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D.O. nº28578 de 05/09/2023

Resolução Nº 007.2023 - Código de conduta e integridade

RESOLUÇÃO Nº 007/2023/EMPAER-MT

Dispõe sobre o código de conduta e integridade no âmbito da Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER/MT.

O Diretor Presidente da Empresa Mato-Grossense de   Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, com fundamento no art. 9 da Lei Complementar Nº 461, de 28 de dezembro de 2011 e art. 15 do Estatuto Social da EMPAER/MT e;

CONSIDERANDO o código de conduta e integridade aprovado pela Comissão de Ética da EMPAER/MT, instituída por meio da Portaria nº 040/2022/EMPAER-MT e registrado na Ata de Reunião Nº 00017/2023/GPQGP/EMPAER, cujo teor atualiza o código de ética que passa a denominar Código de Conduta e Integridade;

RESOLVE:

Art.1º Estabelecer princípios e valores orientadores de condutas éticas e de integridade no desenvolvimento das atividades da Empresa;

Art.2° Prevenir desvios de conduta, conflitos de interesse e promover o bem comum;

Art.3º Aplica-se aos agentes públicos e pessoas jurídicas que estabeleçam vínculo jurídico com a EMPAER-MT, mediante assinatura no termo de adesão.

§ 1º Para fins desse dispositivo considera-se agente público: “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

I - As entidades mencionadas no artigo primeiro da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 são aquelas integrantes da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio público, entidades em que o erário tenha participação em sua criação ou custeio ou receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público, etc.

§ 2º Eventual suspensão ou interrupção do liame entre o agente público e a EMPAER-MT não dispensam a observância do presente código.

Art.4º A EMPAER-MT reconhece e valoriza as ações marcadas pela integridade, pela confiança, pela lealdade, pelo comprometimento, bem como pelo respeito e pela valorização do ser humano, em sua privacidade, individualidade e dignidade.

Art.5º Constituem-se os compromissos no escopo da Integridade:

I - Disciplinar ações com base na lei, orientam-se pela verdade no desempenho de suas atribuições, defendem os interesses da Empresa e se comprometem com as comunidades em que atuam;

II - Agir com integridade, honestidade, respeito e transparência em suas atividades, zelando pelo decoro, eficácia e lisura no trato com terceiros, sem obtenção de vantagens indevidas de qualquer natureza;

III - Reconhecer o mérito de cada empregado e propiciar igualdade de acesso às oportunidades de crescimento e desenvolvimento profissional;

IV - Atuar de forma proativa e preventiva, para evitar fraudes e corrupção, sob qualquer forma, que envolva ou não valores monetários, mitigando riscos de obtenção de vantagens indevidas como contrapartida em suas atividades em atendimento a terceiros;

V - Manter conduta adequada no ambiente de trabalho ou fora dele, evitando participar direta ou indiretamente, de qualquer forma de assédio moral ou sexual;

VI - Não utilizar do cargo, função ou de informações e bens móveis e imóveis da empresa para favorecer interesses próprios ou de terceiros, bem como não utilizar, divulgar ou repassar metodologias e informações confidenciais da empresa em benefício próprio;

VII - Não exercer atividades conflitantes ou que concorram com os serviços prestados pela Empresa, bem como conduzir transações utilizando informações privilegiadas ou confidenciais em desacordo com a missão e os valores da empresa;

VIII - Não praticar a corrupção ativa e passiva, evitando conflito de interesses ou interesse particular, no que tange a peculato, extorsão, propina, conluio, agenciamento, informação ilegal e tráfico de influência, bem como nepotismo e assédio.

Art.6º A EMPAER-MT mantêm compromisso e trabalha com o incondicional respeito às leis e normas no desempenho de suas atividades. Busca na sua política de transações e divulgação atuar com conformidade, competitividade e transparência em todos os seus atos, operando com responsabilidade nos compromissos e obrigações assumidos em contratos, convênios e acordos diversos.

Art.7º Constituem-se os compromissos no escopo da Transparência:

I - Agir de forma proativa e contribuir para a melhoria de políticas públicas e diretrizes que promovam a cooperação e o intercâmbio técnico e administrativo com instituições parceiras, em planos, projetos e programas de desenvolvimento rural sustentável;

II - Tratar de forma transparente e adequada a política de divulgação de informações da Empresa, no que tange ao Plano de Negócios, Relatório Anual, Balanço Social e Carta Anual de Governança Corporativa;

III - Comunicar ao superior hierárquico e/ou canal de denúncias ocorrência de situações que possam sugerir o descumprimento deste Código e de demais normas obrigacionais;

IV - Zelar pela boa gestão documental, não praticar plágio e indicar fonte em citações bibliográficas.

