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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL

1ª Vara Cível da Capital

EDITAL

Processo: 1008167-43.2024.8.11.0041

Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)

Polo ativo: SILVANA MARIA POLESE HERTER e outros

Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS

Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa SILVANA MARIA POLESE HERTER, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda.

Relação de credores: GARANTIA REAL:Attua Comércio Agrícola ltda R$ 222.436,33;Attua Comércio Agrícola ltda R$1.735.600,00;CVALE- Cooperativa Agroindustrial R$1.100.000,00; Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda -Sicoob Credisul R$ 1.068.017,15 / Coopertativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazonia Ltda - R$ 431.908,23;KSB Agroinsumos Comercio Ltda R$ 1.115.100,00; KSB Agroinsumos Comércio Ltda R$ 210.000,00 /KSB Agroinsumos Comercio Ltda R$143.290,00 QUIROGRAFÁRIO: Banco Cooperativo do Brasil S.A 606.480,00; Banco do Brasil S.A R$ 51.129,12;Banco do Brasil S.A  R$ 149.746,34; Banco do Brasil S.A R$ 30.000,00; Bertagro Representação Comercial Ltda  R$ 83.564,00; Coopertativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda R$ 214.276,65;Crop Insumos agrícolas R$ 35.580,00; Emal indústria de Mineração  Aripuanã Ltda R$ 159.250,50;Globo Rolamentos e Peças Ltda R$ 24.254,00/ Guimarães Agrícola Ltda R$ 51.494,60;Jardelino Ribeiro Oliveira R$ 50.000,00; Luís Alfredo da Matta R$ 500.000,00;Marc Comércio e Serviços Ltda R$30.000,00;Roberto Carlos Gomes Remussi  R$ 250.000,00;Supramáquinas Agrícolas Ltda R$ 50.000,00;Shaullin Transportador Revendedor Retalhista Ltda  R$ 131.000,00;Wilmar Crestani TRABALHISTA: Oldair de Oliveira R$ 3.500,00;Rosandro Cunha dos Santos  R$ 583,33.

Despacho/decisão: (...) Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por SILVANA MARIA POLESE HERTER. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 - Primeiramente, considerando que constou do laudo que a requerente “apresenta certidão simplificada que atesta sua inscrição como empresária individual registrada na Jucemat em 16/03/2020, sob o CNPJ n. 36.689.505/0001-52. No entanto, o pedido ora analisado foi formulado pela produtora rural na qualidade de pessoa física”, DETERMINO A RETIFICAÇÃO nos registros e na autuação do feito para fins de incluir na qualificação da devedora o número do CNPJ constante do Id. 143188134), a saber: 36.689.505/0001-52 e o CPF indicado na inicial, CONSIGNO que tal retificação deverá ser realizada também junto ao sistema PJE. 2 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça 2254, sala 603, Edifício American Business Center, Bosque da Saúde, Cuiabá (MT), tel:(65) 3027-7219 /3027-7209 / (67) 99242- 1096, e-mail: contatomt@dux.adm.br, site: www.dux.adm.br, representada pelo Dr. ALEXANDRY CHEKERDEMIAN S. TÚLIO, a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Destaco que a nomeação se encontra em consonância com o art. 5º, da Resolução Nº 393/21, do CNJ, tendo em vista que a profissional nomeada consta do Cadastro de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 2.1 - DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para contatomt@dux.adm.br, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 2.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, fixo a remuneração da Administração Judicial em R$ 175.344,21 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte um centavos) que corresponde a 2% do valor total dos créditos arrolados (R$ 8.767.210,25), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. 2.3 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada à Recuperanda, em 24 parcelas mensais de R$ 7.306,00, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 2.4 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 3 - Declaro SUSPENSAS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra as Recuperandas, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo às Recuperandas a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 3.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 3.2 - INDEFIRO o pedido de baixa dos apontamentos de protesto e restrições creditícias, pelas razões já consignadas em decisão pretérita. 4 - Determino que a Recuperanda apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 5 - Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 6 - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 6.1 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 6.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 6.3 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 7 - Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 7.1 - Deverá a Recuperanda ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.jus.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 7.2 - Em seguida, deverá a Recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 8 - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 8.1 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 9 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 10 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 11 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 12 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 13 - Determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. 14 - Quanto às inconsistências contábeis apontadas pela perita, a devedora deverá prestar os devidos esclarecimentos ao administrador judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo ao auxiliar do juízo noticiar quaisquer irregularidades encontradas. 15 - Finalmente, DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo, e cadastrado o administrador judicial. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO."

Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a empresa DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 2254, Edifício American Business Center, Sala 603, Cuiabá - MT, CEP: 78050-000, Telefones: (65) 3027-7209 e 3027-7219, e-mails: alexandry@dux.adm.br e/ou contatomt@dux.adm.br, representada pelo Dr. Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio, advogado inscrito na OAB/MT 11.876-A, conforme id.151964572, comunica que as habilitações ou divergências deverão ser encaminhadas, preferencialmente, através do site da Administradora Judicial (https://dux.adm.br/envio-de-documentos), disponibilizando-se, ainda, no próprio sítio eletrônico, os modelos para utilização dos credores (https://dux.adm.br/modelos-de-documentos), franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica judiciária, digitei.  Cuiabá, 18 de abril de 2024. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário