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D.O. nº28648 de 26/12/2023

4.1.1 - Resolução nº 187_2023 - Cumulatividade de benefício para Suínos em pé (correta)

RESOLUÇÃO Nº 187/2023/CONDEPRODEMAT

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° da Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 19ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2023.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no art. 8° do Decreto 288, de 2019;

CONSIDERANDO que o Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER teve sua eficácia ajustada ao termo final autorizado pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, até 31 de dezembro de 2032, consoante o artigo 26 do Decreto n° 288, de 2019, alterado pelo Decreto nº 773, de 29 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no §5º do art.13 do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019, bem como na Resolução nº 052/2020/CONDEPRODEMAT, que disciplinam sobre a extensão da vedação de cumulatividade dos benefícios prevista na legislação;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS nº 183, de 8 de dezembro de 2023, dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº 103/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21.

R E S O L V E:

Art. 1° A fruição do benefício em 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado nas operações de saída interestadual de suínos para abate, engorda, reprodução, cria e recria - NCM 0103.10.00, 0103.91.00 e 0103.92.00, contido no art. 1° da Resolução n° 081/2021/CONDEPRODEMAT, não impede a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS nº 183, de 8 de dezembro de 2023 e Lei nº 12.358 de 15 de dezembro de 2023, desde que atendidas as condições fixadas em cada caso.

Parágrafo Único Para fins da fruição cumulativa dos benefícios referidos nesta resolução, o crédito outorgado de que trata o artigo 1° será calculado sobre o valor do imposto que resultar após a aplicação da redução de base de cálculo prevista no decreto regulamentador do Convênio ICMS nº 183/2023.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024 até 31 de julho de 2024.

Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2023.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT

(Original assinado)