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CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.

RESOLUÇÃO Nº 38/2022

Dispõe sobre as deliberações ocorridas na 18ª Reunião Ordinária do Conselho de Previdência.

O CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, órgão de deliberação superior da Previdência Estadual, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n° 560, de 31.12.2014 e neste ato representado pelo seu Presidente, nos termos de suas imputações legais,

CONSIDERANDO o disposto no §1º do artigo 10, da Lei Complementar n° 560, de 31.12.2014;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 10, da Lei Complementar n° 560, de 31.12.2014;

CONSIDERANDO o disposto no §5º do artigo 14, da Lei Complementar n° 560, de 31.12.2014;

CONSIDERANDO as deliberações ocorridas na 18ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de março de 2022;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a reversão do saldo da taxa administrativa do ano de 2021, para pagamentos de benefícios previdenciários no exercício de 2022, no valor de R$ 14.248.109,72 (Quatorze milhões, duzentos e quarenta e oito mil, cento e nove reais e setenta e dois centavos);

Art. 2º Aprovar a minuta do Projeto de Lei Complementar que altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, na Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, na Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, conforme o Anexo I.

Art. 3º Aprovar a recondução da atual Diretoria Executiva do Mato Grosso Previdência - MTPrev, com mandato de 3 (três) anos, a partir de 25 de abril de 2022, conforme dispõe a Lei Complementar n° 560/2014;

- Diretor-Presidente: Elliton Oliveira de Souza;

- Diretor de Previdência: Érico Pereira de Almeida;

- Diretor de Receitas Previdenciárias: Epaminondas Antônio de Castro;

- Diretora de Administração Sistêmica: Paola Correia Sanches.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

Cuiabá - MT, 30 de março de 2022.

Mauro Mendes

Presidente do Conselho de Previdência

(Original assinado)

ANEXO I - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº            DE      DE                DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 560 de 31 de dezembro de 2014, na Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, na Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 4º do art. 1ºda Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1º Compete ao Mato Grosso Previdência a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT, nos termos do art. 5º-A desta Lei Complementar.

(...)

§ 4º Não se enquadra na categoria de segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, inclusive detentor de mandato eletivo, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.”

Art. 2º Ficam alterados o inciso I, III, VI e VIII e os §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º, e acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 2º da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

I - a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estabilizados constitucionalmente, dos titulares de cargo efetivo do Estado de Mato Grosso, dos Conselheiros e dos Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas, dos Magistrados, dos membros do Ministério Público Estadual, do Ministério Público de Contas e da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º-A desta Lei Complementar;

(...)

III - a concessão de aposentadoria dos servidores civis e de pensão por morte aos seus dependentes, nos termos do §§ 1º e 2º deste artigo e do art. 5º desta Lei Complementar;

(...)

VI - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores civis ativos, aposentados e seus pensionistas;

VIII - a gestão dos dados dos servidores civis ativos, aposentados e seus pensionistas.

§ 1º A concessão dos benefícios de aposentadoria dos servidores do Poder Executivo será realizada por ato conjunto do Diretor Presidente da MTPREV e do Governador do Estado.

§ 2º A concessão da pensão por morte aos dependentes dos servidores e aposentados do Poder Executivo será realizada por ato editado pelo Diretor Presidente da MTPREV.

§ 3º O cadastro a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias dos servidores públicos ativos, licenciados ou cedidos, nos termos da legislação aplicável, conterá, pelo menos:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - matrícula, cargo, data de admissão e demais dados funcionais;

III - remuneração mensal utilizada como base para as contribuições do servidor ao respectivo regime de previdência;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição de cada servidor e do Estado.

(...)

§ 5º Aos servidores públicos ativos, aposentados e seus pensionistas serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos no regulamento.

§ 6º O pagamento das aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato será executado de forma descentralizada pelos Poderes e Órgãos Constitucionais Autônomos, sob gestão do MTPREV.

(...)

§ 9º Compete ao MTPREV a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares.

§ 10º A gestão do Sistema de Proteção Social será custeada mediante taxa de administração, se aplicando aos militares, no que couber, a forma de apuração prevista no art. 17 da Lei Complementar n.º 254, de 02 de outubro de 2006.”

Art. 3º Fica alterado o parágrafo único e acrescentado o inciso VII ao caput do art. 3º da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

VII - rever, sustar, tornar sem efeito, reduzir, limitar ou anular aposentadoria ou pensão concedida pelos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, cabendo exclusivamente a este último a análise sobre a regularidade dos direitos previdenciários implementados pelos poderes e órgãos autônomos aqui referidos.

(...)

Parágrafo único A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à compensação financeira de que tratam os arts. 40, § 9º e 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República, bem como ao disposto no art. 27, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.”

Art. 4º Fica alterado o inciso I e acrescentado o inciso III ao art. 5º da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

I - os processos de concessão de aposentadoria e pensão serão remetidos à MTPREV, que procederá a verificação de conformidade, emitindo parecer opinativo;

(....)

III - a autoridade concedente publicará o ato de aposentadoria no seu respectivo Diário Oficial e o encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado para fins de exame e registro, nos termos da lei.

(...)”

Art. 5º Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 5-A A gestão previdenciária descentralizada pelos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como os Órgãos Constitucionais Autônomos, Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, sob supervisão da MTPREV, será regulamentada por Resolução do Conselho de Previdência.”

Art. 6º Fica alterado o título do Capítulo II da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA FUNCIONAL DA PREVIDÊNCIA DE MATO GROSSO

Art. 7º Ficam alterados os incisos de I ao VI, os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 13 e 14, e acrescentados os §§ 4º-A e 15 ao art. 9º da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

I - 01 (um) representante do Poder Executivo;

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

III - 01 (um) representante do Poder Judiciário;

IV - 01 (um) representante do Ministério Público;

V - 01 (um) representante do Tribunal de Contas;

VI - 01 (um) representante da Defensoria Pública;

(...)

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a VI, titulares e suplentes, serão indicados pelos Chefes de Poder e dos Órgãos Constitucionais Autônomos, dentre os segurados do RPPS integrantes de seus respectivos quadros funcionais.

§ 2º O Conselho será presidido pelo representante do Poder Executivo previsto no inciso I deste artigo, que será substituído nos casos de ausência por seu 1º vice-Presidente e 2º vice-Presidente, a serem eleitos, na forma de seu Regimento Interno.

(...)

§ 4º Os representantes elencados nos incisos VII a XII, bem como seus respectivos suplentes, serão escolhidos dentre os segurados do regime por meio de eleição realizada pela Federação de Servidores, no Poder Executivo, e pelas entidades sindicais ou, na falta destas, pelas associações nos demais Poderes e Órgãos Constitucionais Autônomos.

§ 4º-A A eleição de que trata o § 4º deste artigo, no que se refere ao representante dos segurados do Poder Executivo, será organizada pela Federação Sindical dos Servidores Públicos de Mato Grosso - FESSP/MT.

§ 5º A escolha dos representantes dos segurados deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias antes do término do mandato do respectivo titular.

§ 6º A ausência de indicação dos segurados no prazo estipulado no § 5º autoriza o dirigente sindical dos segurados do respectivo Poder ou Órgão Constitucional Autônomo a escolher livremente entre os seus segurados aquele que ocupará a vaga, até que seja cumprido o disposto no § 4º deste artigo.

§ 7º Os representantes dos segurados investidos como membro titular do Conselho de Previdência terão mandato de 03 (três) anos, sendo vedada, após sua conclusão, a participação, por 02 (dois) anos, em qualquer dos conselhos e órgãos de administração da MTPREV.

(...)

