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RESOLUÇÃO NORMATIVA AGER/MT N.º 006/2023

Estabelece o mecanismo de recuperação das variações do preço do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso.

A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS - AGER/MT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 9º, I, da Lei Complementar nº 429/2011 e pelo Art. 7º, VI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 001/2023, demais legislações pertinentes e, observando o que conta no processo AGER-PRO-2022/00334.

Considerando o Contrato de Concessão 001/2004, assinado entre o Governo do Estado de Mato Grosso e a Companhia Mato-grossense de Gás - MTGás, especificamente em observância à cláusula contratual 16, itens 3.1 e 3.2.

Considerando que esta Resolução se refere, única e exclusivamente, ao mecanismo de atualização e de repasse da parcela do gás e do transporte nas tarifas e, portanto, não se confunde com o reajuste anual da margem de distribuição e nem mesmo com a revisão tarifária.

Considerando a necessidade de promover a alocação eficiente dos recursos e a prática de tarifas adequadas;

Considerando a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão;

RESOLVE:

Art. 1º  Para os efeitos desta Resolução adotar as seguintes definições:

I - Contrato de Concessão: instrumento cujo objeto é a outorga de direito de Exploração de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, celebrado entre o Poder Concedente e a Concessionária;

II - Concessionária: Pessoa jurídica detentora da Concessão, fornecida por prazo determinado pelo Poder Concedente, para exploração, por sua conta e risco, dos Serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso;

III - Contrato de Suprimento: Instrumento(s) celebrado(s) entre a Concessionária e o supridor, tendo por objetivo contratar volumes de gás necessários ao atendimento dos Usuários da sua área de Concessão;

IV - Conta Gráfica (CG): Ferramenta regulatória na qual são registradas e acumuladas as diferenças entre os preços de gás e de transporte, faturados pelos supridores, e aqueles contidos nas tarifas aplicadas aos usuários;

V - Índice de Reajuste do Preço do Gás e do Transporte (IRPGT): É o percentual obtido pela divisão da Parcela de Recuperação pelo preço do gás e do transporte constante na tarifa vigente, aprovado pela AGER-MT, sendo o resultado multiplicado por 100;

VI - Parcela de Recuperação: valor expresso em Reais por metro cúbico (R$/m³), correspondente ao saldo da Conta Gráfica no mês de apuração, dividido pelos volumes de venda projetados para o semestre subsequente. Este valor será acrescido às tarifas para fim de ressarcimento à Concessionária ou ao usuário.

VII - Poder Concedente: Poder constitucional atribuído ao Estado de Mato Grosso, para a Prestação dos Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Estado, diretamente ou mediante Concessão;

VIII - Tarifa: valor do metro cúbico de gás natural aplicado aos usuários que corresponde a soma do i) preço do gás e do transporte, ii) da parcela de recuperação, e da iii) margem bruta de distribuição, sendo os valores considerados sem tributos e em R$/m³. Para o faturamento aos Usuários serão adicionados à tarifa, os tributos sobre as vendas conforme legislação vigente.

IX - Usuário: Pessoa física ou jurídica, ou ainda comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que utilize os serviços de distribuição de Gás prestados pela Concessionária e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais.

Art. 2º Fica estabelecido o mecanismo de contabilização e recuperação das variações do preço do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado da seguinte forma:

I - As faturas de gás e de transporte emitidas pelo supridor da Concessionária, incluindo aquelas relacionadas às variações cambiais, deverão ser apuradas mensalmente, e os montantes correspondentes de valores em reais (R$) contabilizados na Conta Gráfica;

II - A Concessionária contabilizará, mensalmente e em reais (R$), o montante total do custo do gás e do transporte, e eventual parcela de repasse, faturado junto ao conjunto de Usuários;

III - A cada mês, o valor da diferença entre os montantes estabelecidos nos incisos I e II deste artigo será apurado e lançado na Conta Gráfica por esta Agência, sendo este positivo ou negativo;

IV - O saldo apurado na Conta Gráfica será atualizado mensalmente, de acordo com a variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de outra taxa que vier a sucedê-la;

V - Por ocasião do repasse, o montante apurado na Conta Gráfica será dividido pelos volumes projetados para o faturamento do semestre subsequente, originando a parcela de recuperação.

a) O volume projetado para os meses de aplicação da parcela de recuperação deverá considerar, preferencialmente, os valores projetados no Plano de Negócios da Concessionária.

b) Será utilizado volume distinto daquele projetado no Plano de Negócios da concessionária, quando houver variação maior que 10% ou menor que -10% entre os valores projetados e os valores faturados no último semestre disponível na ocasião do cálculo da parcela de recuperação. Nesse caso a concessionária deverá apresentar à AGER/MT, a previsão de consumo para o semestre de aplicação da parcela de recuperação.

VI - A Concessionária deverá enviar à AGER/MT, impreterivelmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente:

a) Os comprovantes mensais de pagamento das faturas pagas ao supridor, incluindo aqueles relacionados às variações cambiais;

b) Documentação mensal da declaração de importação, emitida pela Receita Federal, referente à cada ato de importação do gás;

c) As faturas mensais de venda do gás emitidas pelo supridor, as faturas de variação cambial, o relatório de faturamento de venda e os demais documentos que vierem a ser necessários para construção dos cálculos;

d) Outros documentos que venham a ser necessários e solicitados pela AGER/MT para o acompanhamento e esclarecimento da Conta Gráfica.

VII - O preço do gás e do transporte não inclui penalidades ou multas cobradas pelo supridor da Concessionária.

§ 1º O saldo positivo da Conta Gráfica é compensado à concessionária, por ocasião do repasse, na forma de um acréscimo na tarifa vigente. Da mesma forma, o saldo negativo é compensado ao consumidor por meio de uma redução na tarifa vigente.

§2º A conta gráfica será calculada por segmento, caso haja diferentes tarifas estabelecidas.

Art. 3º Para fins de apuração e repasse do saldo da Conta Gráfica serão adotados os seguintes procedimentos:

I - A apuração do saldo da conta gráfica será realizada nos meses de fevereiro e agosto de cada ano;

II - A apuração do saldo da conta gráfica do mês de agosto terá como base de cálculo os montantes acumulados do dia 1º de fevereiro a 31 de julho do ano vigente;

III - A apuração do saldo da conta gráfica do mês de fevereiro terá como base de cálculo os montantes acumulados do dia 1° de agosto do ano anterior a 31 de janeiro do ano vigente;

IV - Para o cálculo da parcela de recuperação será adotado o volume de venda projetado e atualizado para os próximos 6 (seis) meses.

V - Os repasses ordinários serão autorizados a partir do dia 1° de março e 1° de setembro.

Art. 4º O valor do IRPGT de repasse será aplicado por meio da Parcela de Recuperação, mediante autorização da AGER/MT, de acordo com as seguintes condicionantes:

I - IRPGT no intervalo de (-) 5% a (+) 5% (incluído o valor inteiro superior e inferior) - caso em que a AGER/MT repassará à tarifa, no semestre subsequente ao mês de apuração, a Parcela de Recuperação do preço do gás e do transporte;

II - IRPGT superior a (+) 5% ou inferior a (-) 5% - caso em que a AGER/MT repassará à tarifa (+) 5% ou (-) 5%, conforme o caso.

§ 1º Excepcionalmente, quando o valor do IRPGT apurado nos meses de maio e novembro for superior a (+) 5% ou inferior a (-) 5%, poderá ocorrer um repasse trimestral, a critério da AGER/MT, da Parcela de Recuperação a ser aplicada a partir do mês subsequente. No cálculo da Parcela de Recuperação o volume de venda projetado será aquele correspondente ao trimestre subsequente.

§ 2° Sem prejuízo das demais condições estabelecidas nesta Resolução, a Parcela de Recuperação será acrescida às tarifas nas ocasiões dos reajustes tarifários anuais ou extraordinários, independentemente do valor do saldo da Conta Gráfica.

Art. 5º A AGER/MT será responsável pelo cálculo mensal da conta gráfica a partir da documentação encaminhada pela Concessionária.

Art. 6° A AGER/MT poderá solicitar a qualquer momento esclarecimentos e documentação comprobatória relacionada ao cálculo da Conta Gráfica.

Art. 7º A AGER/MT definirá o formato das solicitações comprobatórias dos atos que envolvem, direta ou indiretamente, a Conta Gráfica.

Art. 8º A AGER/MT deverá publicar o acompanhamento mensal da conta gráfica na rede mundial de computadores, com vistas a assegurar a transparência das informações.

Art. 9º Os valores envolvidos na apuração da Conta Gráfica deverão ser arredondados sempre na quinta casa decimal, inclusive para os custos unitários considerados.

Art. 10 À medida que o repasse for sendo realizado, nos termos desta Resolução, o montante da Conta Gráfica continuará sendo permanentemente atualizado, de acordo com a mesma sistemática.

Art. 11 Serão descontados dos preços de compra eventuais subsídios tarifários concedidos pelo Governo Estadual.

Art. 12 O mecanismo da Conta Gráfica iniciará sua contabilização no dia 01 (primeiro) do mês subsequente a vigência desta Resolução.

Art. 13 Eventuais saldos nas contas gráficas existentes ao final da concessão serão indenizados à Concessionária ou devolvidos aos Usuários no período de 12 (doze) meses antes do encerramento do período da concessão.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Cuiabá-MT, 23 de maio de 2023

Luis Alberto Nespolo

Presidente Regulador

AGER/MT