA DETECÇÃO DE GLICOSE NO SANGUE, REACAO DE GLICOSE, ACONDICIONADO EM EMBALAGEM APROPRIADA, COMPATÍVEL COM ACCU CHEK ACTIVE”.

Conforme a impugnante, houve direcionamento por sinalização de que as tiras devem ser compatíveis com aparelhos da marca ACCU CHEK ACTIVE.

Aduz a impugnante que poderá concorrer no mesmo item, oferente tiras de marca diversa com a consequente entrega do aparelho em comodato para o município.

NO MÉRITO

Sem maiores delongas, é inquestionável que se o município possui um aparelho com marca específica, necessitara adquirir produtos, insumos, reagentes ou afins, compatíveis com o aparelho de sua propriedade.

No caso em tela, o Município possui aparelho da marca ACCU CHEK ACTIVE, sendo que o referido aparelho não foi recebido em comodato, mas sim comprado pela municipalidade.

Por certo, não é vantajoso para a municipalidade, deixar o seu aparelho em desuso enquanto utiliza aparelhos cedidos em comodato.

Mas, buscando sempre a melhor e mais vantajosa proposta para a municipalidade, compreende-se que é possível alterar a descrição do item para permitir a participação dos licitantes com tiras de outras marcas, desde que seja oferecido em comodato o aparelho ao município, sem custo adicional.

Por certo, o fato da necessidade de cessão de aparelho em comodato ao município por conta de oferecimento de tiras de marca diversa, não deve ocasionar atraso na entrega das tiras, visto que essa é uma demanda da impugnante, à qual se atende tão somente para que se evite desgaste processual.

Conquanto, haverá a mudança na descrição do item, sem a necessidade de rebalizamento do item, posto que a impugnante já declarou que é possível o fornecimento sem custo adicional.

CONCLUSÃO

Em razão do exposto, a presente decisão administrativa é prolatada para prover a impugnação e alterar a descrição do item de n. 100 que constará da seguinte forma:

“KIT DE TIRA REAGENTE - PARA DETECÇÃO DE GLICOSE NO SANGUE, REACAO DE GLICOSE, ACONDICIONADO EM EMBALAGEM APROPRIADA, COMPATÍVEL COM ACCU CHEK ACTIVE, ou COM FORNECIMENTO DE GLICOSÍMETRO EM COMODATO SEM CUSTO ADICIONAL”.

Com razão, as licitantes poderão concorrer em igualdade de condições, visto que poderão ser ofertadas tiras de marca diversa, desde que a licitante forneça o glicosímetro em comodato, sem custo adicional, tantos quanto forem necessários, durante a vigência do registro de preços.

Nova Santa Helena/MT. 09 de Junho de 2022.

EDNALVANUNES

PREGOEIRA OFICIAL

Junte-se aos autos.

Publique-se.