§ 9º Caso haja vacância do representante titular dos segurados antes do término do mandato, dever-se-á:

I - se ocorrer nos 02 (dois) primeiros anos, o suplente assumirá até o fim do mandato, com a convocação de eleições para a suplência;

II - se ocorrer no último ano, o suplente assumirá o mandato em curso e permanecerá no mandato seguinte.

§ 10º Havendo vacância do representante suplente dos segurados, deverá ser realizada eleição para a vaga na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo.

§ 11º Os membros do Conselho deverão possuir curso superior completo, além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria e preencher as exigências contidas no art. 8º-B da Lei federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e respectivas regulamentações.

(...)

§ 13º O Membro do Conselho de Previdência que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, sem justo motivo, será substituído nos moldes de seu Regimento Interno.”

(...)

§ 15º Fica assegurado aos titulares do Conselho de Previdência, ou aos suplentes quando da ausência do titular, o direito de se ausentar de seus postos de trabalho, durante o período de até 05 (cinco) dias úteis por reunião, para o desempenho de suas atribuições no Conselho.”

Art. 8º Fica alterado o inciso XVII do art. 10 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10º (...)

(...)

XVII - estabelecer o valor a ser pago a título de jeton aos membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento;”

(...)

Art. 9º Fica alterado o art. 11 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11º O Conselho de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente, e deliberará por maioria de seus membros presentes à reunião, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos III a VII do artigo anterior, que exigirá aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 1º As reuniões do Conselho serão iniciadas com quórum mínimo de 07 (sete) membros.

§2º Em caso de empate nas deliberações, prevalecerá o voto do Presidente.

§ 3º O Presidente do Conselho de Previdência ou a metade de seus membros poderão convocar reunião extraordinária, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis para sua realização, conforme dispor o Regimento Interno, permitida tanto a convocação quanto a realização da reunião por meio eletrônico (on line).”

Art. 10º Ficam alterados o caput e o § 5º, e acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14º A Diretoria Executiva será composta por 04 (quatro) Diretores Executivos, escolhidos dentre os servidores segurados dos Poderes ou Órgãos Constitucionais Autônomos, cujas atribuições serão definidas no regimento, sendo:

I - um Diretor-Presidente;

II - um Diretor de Receitas Previdenciárias;

III - um Diretor de Administração Sistêmica;

IV - um Diretor de Previdência.

§ 1º (...)

(...)

V - aqueles estabelecidos pela Lei federal n.º 9.717/98 e suas respectivas regulamentações.

(...)

§ 5º Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução para o mesmo cargo.”

(...)

Art. 11º Ficam acrescentado o inciso V ao caput do art. 16 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 16º (...)

(...)

V - não atendimento das exigências previstas na Lei federal n.º 9.717/98 e suas respectivas regulamentações.

(...)”

Art. 12º Ficam alterados os incisos, o caput e os §§ 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 15, 16, 17, 18, 20, 22 do art. 18 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18º O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, dentre os segurados do RPPS/MT, da seguinte forma:

I - 03 (três) representantes dos Poderes e Órgãos Constitucionais autônomos;

II - 03 (três) representantes dos segurados.

(...)

§ 2° Os representantes listados no caput serão escolhidos pelo Conselho de Previdência, conforme disciplinado em Resolução.

(...)

§ 5º A escolha dos representantes dos segurados deverá ser realizada 30 (trinta) dias após a publicação do Edital de Convocação, elaborado pelo Presidente do Conselho de Previdência, devendo ser realizada a posse dos eleitos, pelo Presidente do Conselho Fiscal, em até 15 (quinze) dias após as eleições.

§ 6º A ausência de indicação dos segurados no prazo estipulado no § 5º autoriza o Conselho de Previdência a escolher livremente entre os segurados aquele que ocupará a vaga.

§ 7º Os representantes dos segurados investidos como membro titular do Conselho Fiscal terão mandato de 03 (três) anos, sendo vedada, após sua conclusão, a participação, por 02 (dois) anos, em qualquer dos conselhos e órgãos de administração da MTPREV.

§ 8º Com o término do mandato dos representantes dos segurados titulares, os representantes suplentes serão empossados na vaga, devendo os segurados dos Poderes e Órgãos Autônomos fazer eleição para a indicação de suplente, na forma da resolução do conselho.

(...)

§ 11º No caso de vacância dos representantes titulares do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo indicação de novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

(...)

§ 15º Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal deverão possuir curso superior completo, além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria, e cumprir as exigências estabelecidas pela Lei federal n.º 9.717/98 e suas respectivas regulamentações.

§ 16º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos entre os membros titulares, para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução, nos termos do regulamento.

§ 17º O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, pelo Conselho de Previdência ou pela Diretoria Executiva do MTPREV, conforme dispuser o Regimento Interno, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data de realização da reunião.

§ 18º O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 03 (três) membros.

(...)

§ 20º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a 02 (duas) sessões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho ou que não preencher as exigências estabelecidas pela Lei federal n.º 9.717/98.

(...)

§ 22º Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de se ausentar de seus postos de trabalho, durante o período de até 02 (dois) dias úteis por reunião, para o desempenho de suas atribuições no Conselho.”

(...)

Art. 13º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 21 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 21º (...)

(...)

VI - cumprir as exigências estabelecidas pela Lei federal n.º 9.717/98 e suas respectivas regulamentações.

(...)”

Art. 14º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 22 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 22º (...)

Parágrafo único As deliberações acerca dos investimentos a serem realizados pelo MTPREV serão precedidas de parecer elaborado por consultoria de investimento devidamente registrada nos órgãos competentes e de notório reconhecimento nacional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Previdência.”

Art. 15º Fica alterado o art. 17 da Lei Complementar n.º 254, de 02 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17º A taxa de administração para cobertura de despesas da Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, oriunda dos recursos previstos no artigo 2º desta lei, será fixada em Resolução, após deliberação do Conselho de Previdência, não podendo ser superior a 2% (dois por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Previdenciário Estadual, apurado no exercício financeiro anterior, podendo ser constituída reserva anual.”

Art. 16º Fica alterado o inciso II do art. 3º da Lei Complementar n.º 266, de 29 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

I - (...)

II - nas Entidades Autárquicas e Fundacionais, a estrutura hierárquica contará com, no máximo, os seguintes cargos:

a) Presidente;

b) Diretor;

c) Superintendente;

d) Coordenador;

e) Gerente.”

(...)

Art. 17º Ficam criados os seguintes cargos no âmbito da MTPREV:

I - 01  (um) cargo de Chefe de Unidade de Compliance Previdenciário, com simbologia remuneratória DGA-4;

II - 01 (um) cargo de Chefe de Unidade de Normas Previdenciárias, com simbologia remuneratória DGA-4;

III - 01 (um) cargo de Chefe de Unidade de Conformidade Previdenciária, com simbologia remuneratória DGA-4;

IV - 01  (um) cargo de Assessor Especial de Compliance Previdenciário, com simbologia remuneratória DGA-6;

V - 01 (um) cargo de Assessor Especial de Normas Previdenciárias, com simbologia remuneratória DGA-6;

VI - 01 (um) cargo de Assessor Especial de Conformidade Previdenciária com simbologia remuneratória DGA-6;

VII - 04 (quatro) cargos de Superintendente, com simbologia remuneratória DGA 4.

Art. 18º Os mandatos dos representantes do Conselho de Previdência, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva vigentes na data de publicação desta Lei Complementar serão ajustados aos novos prazos estabelecidos.

Art. 19º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias para o cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 20º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014:

I - § 3º do art. 9º;

II - o § 6º do art. 14;

III - os incisos III a XII e os §§ 3º e 4º do art. 18;

IV - os arts. 26 ao 36;

V - o art. 47;

VI - o parágrafo único do art. 49; e

VII - o § 1º do art. 50.

Art. 21º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,    de         de 2022, 201° da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado