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PORTARIA Nº 105/2023/GS/SINFRA-MT

Estabelece a proibição por tempo indeterminado de trânsito de veículos com Peso Bruto Total (PBT) ou peso Bruto Total Combinado (PBTC) maior que 3.500 KG na Rodovia Estadual MT 251 no trecho em que especifica, estabelece exceções à proibição e dá outras providências

O SECRETARIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, DE MATO GROSSO - SINFRA-MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71 da Constituição do Estado de Mato grosso,

CONSIDERANDO o art. 22 da Lei Complementar n.º 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n° 284, de 07 de outubro de 2015, que define a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, como órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe por competência no âmbito de sua circunscrição, todas as ações estabelecidas no art. 21, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que, no trecho da Rodovia MT 251 onde está localizado o ponto turístico denominado “portão do inferno”, nas últimas 24 horas houve aumento dos eventos de deslizamentos de massa e rochas, podendo causar sinistros de trânsito e outros acidentes, com consequências imprevisíveis, além de resultar no bloqueio total e parcial via;

CONSIDERANDO as características técnicas dos diversos veículos e frequência de passagem pela Rodovia MT 251; e,

CONSIDERANDO o compromisso da SINFRA-MT na preservação da vida das pessoas no trânsito e incolumidade do patrimônio público e a necessidade de implantar solução de engenharia que venha a mitigar os riscos dos deslizamentos de rochas no “portao do inferno”,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica proibido por tempo indeterminado o trânsito de quaisquer veículos com Peso Bruto Total (PBT) ou Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 3.500 KG, com quaisquer dimensões, no segmento rodoviário mencionado a seguir:

I.   Rodovia MT 251, no trecho compreendido pela denominada Estrada-Parque, iniciando no entroncamento do KM 42+500 metros - Complexo Turistico da Salgadeira e finalizando no Km 52 - Região do Buriti

Art. 2º - fica proibido por tempo indeterminado o trânsito na Rodovia MT 251 para veículos com dimensões acima de 14 metros de comprimento, 29 toneladas de PBT ou PBTC e 04 eixos, nos seguintes trechos:

I. Do entroncamento entre a MT 251 e MT 351 (Trevo do Manso), Km 16+650 metros até o Km 42+500 metros - Complexo Turistico da Salgadeira; e,

II. Do Perímetro Urbano de Chapada dos Guimarães até o Km 52 - Região do Buriti.

Art. 3º - A proibição de trânsito descrita nos artigos 1º e 2º abrange dias úteis, finais de semana e feriados, em qualquer horário.

Art. 4º - Excetuam-se das proibições contidas nesta Portaria:

I.     Os ônibus convencionais que executam o transporte intermunicipal de passageiros das linhas integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso - STCRIP/MT detentoras da Concessões do MIT 01, CUIABÁ - BÁSICA E DIFERENCIADA, cujas linhas têm a MT 251 como trajeto, sendo:

a.   Consórcio Metropolitano de Transportes - CMT; e,

b.   Marianyy Transportes

II.    Os veículos tipo VAN de transporte de passageiros com cacapcidade máxima de 16 (dezesseis) passageiros + motorista, sem carreta acoplada para transporte de bagagem,  que necessitem utilizar a Rodovia MT 251.

Parágrafo único: Tanto os ônibus convencionais como os veículos tipo VAN de transportes de passageiros deverão transitar com todos os passageiros sentados, não sendo admitida a passagem no caso de verificação de superlotação dos veículos, com passageiros viajando em pé.

Art. 5º - Fica permitido em caráter excepcional o trânsito na MT 251, sem a necessidade de Autorização Especial de Trânsito - AET, entre o entroncamento entre a MT 251 e MT 351 - Km 16+650 metros (Trevo do Manso), até o Km 42+500 metros - Complexo Turistico da Salgadeira, para veículos com dimensões até:

I.     14 (quatorze) metros de comprimento

II.    29 (vinte e nove) Toneladas e Peso Bruto Total (PBT) ou Peso Bruto Total Combinado (PBTC)

III.   04 (quatro) eixos

Art. 6º - Fica permitido o trânsito na MT 251, sem a necessidade de Autorização Especial de Trânsito - AET, entre o Perímetro Urbano de Chapada dos Guimarães até o Km 52 - Região do Buriti, para veículos com dimensões até:

I.     14 (quatorze) metros de comprimento

II.    29 (vinte e nove) Toneladas e Peso Bruto Total (PBT) ou Peso Bruto Total Combinado (PBTC)

III.   04 (quatro) eixos

Art. 7º - A não observância dos preceitos desta Portaria sujeita o infrator à autuação por infração de trânsito prevista no artigo 187, inciso I, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como às medidas administrativas previstas, sem prejuízo de outras infrações de trânsito constatadas e das sanções previstas em Lei e demais normas da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

Art. 8º - Fica expressamente revogada a Portaria nº 104/GS/2023/SINFRA-MT.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas todas as disposições em contrário.

Cuiabá - MT, 24 de dezembro de 2023.

RODRIGO ALONSO LEMES

Superintendente de Operações de Rodovias

SUOR/SALOC/SINFRA-MT

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

SINFRA-MT