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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 34722/2015.

Recorrente: Jucarama Agropecuária Ltda.

Auto de Infração n. 138775, de 27/01/2015.

Relatora - Monicke Sant’Anna P. de Arruda - FIEMT.

Advogada: Mayra Moraes de Lima - OAB/MT 5.943.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 225/19

EMENTA. Auto de Infração n. 138775, de 27/01/2015. Termo de Embargo/Interdição n. 121233, de 27/01/2015. Por destruir ou danificar 68,1707 hectares de vegetação nativa em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme despachos às folhas 201, 228 e 229 do processo n. 101941/2005. Decisão Administrativa n. 303/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 138775, arbitrando a multa de R$ 340.852,50 (trezentos e quarenta mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal n. 6.514/2.008. Requer o recorrente provimento do recurso, e que seja anulada a decisão administrativa proferida pela SEMA, e determinando o retorno dos autos a SGPA/SEMA/MT, e consequentemente, reabrindo o prazo para apresentar a defesa administrativa, e analisadas as preliminares e o mérito da de defesa; e no mérito se chegar, requer seja anulado o processo administrativo, por falta de motivo e objeto e diante da nulidade do auto de infração lavrado; em obediência ao princípio da concentração da defesa, caso não seja anulado o auto de infração, requer a retificação da penalidade para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por hectare, com fundamento no artigo 25 do Decreto Federal n. 3.179/99, e aplicabilidade do benefício da conversão da multa com sua posterior extinção. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto da relatora, e mantiveram da Decisão Administrativa da SEMA de n. 303/SGPA/SEMA/2019, e a aplicação da multa de R$ R$ 340.853,50 (trezentos e quarenta mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), nos moldes do artigo 38 e 70 da Lei Federal n. 9.605/1.998 e o artigo 43 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Por destruir ou danificar 68,1707 hectares de vegetação nativa em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme despachos às folhas 201, 228 e 229 do processo n. 101941/2005.

Presentes à votação os seguintes membros:       

Marcos de Miranda Ramires

Representante da OPAN;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT;

Izadora Albuquerque Silva Xavier

Representante da PGE;

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Cuiabá, 04 de dezembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.