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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2017-CEE/MT

Fixa normas para a criação e oferta de Turma Especial na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, por Instituições Credenciadas no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 9.394/96, de 24 de dezembro de 1996, na Lei Federal nº 12513/11 e suas posteriores modificações, na Lei Complementar Estadual nº 49/98, de 01 de outubro de 1998, suas alterações e, ainda, por decisão da Plenária do dia 14 de novembro de 2017,

R E S O L V E:

Art. 1º. Fixar Normas para a criação e oferta de Turma Especial na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, por Instituições Credenciadas no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.

Art. 2º. Entende-se por Turma Especial de Educação Técnica de Nível Médio, a oferta de Curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com ingresso único, justificada em razão de demanda especial, caracterizada pela necessidade local e ou regional.

§1º. A solicitação de Turma Especial fica condicionada a Instituições de Ensino que possuam credenciamento para a oferta de Educação Básica.

§2º. As Instituições de Ensino credenciadas para oferta do curso na modalidade, objeto do pedido, poderão solicitar autorização para oferta de cursos na forma de Turma Especial, fora de sua sede ou exclusivamente no ambiente do trabalho, sem a necessidade de possuir curso autorizado em sua sede, devendo justificar a demanda e vagas para oferta única.

§3º. A oferta de Turma Especial deverá ser justificada apresentando o atendimento de demanda localizada, contendo o total de estudantes a serem atendidos, com projeto pedagógico próprio, cuja execução deve ser coordenada pela Instituição proponente.

§4º. Por sua característica de oferta única a autorização de Turma Especial se dará, exclusivamente pelo período de integralização do curso requerido, sendo vedado o pedido de nova autorização.

Art. 3º. O pedido para autorização de Turma Especial de curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio deverá ser formalizado, via sistema online, ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, mediante requerimento da mantenedora, somente por Instituição de Ensino, que comprove estar amparada por convênio que garanta fomento público à oferta desta turma, na forma da Lei Federal nº 12.513/2011(Pronatec/MEC).

§1º. A Instituição de Ensino que atenda ao caput deste artigo poderá criar o curso devendo, compulsoriamente cadastrá-lo, inserindo no Sistema Integrado de Processos Educacionais do Conselho-SIPE-CEE-MT, todos os dados e documentos exigidos.

§2º. A Instituição Pública de Ensino poderá iniciar suas atividades letivas imediatamente após a conclusão da inserção e o efetivo encaminhamento do processo no SIPE-CEE-MT, sendo que o correspondente ato de autorização deverá ter prazo inicial coincidente com a data do pedido.

§3º. A Instituição Privada de Ensino não poderá iniciar suas atividades antes da publicação do ato autorizativo.

Art. 4º. A solicitação para oferta de Turma Especial, de cursos de educação profissional técnica de nível médio, por Instituição de Ensino credenciada deverá observar, além do disposto nesta Resolução, no que couber, o contido nas resoluções que tratam da autorização da Educação Básica e da Educação Profissional.

Art. 5º. A apreciação do pedido de autorização de funcionamento de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma de Turma Especial será realizada pela Câmara de Educação Profissional e Educação Superior - CEPS/CEE, sendo necessariamente precedida de análise técnica e, posteriormente, de verificação in loco, por Comissão Verificadora designada mediante Portaria do CEE-MT, publicada em Diário Oficial do Estado.

§1º. Integram as Comissões Verificadoras técnicos do CEE/MT e Profissionais dos Eixos Tecnológicos, na condição de verificadores externos.

§2º. Para a designação de profissional na condição de verificador externo, o perfil exigido é o de formação mínima de Ensino Superior na área tecnológica afim e comprovada experiência profissional, bem como estar devidamente cadastrado no Banco de Verificadores e com participação ativa no Programa de Capacitação desenvolvido pelo CEE-MT.

§3º. A experiência profissional de que trata o parágrafo anterior deve ser comprovada através de currículo devidamente documentado.

§4º. O resultado da verificação in loco será apresentado em relatório circunstanciado, de acordo com os formulários próprios disponibilizados no SIPE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§5º. A Instituição interessada deve ser notificada para se manifestar em até 10 dias sobre o Relatório da Comissão Verificadora, após o que, havendo ou não manifestação, o trâmite seguirá para relato do Conselheiro designado e deliberação colegiada.

Art. 6º. As despesas da Comissão Verificadora para fins de autorização de Turma Especial referentes ao deslocamento de todos os membros, à hospedagem, alimentação e o pagamento de participação em processos de verificação e/ou avaliação in loco para os Verificadores externos designados, ocorrerão por conta da mantenedora.

