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INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 03, de 22 de agosto de 2017.

Altera a Instrução Normativa nº 15 de 20 de maio de 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como o inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015; e

Considerando a necessidade de atender o que determina o artigo 5º da Resolução Nº 474 de 06 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe sobre coeficientes de rendimento volumétricos para os produtos e subprodutos florestais, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria;

Considerando o que estabelece o artigo 31, § 6º da Lei Complementar Estadual nº 592 de 26 de maio de 2017;

Considerando a lacuna existente na norma vigente e a necessidade de prever o procedimento para realização de análise de CRV em empresas novas;

RESOLVE:

Art. 1° O artigo 5º, da Instrução Normativa nº 15, de 20 de maio de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Fica dispensada de vistoria prévia a análise dos estudos de CRV, devendo ser realizada a vistoria a posteriori.

Parágrafo único. A vistoria prévia poderá ser solicitada pelo setor técnico mediante justificativa fundamentada de sua necessidade.

Art. 2º O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7° As empresas novas que pretenderem apresentar laudo de coeficiente de rendimento volumétrico médio deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Possuir no mínimo 3 (três) meses de CC-SEMA ativo junto ao SISFLORA;

III - Haver movimentação de entrada de tora de madeira nativa e transformação deste produto florestal.

Parágrafo único. A empresa que atender aos requisitos acima dispostos deverá apresentar o Laudo de CRV nos moldes do Termo de Referência CCRF nº 21, disponibilizado no SISFLORA.

Art. 3º. Acrescentar os seguintes dispositivos à Instrução Normativa nº 15 de 20 de maio de 2016:

Art. 8° A empresa que vier a operar em estabelecimento que já possua laudo de coeficiente de rendimento volumétrico aprovado poderá solicitar o aproveitamento do índice deferido, mediante apresentação da solicitação nos moldes do Termo de Referência CCRF nº 21, disponibilizado no SISFLORA.

Art. 9° No caso de ser constatado em vistoria do laudo de CRV que o índice é superior àquele apresentado no estudo realizado será aprovado o índice requerido.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, publicada, cumpra-se.

Cuiabá-MT, 22 de agosto de 2017.

André Luis Torres Baby

Secretário Executivo

Portaria nº 648 de 18/08/2017

SEMA/MT