Art.8º A EMPAER-MT se propõe a promover o desenvolvimento rural sustentável, por meio da Assistência Técnica e Extensão Rural, assegurando a melhoria na qualidade de vida dos produtores rurais e suas famílias e o bem-estar de toda a Sociedade.

Art.9º Constituem-se os compromissos no escopo da Sustentabilidade Ambiental:

I - Conduzir ações e adotar práticas que fortaleçam a socialização de conhecimento e tecnologias, de forma participativa e cooperada, com respeito aos direitos e valores éticos no tratamento das questões ambientais, sociais, culturais e econômicas;

II - Incentivar o exercício da cidadania e da atuação voluntária como estímulo a criação de uma consciência ambiental com destinação correta de resíduos, inclusive gerando oportunidades a todos ampliando o empreendedorismo que tragam melhoria na qualidade de vida das pessoas e da Comunidade.

Art.10 A EMPAER-MT preza a vida e a cidadania, respeita a integridade física e moral das pessoas, bem como as diferenças individuais e dos grupos sociais, com igualdade, equidade e justiça.

Art.11 Constituem-se os compromissos no escopo da Dignidade Humana:

I - Capacitar e conscientizar seus empregados sobre a importância de evitar riscos a sua segurança e a de clientes e parceiros;

II - Disseminar a cultura que iniba o uso de drogas, álcool e demais substâncias nocivas à saúde;

III - Respeitar as diferenças individuais e evitar qualquer tipo de discriminação de raça, sexo, cor, aparência, nacionalidade, religião, idade, condições física e mental, estado civil, ideologia política, condição de veterano ou novato.

Art.12 A EMPAER-MT zela pelo desempenho profissional íntegro e responsável, calcado em valores sociais e respeito mútuo, na lealdade na busca da excelência e do desenvolvimento da Empresa.

Art.13 Constituem-se os compromissos no escopo do Profissionalismo:

I - Zelar pelo bom relacionamento com outros profissionais e instituições com que se relaciona que visa a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável.

Art.14 A EMPAER-MT prima pela prevalência do interesse público em suas decisões e ações, pautando-se pela objetividade e imparcialidade e uso racional dos seus recursos.

Art.15 Constituem-se os compromissos no escopo da Impessoalidade:

I - Agir com isenção no sentido de que sejam produzidas decisões que visam a um tratamento isonômico entre iguais;

II - Ser imparcial nas decisões demonstrando as razões e fundamentos sobre as quais incidiram a pertinência e a conveniência administrativa;

III - Adotar critérios objetivos em suas decisões;

IV - Zelar para que as decisões conduzam ao interesse coletivo.

Art.16 A EMPAER-MT atua com respeito à legislação, às normas internas e aos princípios constitucionais nas suas ações.

Art.17 Constituem-se os compromissos no escopo da Legalidade:

I - Cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Mato Grosso e demais leis e normas;

II - Manter-se informado e atualizado quanto a legislação e normas internas da Empresa, estando estas disponibilizadas no sítio eletrônico.

Art.18 A EMPAER-MT tem como missão executar as políticas públicas na área de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural atendendo prioritariamente a agricultura familiar, a fim de gerar e garantir o desenvolvimento econômico e social das famílias rurais, conforme expresso em seu ESTATUTO SOCIAL vigente.

Art.19 O desrespeito aos compromissos são violações de conduta e o Código destaca:

§ 1º Atividades concomitantes:

I - Desenvolver ou prestar serviços de assistência técnica, consultoria e/ou assessoria, na forma remunerada direta ou indireta, de natureza permanente ou eventual, ainda que fora do expediente, a pessoa física ou jurídica que tenha ou possa ter vinculação direta com os serviços prestados pela Empresa;

II - Desenvolver ou praticar, de forma paralela e/ou simultânea com sua função na Empresa, atividade que sejam prejudiciais as atividades da Empregadora.

§ 2º Conflito de interesse:

I - O conflito de interesse decorre do confronto entre o interesse público e o interesse privado, que venham a comprometer o bem coletivo ou influenciar de maneira inadequada o desempenho da função pública.