Parágrafo único - Em razão da participação de técnico do CEE-MT nas Comissões a que se refere o caput do artigo, o servidor fará jus a diárias, na forma da lei.

Art. 7º. O processo de implantação de Turma Especial, sob a forma prevista no artigo 2º desta Resolução, admitirá regime de parceria entre a IE credenciada para educação básica e outras pessoas jurídicas, preferencialmente em instalações da instituição de ensino, exclusivamente para fins de funcionamento da turma, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes estabelecido em legislação vigente.

§1º. A parceria fica condicionada ao compromisso assumido pela Instituição proponente com órgãos públicos ou privados, de forma a que o funcionamento da Turma Especial se realize dentro das determinações legais referentes aos aspectos pedagógicos, físicos e aos recursos humanos.

§2º. A parceria deve ser formalizada em Instrumento Oficial (Termo de Cooperação, Convênio, ou equivalente), que conterá as obrigações da entidade parceira e a responsabilidade exclusiva da Instituição de Ensino credenciada, ofertante do curso, de acordo com a legislação vigente quanto a:

I.    infraestrutura física;

II.   equipamentos e material didático para o desenvolvimento do projeto pedagógico do curso;

III.  corpo docente;

IV. expedição das titulações conferidas.

V.  necessidade social do curso a ser implantado;

VI. existência de demanda;

VII.                número de vagas a serem ofertadas;

VIII.               duração da oferta;

IX. periodicidade;

X.  seguro dos estudantes;

XI. obrigações das partes interessadas.

§3º. O cumprimento das disposições do Instrumento é condição para o oferecimento e funcionamento das Turmas Especiais, até a finalização do curso.

§4º. É obrigatório o cumprimento de todas as disposições estabelecidas no instrumento de parceria, sendo vedada a transferência de responsabilidades.

Art. 8º. A Instituição de Educação autorizada a ofertar Turma Especial deverá manter atualizadas as informações sobre os cursos, nos termos desta Resolução no SIPE/CEE-MT e Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional e Tecnológica-SISTEC-MEC.

Art. 9º. As condições mínimas necessárias para a implantação de Turma Especial são as seguintes:

I.               Estrutura Física:

a) Salas de aula em quantidade e dimensão adequadas para abrigar o número de alunos a serem atendidos;

b) sala para administração;

c) instalações sanitárias para alunos, docentes e funcionários;

d) salas especiais/laboratórios, em conformidade com as necessidades dos cursos oferecidos e/ou protocolos de intenção de parceiros para cedência destes espaços nos termos do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos/MEC;

e) sala com equipamentos apropriados ao uso de soluções tecnológicas para acesso à bibliografia virtual e ou acervo bibliográfico físico, para atendimento das necessidades do curso.

f) ambientes de uso do curso com acessibilidade, nos termos da legislação pertinente.

II. Estrutura Material:

a) mobiliário adequado e em número suficiente para as instalações a serem usadas;

b) equipamentos de informática para contatos permanentes com a sede da Instituição proponente;

c) cópia da documentação do curso, dos docentes e dos alunos, devidamente arquivada no local de oferta durante todo período de desenvolvimento da Turma Especial.

III. Recursos Humanos:

a) docentes: profissionais com graduação específica na área dos cursos ofertados e comprovada experiência profissional, em conformidade com a legislação;

b) profissionais para as atividades técnico-administrativas e as de apoio como: para limpeza e segurança, na proporção adequada ao número de alunos e docentes a serem atendidos.

§1º. A organização didático-pedagógica dos cursos a serem oferecidos como Turmas Especiais deve observar as disposições das Resoluções vigentes, no que se refere à oferta de Educação Básica, na modalidade de Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema Estadual de Ensino.

§2º.  É vedada a criação de Turmas Especiais para a oferta de curso técnico de nível médio que não conste no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos-CNCT.                 

§3º. Na organização das turmas, de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo, deverá ser observado o limite máximo de 40 estudantes por turma, respeitada a metragem mínima de 1,30 m2, por estudante, em sala de aula, respeitado também o espaço para circulação do docente e a proporcionalidade adequada de grupos de estudantes, para atendimento em laboratórios e oficinas destinados à prática de ensino profissional.

§4º. À adequação dos ambientes de ensino às exigências de acessibilidade, constantes da alínea “f”, inciso I, deste artigo, devem somar-se medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência, o acesso aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação.

Art. 10. O requerimento para autorização de Turmas Especiais deverá conter:

I.   identificação e endereço da mantenedora e da mantida;

II.  objeto do pedido, explicitando o curso e respectivo Eixo Tecnológico;

III. forma de oferta, obrigatoriamente presencial;

IV. previsão de atendimento, quanto ao número de vagas, número de turmas e de turnos;

V.  início e término do curso.

Parágrafo único - No caso de oferta de Turma Especial, nos termos do artigo 6º desta Resolução, a instituição requerente deverá fazer constar no requerimento a parceria firmada de forma qualificada.

