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PROCESSO N.:     269980/2012 (III Volumes)

INTERESSADA:    Kelma de Figueiredo Barros

ASSUNTO:                            EXTRATO:- Decisão governamental em Requerimento administrativo.

Trata-se de processo administrativo em que a interessada Kelma de Figueiredo Barros requer pedido de revisão de processo administrativo em razão de nulidades declaradas e reconhecidas pela própria administração.

O Processo Administrativo Disciplinar que fundamentou a demissão e deu ensejo ao presente pedido de revisão, fora instaurado mediante a edição do Decreto n° 1.349, de 16 de maio de 2000, para apurar irregularidades relativas à venda a terceiros vias de notas fiscais, a existência de “esquema organizado” integrado por fiscais Estaduais para concessão e manutenção de regime especial as empresas irregulares e participação em esquema de sonegação de ICMS.

Ocorre que, em maio de 2012, a Sra. Kelma de Figueiredo Barros, companheira do ex-servidor Márcio Antonio Feitosa de Freitas demitido mediante Processo Administrativo Disciplinar, apresentou pedido de Revisão do Processo, sob o argumento de que a Administração Pública, quando da análise de pedido formulado pelo servidor Benedito Basílio Leite de Paula, reconhecera nulidades naquele processo, e determinara a reintegração do servidor.

O Governador acolheu o Parecer nº 06/2014 do Procurador do Estado, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, que afirmou serem “convincentes e suficientes os fatos novos que fundamentam o presente pedido de revisão e reconsideração, tem o Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de reconduzi-lo às suas funções respeitando todos os seus direitos e vantagens”.

Em 18 de julho de 2014, o Governador do Estado declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar sob exame a partir da instrução, anulando a decisão demissória, com supedâneo nos artigos 141 e 196 da Lei Complementar n° 04/1990, inciso III do artigo 118 da Lei Complementar n° 207/2004, bem como na Súmula 437 do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à Procuradoria-Geral do Estado ao entender que realmente se faz necessária uma reanálise dos fundamentos que culminaram na anulação da pena de demissão aplicada ao então servidor Márcio Antonio Feitosa de Freitas.

No caso em tela, diante da decisão governamental que declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar a partir da instrução, deveria em tese, com o provimento do pedido de revisão, adotar o procedimento previsto nos artigos 118 e seguintes da Lei Complementar n° 207/2004, com a constituição de comissão revisora, e, após, que fosse realizado novo julgamento pela autoridade julgadora, o Governador do Estado.

Destarte, o ato que anulou a pena de demissão, e antes mesmo de tal decisão, o ato que concedeu a pensão em caráter vitalício, a partir de 27 de junho de 2011, a companheira do servidor falecido Márcio Antonio Feitosa de Freitas configuram atos absolutamente viciados, devendo a administração pública declarar sua nulidade por ilegalidade.

Conforme a nota técnica 001/2014/COFAZ/SEFAZ, observa-se que a decisão que culminou na anulação da penalidade de demissão aplicada ao Sr. Márcio Antonio, além de contrariar o devido processo legal, partiu da falsa premissa de que o servidor Benedito Basílio Leite de Paula (cuja situação servira de paradigma para o provimento do presente recurso) fora reintegrado aos quadros dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, o que, de fato, não ocorreu, pois outro processo disciplinar confirmou sua condenação.

Consequentemente, a nulidade parcial do processo instaurado contra o Sr. Benedito Basílio, em nada se equipara com o caso em apreço. E sanada aquela irregularidade, o Sr. Benedito Basílio foi penalizado com a demissão.

Por outra banda, ressalta-se que não ocorreu nenhum fato novo, que ensejasse a revisão da pena aplicada ao Sr. Márcio Feitosa, haja vista que o ato utilizado como paradigma para o pedido de revisão foi proferido em 28/08/2003, há mais de onze anos.

Com efeito, tanto a irregularidade ocorrida no presente feito deve ser sanada, uma vez que o ato que culminou na anulação da pena de demissão, como o ato que deferiu pensão vitalícia à companheira do servidor, não possuem fundamentos de validade e não atendem os princípios da Administração Pública Estadual e os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, por isso devem ser invalidado, nos termos do artigo 25, III, da Lei Estadual nº 7.692, de 01 de julho de 2002 e Súmula n° 473/STF.

Em face de todo o exposto nos autos, e, atento à recomendação exarada pela Procuradoria-Geral do Estado, declaro a nulidade da decisão que tornou nula a demissão do então servidor Márcio Antonio Feitosa de Freitas, ato governamental publicado no Diário Oficial n° 26333 na data de 18 de julho de 2014, mantendo-se intacto o ato demissório, bem como declaro a nulidade do Ato Administrativo n° 3.647/2014/SAD que concedeu pensão em caráter vitalício, a partir de 27 de junho de 2011, a Sra. Kelma de Fiqueiredo Barros.

Determino ainda, a instauração de Processo Administrativo para que sejam apuradas as responsabilidades relacionadas às irregularidades constantes destes autos que causaram prejuízo ao erário.

Notifique-se à Procuradoria-Geral do Estado, Secretária de Estado de Gestão, Secretária de Estado de Fazenda, Interessada e seu defensor constituído, para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  31  de   julho   de 2015.