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NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE

CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA  - EDITAL n. 02/2024

Processo n. SINFRA-PRO-2023/15426 - DECISÃO: Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de possível descumprimento de cláusulas do Edital no tocante à não apresentação da garantia da proosta pela CONSTRUTORA SOARES na Concorrência Eletrônica nº 002/2024. De acordo com os fatos do Relatório de Apuração de Infração Administrativa, narra-se que no dia 08/03/2024, às 9h, foi aberta a sessão de concorrência eletrônica para a contratação de empresa de engenharia para execução dos serviços necessários para eleboração do projeto executivo de engenharia e execução de obra de construção da ponte em concreto protendido sobre o Rio Cágado, com extensão de 40,00m e 8,80m de largura, localizada na Rodovia MT-473, no Município de Pontes e Lacerda/MT. No encerramento da fase competitiva, verificou-se que a Construtora Soares havia apresentado a proposta mais vantajosa à Administração Pública. No entanto, a empresa não apresentou a garantia da proposta, exigência do item 11.2 do edital. De acordo com o relatório da Comissão de Licitação, a conduta do particular traduziu-se em comportamento inidôneo na medida em que, mesmo após ter sido alertada, continuou participando da fase competitiva sem ter apresentado o pré-requisito de habilitação, assim “retardou o trâmite licitatório com a desclassificação da proposta e a consequente convocação da licitante subsequente”. Ademais, segundo consta dos Relatórios elaborados pela Comissão de Contratação, a empresa já teve a mesma conduta em outro procedimento licitatório realizado pela SINFRA. Os autos doram encaminhados para análise da Procuradoria Geral do Estado, voltando com o Parecer 718/SGAC/PGE/2024, de fls. 16-24 entendendo que: “Em razão do enquadramento em diversos dispositivos do art.155 da Lei 14.133/2021, a exemplo dos incisos IV e X, opino pela possibilidade de aplicação de penalidade à licitante, podendo a autoridade máxima do Órgão acolher a sugestão da Comissão de Licitação, de impedi-la de participar de novos procedimentos licitatórios pelo prazo de 06(seis) meses, sem prejuízo de que em seu critério de conveniência e oportunidade realize nova dosimetria. Salienta-se que a aplicação da penalidade de impedimento de contratar impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso, não sendo restrita ao órgão que aplicou a sanção. Por esta razão, caso aplicada a sanção, deve-se comunicar o CEIS-CGE/MT”. Assim sendo, ACOLHO o Parecer 718/SGAC/PGE/2024, de fls. 16-24, de lavra do procurador Carlos Eduardo Souza Bonfim, recomendado pelo Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos Waldemar Pinheiro dos Santos, HOMOLOGANDO, pelos seus próprios fundamentos e acolho a sugestão da Comissão de Licitação, de impedir que a CONSTRUTORA SOARES participe de novos procedimentos licitatórios pelo prazo de 06(seis) meses. Informações gerais: telefone nº. (65) 3613-0529 e-mail: cpl@sinfra.mt.gov.br

Cuiabá/MT, 17 de abril de 2024.

Marcelo de Oliveira e Silva

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso

SINFRA - MT