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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 777034/2011.

Recorrente:  Igor Paulo Hortelan Zippi.

Auto de Infração n.126931, de 26/10/2011.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

Advogada - Fabiane Elensilzie de Oliveira - OAB/MT 6.141.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 234/19

EMENTA. Auto de Infração n. 126931, de 26/10/2011. Auto de Inspeção n. 149306, de 29/09/2011. Relatório Técnico de Inspeção n. 220/2011/DUDR/SEMA. Por transporte irregular de madeira, uma vez que foi constado na carga transportada espécie de madeira descoberta por Guia GF3, conforme Auto de Inspeção n. 149306. Decisão Administrativa n. 935/SPA/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 126931, arbitrando a multa de R$ 11.730,00 (onze mil, setecentos e trinta reais), com fulcro no artigo 47, § 1º, do Decreto Federal n. 6.514/2.008. Requer o recorrente, que seja recebido o recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, reconhecendo a nulidade da decisão a qual não notificou o recorrente, bem como do auto de infração n. 126931, requer em prestigio ao princípio da eventualidade, alternativamente, que seja declarada e reconhecida a prescrição do direito de cobrança da multa imposta, eis que passados mais de 5(cinco) anos da ocorrência do fato gerador do auto de infração, cancelando em definitivo a cobrança do valor da penalidade e extinção do débito. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto do relator, e considerando que as argumentações trazidas pelo recorrente na sua peça recursal carecem de amparo legal, portanto, totalmente improcedentes; considerando que o recorrente cometeu comprovadamente a infração ao meio ambiente, notadamente no que diz respeito ao presente processo, o nosso voto consiste em acompanhar e ratificar integralmente a decisão, consistindo no arbitramento integral do valor da multa, objeto do presente processo. Decisão Administrativa n. 935/SPA/SEMA/2016, homologou o auto de infração n. 126931, aplicando a multa no valor de R$ 11.730,00 (onze mil setecentos e trinta reais), com fulcro no artigo 47, § 1º do Decreto Federal n. 6.514/2008. Por transporte irregular de madeira, uma vez que foi constado na carga transportada espécie de madeira descoberta por Guia GF3, conforme Auto de Inspeção n. 149306.

Presentes à votação os seguintes membros:       

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES;

Melissa Scarlet Ribeiro Domingos

Representante do Instituto GAIA;

Edvaldo Belissário dos Santos

Representante da FAMATO;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante do Instituto CARACOL;

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC.

Cuiabá, 05 de dezembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.