§ 3º Atos de corrupção e fraude:

I -  Corrupção ocorre quando o agente público oferece ou recebe algo para obter vantagem indevida através de aliciamento, suborno, compra de bens, negociações de posições privilegiadas ou de interesse em benefício próprio e ou de terceiros, por meio de recursos monetários havendo favorecimento de uma pessoa e prejuízo de outra;

II - Ocorre fraude quando o empregado apresenta ou recebe, de forma consciente, documento falso, omite ou altera informações, simula situações ou utilizar artifícios para obter vantagem indevida.

§ 4º Recebimento de presentes e outros benefícios:

I - O agente público da EMPAER-MT não pode exigir, aceitar, solicitar ou receber presente e outros benefícios de qualquer valor ou qualquer ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, inclusive para familiar afim ou consanguíneo ou terceiro, quando o ofertante for pessoa ou entidade que:

a) Tiver qualquer interesse em decisão que advenha do agente público individual ou coletivamente;

b) Mantenha ou possa contrair relação comercial com a EMPAER-MT;

c) Seja procurador ou preposto das pessoas ou entidade referidas nas alíneas “a” e “b”.

Art.20 Qualquer pessoa física ou entidade regularmente constituída é parte legítima para formular denúncia sobre violações e descumprimento de orientações do presente Código de Conduta e Integridade.

Art.21 Os empregados que testemunharem, tomarem conhecimento ou sofrerem alguma conduta em desrespeito a este Código, deverá comunicar ou denunciar o fato aos superiores hierárquicos, ou à Presidência, ou à Ouvidoria ou à Comissão de Ética, mediante carta ou pelo e-mail pres@empaer.mt.gov.br, ouvidoria@empaer.mt.gov.br ou comissaodeetica@empaer.mt.gov.br.

Art.22 A EMPAER-MT garantirá o sigilo e não admitirá retaliações ou punições contra quaisquer pessoas que apresentar a denúncia, podendo aplicar sanções a quem agir de forma contrária a essa decisão.

Art.23 A EMPAER-MT garantirá o anonimato do denunciante por prazo indeterminado e a confidencialidade do processo de investigação e de apuração de responsabilidades até a publicação da decisão administrativa definitiva.

§1º Os processos instaurados para apuração de prática em desrespeito ao presente Código e às normas éticas serão considerados “reservados”, conforme legislação específica, até que sejam concluídos.

§2º A Comissão de Ética da EMPAER-MT, depois de concluído o processo, separará os documentos e informações pessoais dos autos, mantendo-os protegidos de forma a resguardar o sigilo.

§3º A qualquer pessoa que esteja sendo investigada será assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista aos autos, dirigindo-se ao presidente da Comissão de Ética.

Art. 24 Ao denunciante, sempre que solicitado, será garantido o acesso restrito à sua identidade e às demais informações pessoais constantes das denúncias.

§1º Nos casos em que for adotado reserva de identidade, a EMPAER-MT deverá encaminhar a denúncia aos órgãos de apuração sem o nome do denunciante.

§2º Nos casos de adoção de reserva de identidade em que a identificação do denunciante for indispensável à apuração dos fatos e houver justificativa formal, o nome do denunciante será encaminhado à Comissão de Ética, que ficará responsável por restringir o acesso à identidade do denunciante a terceiros.

§3º A restrição de acesso estabelecida no caput deste dispositivo não se aplica caso se configure denúncia caluniosa ou flagrante má-fé por parte do denunciante.

Art.25 A violação aos preceitos deste Código, após devido processo administrativo por descumprimento do Código de Conduta e Integridade, poderá concluir pela absolvição ou pela aplicação de sanção de advertência, nos casos de menor gravidade ou censura, nos casos de maior gravidade ou de reincidência, em decisão fundamentada.

Parágrafo único: A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

Art.26 As penalidades serão anotadas na ficha funcional do empregado, sendo vedada, expressamente, o seu registro na carteira de Trabalho e Assistência Social - CTPS.

Art.27 As penalidades serão aplicadas pelo Diretor-Presidente, podendo ser delegadas.

Art.28 A EMPAER-MT repudia e não compactua com a prática da denúncia sem fundamentação, conspiratória ou vingativa, independentemente da fonte.

Art.29 O presente Código de Conduta e Integridade deverá ser disponibilizado a todos os agentes públicos.

Art.30 Este Código de Conduta e Integridade aprovado pelo Conselho de Administração entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá-MT, 04 de setembro de 2023.

RENALDO LOFFI

Diretor Presidente

EMPAER-MT

(original assinado)