Art. 11. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, organizados em Turmas Especiais deverão ter suas Propostas Pedagógicas submetidas à aprovação do Conselho Estadual de Educação, fazendo constar:

I.   justificativa: contextualização do cenário social local, de forma que evidencie a demanda existente no mundo de trabalho;

II.  filosofia e Objetivos: fundamentação político-pedagógica da Instituição de educação;

III. requisitos de acesso: pré-requisitos pertinentes e coerentes com o curso e o itinerário de formação profissional proposto;

IV. perfil Profissional de Conclusão, seguido das competências gerais, comuns aos técnicos do curso, com base no descritório do Eixo Tecnológico pertinente, e das competências específicas do profissional que se quer formar, ressaltando a contemporaneidade desse perfil delineado pela Instituição de educação;

V.  proposta Pedagógica: elaborada tendo por referência os pressupostos para a organização curricular por Eixos Tecnológicos, os princípios orientadores do processo formativo e das dimensões pedagógicas, em um ou mais percursos de qualificação profissional técnica intermediária até a habilitação profissional técnica, incluídos ainda:

a) resumo de Matriz Curricular e distribuição da carga horária, parciais e total, com demonstração visual das saídas intermediárias e do estágio profissional supervisionado, se previstos;

b) o plano de operacionalização do estágio profissional supervisionado, quando previsto, e

c) o resumo do calendário escolar por módulo/curso, contemplando a previsão de início e término do curso, e sua duração em meses.

VI. critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores para prosseguimento de estudos: critérios utilizados para o eventual aproveitamento de estudos, envolvendo a explicitação dos procedimentos e instrumentos por meio dos quais serão verificados e reconhecidos os conhecimentos adquiridos em outros Cursos ou Programas de Formação Profissional, observada a legislação atinente;

VII.               critérios de avaliação da aprendizagem: sendo esta entendida na concepção de educação que norteia a relação professor-estudante conhecimento-vida em movimento, devendo ser um ato reflexo de reconstrução da prática pedagógica avaliativa, apontando para uma avaliação global, que vai além do aspecto quantitativo, porque identifica o desenvolvimento da autonomia do estudante, que é indissociavelmente ético, social, intelectual, assim como, a sistemática de promoção;

VIII.              instalações físicas e equipamentos: relação contendo descrição das instalações físicas, laboratoriais e demais ambientes pedagógicos, equipamentos, materiais e acervo bibliográfico, efetivamente disponíveis para o desenvolvimento do curso, tendo como referência o perfil profissional de conclusão pretendido, comparativamente com a verificação da capacidade institucional;

IX. quadro do pessoal técnico-pedagógico, incluindo resumo do curriculum vitae dos mesmos;

X.  quadro docente, constando a área de atuação, a menção sobre a formação/qualificação profissional técnica/experiência profissional docente;

XI. programa de formação continuada: sistemática de aperfeiçoamento profissional técnico, profissional do pessoal docente e técnico administrativo e periodicidade;

XII.               certificados e diplomas: apresentação de modelos dos certificados e diplomas que serão expedidos sob a responsabilidade da instituição de educação, observada à regulamentação atinente do CEE-MT;

XIII.              declaração da instituição de educação comprometendo-se a inserir os dados da Proposta Pedagógica de Curso, após aprovação do CEE-MT, no Cadastro do Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional e Tecnológica- SISTEC-MEC;

XIV.              citação da Portaria de Credenciamento da instituição de educação;

XV.               regimento escolar, documento atualizado, conforme normas vigentes, incluindo item referente a Turmas Especiais;

XVI.              cronograma de oferta;

XVII.             comprovar documentalmente ser beneficiária de programas e projetos que garantam recursos financeiros públicos;

XVIII.            escritura ou Contrato de locação/cedência das instalações físicas da mantida, observado o prazo condizente com o cronograma de oferta do curso;

XIX.              alvará, cuja finalidade seja o funcionamento de atividades educacionais.

Parágrafo único - Para o funcionamento de Turma Especial deverão estar instalados os laboratórios indicados para o curso ofertado constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - MEC ou a comprovação da formalização de parcerias celebradas no intuito de suprir estas necessidades.

Art.12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA                                                                                                     PUBLICADA

C U M P R A - S E

Cuiabá, 28 de novembro de 2017.

ADRIANA TOMASONI

Presidente CEE-MT

Homologo:

DOMINGOS SÁVIO BOABAID PARREIRA

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - Secitec