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LEI Nº             12.477,              DE   09   DE             ABRIL              DE 2024.

Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho

Institui a Campanha do Agasalho no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Campanha do Agasalho a ser realizada todos os anos nos meses de maio a julho, época em que o frio é mais intenso no Estado.

Art. 2º  A Campanha do Agasalho consistirá no incentivo às doações de roupas e acessórios de inverno para serem repassados às pessoas em situação de vulnerabilidade social, residentes no Estado de Mato Grosso, e entidades sem fins lucrativos cadastradas na Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.

Art. 3º  A Campanha que se refere esta Lei deverá também ser realizada por meio de ações de conscientização, eventos e de divulgação de material publicitário sobre o tema.

Art. 4º  A Campanha do Agasalho poderá ser realizada pelos Poderes legalmente constituídos do Estado de Mato Grosso, em parceria com empresas e entidades publicas e privadas do Estado.

Art. 5º  VETADO.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de  abril  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado