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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2023/SEPLAG

Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa nº 012/2020/SEPLAG, que dispõe sobre os procedimentos para contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso II, da Constituição Estadual, e art. 24, incisos XII e XIV, da Lei Complementar nº 612/2019; e

CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do art. 197 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que define a competência exclusiva da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para realizar licitação para registro de preços para contratação de serviço de fornecimento de passagens aéreas;

CONSIDERANDO a necessidade de controlar o gasto público e uniformizar o procedimento à contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas, visando a economicidade, transparência e eficiência,

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso  XVI ao art. 3º da Instrução Normativa nº 012/2020/SEPLAG, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

XVI - taxa DU, RAV ou RAT: taxa cobrada pelas agências de viagem para o serviço de atendimento prestado aos clientes ou de repasse a terceiros.”

Art. 2º Fica alterada a alínea ‘b’ do art. 4º da Instrução Normativa nº 012/2020/SEPLAG, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

b) a utilização do critério de julgamento menor preço, apurado pelo maior desconto incidente no preço da passagem aérea.

(...)”

Art. 3º Fica alterado o art. 5º da Instrução Normativa nº 012/2020/SEPLAG, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A remuneração total a ser paga à agência de viagens deverá ser apurada a partir do valor total adquirido de passagens aéreas no período, com aplicação do desconto obtido na licitação, acrescido dos valores referentes às taxas de embarque e serviços correlatos.

§ 1º O valor ofertado pela prestação do serviço de agenciamento de viagens deverá ser único, independentemente de se tratar de passagem aérea nacional ou internacional.

§ 2º É vedado o pagamento de Taxa DU, RAV ou RAT decorrente do serviço de agenciamento de viagens ou repasse a terceiros.

§ 3º Os valores relativos à aquisição de bilhetes de passagens serão repassados pela Administração à agência de viagens contratada, que intermediará o pagamento junto às companhias emitentes dos bilhetes.

§ 4º A tarifa da passagem aérea a ser cobrada pela agência de viagens deverá estar de acordo com as tabelas praticadas diretamente pelas companhias aéreas.

§ 5º A agência de viagens contratada deverá apresentar junto com a sua fatura de prestação de serviço, os bilhetes emitidos pelas companhias aéreas no período faturado, apresentação esta que deverá condicionar o pagamento da fatura da agência.”

Art. 4º Fica acrescentado o art. 6-A à Instrução Normativa nº 012/2020/SEPLAG, com a seguinte redação:

“Art. 6-A A agência de viagens deverá disponibilizar sem ônus o acesso a solução tecnológica de gestão de viagens corporativas que permita o autoagendamento e  inclua, dentre outras, as seguintes funcionalidades:

I - acesso via internet e interligação direta com os sites das empresas aéreas do Brasil, das principais empresas aéreas internacionais e dos principais sistemas GDS (Global Distribution System) ou CRS (Central Reservation System);

II - tela única de consulta simultânea a todos os voos das principais companhias aéreas nacionais, contendo informações sobre trechos, horários, aeronaves, classes de bilhete, tarifas e valores;

III - no preço da passagem, visualização detalhada e individualizada dos valores da tarifa, da taxa de embarque, e do desconto, além do montante total;

IV - no detalhamento dos resultados obtidos na consulta, bem como no bilhete, se a tarifa é promocional e os descontos nela incidentes, se houver;

V - relatórios gerenciais e financeiros dos bilhetes autorizados e cancelados, entre outros, customizáveis de acordo com a necessidade da Administração Pública;

VI - demais funcionalidades obrigatórias previstas em edital.

Parágrafo único Em caso de pane no sistema informatizado da companhia ou da contratada, e se o prazo para entrega da passagem for escasso, a agência deverá dirigir-se diretamente ao aeroporto ou sede da respectiva companhia aérea para emissão da mesma.”

Art. 5º Fica alterado o § 2º e acrescentado o § 3º ao art. 8º da Instrução Normativa nº 012/2020/SEPLAG, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

(...)

§ 2º Caso o servidor designado encontre indícios de fraude ou falhas na execução contratual, no exercício da fiscalização a que se refere esta Instrução Normativa, a Administração deverá instaurar processo administrativo, devendo, se for o caso, aplicar as sanções previstas no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993, no art. 156 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das sanções penais previstas cabíveis.

(...)

§ 3º O fiscal do contrato deverá prestar informações sobre a execução contratual sempre que solicitado pela Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços da SEPLAG.”

Art. 6º Fica alterado o § 5º e acrescentados os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 9º da Instrução Normativa nº 012/2020/SEPLAG, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

(...)

§ 5º A passagem aérea contemplará somente a bagagem de mão permitida pelas companhias aéreas nas viagens com até 5 (cinco) dias de duração.

§ 6º O setor responsável deverá, antes de dar continuidade à compra da passagem aérea, verificar se o valor cobrado pela agência de viagens está de acordo com a tabela praticada diretamente pela companhia aérea e comprovar com arquivo digital das telas capturas.

§ 7º Identificado que os valores ofertados pela contratada estão acima dos praticados pelas companhias aéreas, a agência contratada deverá ser notificada para que formalmente se comprometa a realizar o desconto do valor excedente cobrado.

§ 8º A comprovação de vantajosidade na compra da passagem, prevista no § 6º deste artigo, deverá ser anexada ao processo de pagamento para conformidade documental.”

Art. 7º Fica alterado o art. 10 da Instrução Normativa nº 012/2020/SEPLAG, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 A concessão de passagens aos servidores, aos militares, aos empregados públicos ou aos colaboradores eventuais será autorizada pelo Ordenador de Despesas do órgão ou entidade, permitida a delegação, devendo seguir as normas vigentes relativas às diárias e ao Sistema de Gestão de Viagens (SIGEV).”

Art. 8º Fica acrescentado o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação, do art. 11 da Instrução Normativa nº 012/2020/SEPLAG, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 (...)

(...)

§ 1º (...)

§ 2º Fica vedada a realização de licitação, adesão a ata de registro de preço e qualquer tipo de contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, que utilize como fator de cobrança o critério de taxa administrativa por serviço de agenciamento ou ainda desconto incidente sobre a Taxa DU, RAV ou RAT.”

Art. 9º Fica alterado o art. 14 da Instrução Normativa nº 012/2020/SEPLAG, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 A Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços da SEPLAG poderá expedir instrução de procedimentos, manuais e orientações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Instrução Normativa.”

Art. 10  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 02 de maio de 2023.

(assinado digitalmente)

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão