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PROCESSO N.:     598933/2014 (17 volumes)

APENSOS:                            Processo n° 342658/2011 - Processo n. 584815/2014

INTERESSADO:    EXTRATO:- Hairton Borges Junior.

Trata-se de Pedido de Reconsideração de decisão governamental, apresentado por Hairton Borges Junior, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 004/11/CGPJC (processo n° 342658/2011) com o objetivo de reformar a decisão que aplicou a pena de demissão do serviço público estadual após regular tramitação.

Consta dos autos a participação do interessado na prática de crimes tipificados nos artigos 316 (concussão), 329 (resistência a prisão) e 288, parágrafo único (formação de quadrilha armada), todos do código penal, além de transporte de entorpecentes, artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o presente processo disciplinar teve como sustentáculo os autos do inquérito policial n° 005/2011/CGPJC/MT onde o interessado consta como indiciado.

Por decisão governamental em razão do acolhimento integral da recomendação do Procurador-Geral do Estado declarou-se a nulidade da decisão que revisou a sanção de demissão de Hairton Borges Junior, bem como seus efeitos, mantendo incólume a decisão que aplicou a pena de Demissão do serviço público estadual.

Assim, encaminhou-se o processo à Procuradoria Geral do Estado para apreciação do Pedido de Reconsideração, que foi efetuada pela Procuradora do Estado, Dra. Cláudia Regina Souza Ramos, que exarou o Parecer 66/SGGP/2015 opinando pelo improvimento do presente pedido de reconsideração, mantendo-se intacta a decisão publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, do dia 06 de outubro de 2014, que aplicou a pena de Demissão do serviço público estadual ao Sr. Hairton Borges Junior.

Ressalta-se que o fundamento para condenar o interessado e aplicar a pena de demissão, não foi obtido unicamente do material resultante da escuta telefônica, mas sim de toda junção probatória, sobretudo nos depoimentos feitos no Processo Administrativo Disciplinar. Logo não há que se falar em nulidade alguma a ser declarada em relação às provas.

Destarte, e após análise de todo o conjunto probatório juntado aos presentes autos, concluí-se que a pena de demissão fundamenta-se nas provas lançadas nos presentes autos, mormente pelos depoimentos das testemunhas e demais documentações.

Em face de todo o exposto nos autos, e, atento à recomendação exarada pela Procuradoria-Geral do Estado, decido pelo improvimento do Pedido de Reconsideração, mantendo-se intacta a decisão publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, do dia 06 de outubro de 2014, que aplicou a pena de demissão do serviço público estadual ao Sr. Hairton Borges Junior.

Notifique-se a Secretaria de origem para conhecimento da presente decisão, o interessado e seu defensor.

Cumpra-se com urgência.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  31  de   julho   de 2015.