Aguarde por favor...
D.O. nº28674 de 01/02/2024

Ato Declaratório 01-2024

ATO DECLARATÓRIO N° 01/2024-SARP/SEFAZ

Declara contribuintes do ICMS devedores contumazes e define os respectivos efeitos.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9° do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 1.488, de 22 de setembro de 2022 (DOE de 23/09/2022);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 47-L da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019 (DOE de 30/10/2019), atendidas as alterações definidas pela Lei n° 11.081, de 14 de janeiro de 2020 (DOE de 15/01/2020);

CONSIDERANDO que o aludido artigo 47-L da Lei n° 7.098/98 foi regulamentado nos termos dos artigos 916-B e 916-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO as informações prestadas pela Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM que integra a estrutura desta Secretaria Adjunta, arrolando contribuintes incursos nas irregularidades descritas no inciso I do § 1° do artigo 916-B do RICMS, combinado com o § 2° do referido artigo;

D E C L A R A:

1) Ficam enquadrados na condição de devedores contumazes os contribuintes arrolados no Anexo Único, publicado em anexo, por se encontrarem incursos nas irregularidades descritas no inciso I do § 1° artigo 916-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, combinado com o § 2° do referido artigo.

2) Não obstante os contribuintes arrolados no mencionado Anexo tenham sido, prévia e individualmente, notificados para regularização de suas pendências, permaneceram irregulares nos termos do invocado inciso I do § 1° do artigo 916-B do RICMS, implicando, portanto, o enquadramento na condição de devedores contumazes, conforme § 4° do mesmo artigo 916-B do RICMS.

3) Em decorrência da condição de devedor contumaz, o contribuinte arrolado no citado Anexo fica obrigado a:

3.1) efetuar o pagamento antecipado do ICMS, na entrada de bem, mercadoria e/ou serviço em seu estabelecimento;

3.2) efetuar o pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de bem ou mercadoria do seu estabelecimento e/ou pela prestação de serviço que realizar;

3.3) efetuar o recolhimento do ICMS devido, inclusive quando devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;

3.4) efetuar o pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, anteriormente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;

3.5) efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;

3.6) requerer autorização prévia ao fisco para aproveitamento de crédito fiscal.

4) Em relação ao contribuinte enquadrado como devedor contumaz, nos termos deste ato, aplica-se, ainda, o que segue:

4.1) o devedor contumaz fica também impedido de utilizar benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS, nos termos do inciso III do caput do artigo 14 do Regulamento do ICMS;

4.2) fica suspensa a fruição de diferimento do pagamento do ICMS pelo devedor contumaz;

4.3) ficam cassados os credenciamentos, as habilitações e os regimes especiais autorizados aos devedores contumazes.

5) A notificação não atendida, cujo número está indicado no Anexo Único, foi encaminhada para a caixa postal no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte, informando o período e o valor dos débitos pendentes de pagamento.

6) O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento, que esteja sendo regularmente cumprido.

Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 25 de janeiro de 2024.

LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(em exercício)

(Assinado via SIGADOC)

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA

ATO DECLARATÓRIO N° 01/2024-SARP/SEFAZ

ANEXO ÚNICO

CPF/CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CONTRIBUINTE

NOTIFICAÇÃO

14489252000130

134379918

ALIANCA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

256099/1825/11/2023

40830914000102

138647933

ARVINHA MADEIRAS INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA

256148/1825/11/2023

40728546000188

138560650

CLASSICA TRANSPORTADORA LTDA

256147/1825/11/2023

43279921000733

139265961

COMERCIAL DE ALIMENTOS TSURU LTDA

256156/1825/11/2023

43279921000148

138934797

COMERCIAL DE ALIMENTOS TSURU LTDA

256153/1825/11/2023

7622365000369

137383223

CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA

256130/1825/11/2023

13250043000177

138279217

CUIABA FIBRA INTERNET LTDA

256141/1825/11/2023

6144818000679

137665490

CWA INDUSTRIA DE EUCALIPTO IMUNIZADO LTDA

256134/1825/11/2023

7302592000145

132997843

D COLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROTULOS E ETIQUETAS LTDA

256084/1825/11/2023

33173359000110

137616635

DURAMIX GUINDASTES E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA

256133/1825/11/2023

13699019000110

134244702

EDNA DA SILVA CORREA - COMERCIO - ME

256097/1825/11/2023

45164753000413

133614336

EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA

256091/1825/11/2023

5803347000781

139577866

FLOREST VALE AGROINDUSTRIAL IMP & EXP LTDA

256160/1825/11/2023

9421361000186

133521354

FOLLMANN E TIYODA LTDA

256088/1825/11/2023

2534570000197

131816250

HERBES ARTEFATOS LTDA

256079/1825/11/2023

9080879000101

133445984

J A MACHNIC EPP

256087/1825/11/2023

29372413000189

137086210

M & J PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA

256123/1825/11/2023

13556855000145

135977312

MARMOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORE SINTETICOS LTDA

256098/1825/11/2023

33141779000114

137605005

MENDES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA

256132/1825/11/2023

25242163000101

136423086

METAL ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

256117/1825/11/2023

31788145000122

137413483

MIG INDUSTRIA COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

256131/1825/11/2023

31169390000402

138405670

MUNDIAL ACO LTDA

256143/1825/11/2023

31169390000151

137327811

MUNDIAL ACO LTDA

256128/1825/11/2023

21182339000126

135590965

NEW PLASTIC COMERCIO DE RESIDUOS LTDA

256107/1825/11/2023

41401446000105

138659745

NVF COMERCIO E SERVICOS DE CLIMATIZACAO LTDA

256150/1825/11/2023

37376631000110

138262152

R F MAGAZINE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA

256140/1825/11/2023

49082817000145

139761756

R M TRANSPORTES LTDA

256162/1825/11/2023

24393512000123

136295789

RAFAEL HERANE DANHONI LTDA

256114/1825/11/2023

11215297000129

133786102

RIO CLARO EXTRACAO DE AREIA LTDA

256094/1825/11/2023

16626157000248

136026419

ROMAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE NUTRICAO ANIMAL LTDA

256112/1825/11/2023

29819396000185

137151519

TERRA TEC COMERCIO PECAS E SERVICOS LTDA

256124/1825/11/2023

130475000100

131553500

VERA LUCIA DE ALMEIDA

256078/1825/11/2023

21208016000164

135955106

VG COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA

256110/1825/11/2023

55340921001590

130738115

VIACAO MOTTA LIMITADA

256077/1825/11/2023

9573252000184

133556042

W. C. NUNES CINTRA COMERCIO LTDA

256089/1825/11/2023