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PROCESSO N.:               147434/2014; 825009/2011; 130912/2014; 177200/2014; 6049/2015; 11188/2015; 111201/2015

INTERESSADO:    JEFERSON SILVA SOUZA

ASSUNTO:       EXTRATO:- RECURSO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto por JEFERSON SILVA SOUZA diante da decisão de DEMISSÃO do cargo de Investigador de Polícia, publicada no Diário Oficial do Estado de 07 de março de 2014, assim o fazendo com fundamento nos artigos 219, II, VIII, IX, XIII, XIV e prática das infrações previstas no artigo 220, 2. Do Segundo Grau: XVI, 3. Do Terceiro Grau: IV com artigo 175, inciso IV, todos da Lei Complementar nº 407/10.

Ressalta-se que somente os requerimentos que tragam realmente fatos ou fundamentos novos é que poderão ter o condão de possibilitar à Administração uma nova análise da decisão atacada, por inteligência do artigo 69 da Lei 7692/02.

O recorrente alega que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa em decorrência da utilização da prova emprestada advinda do IP nº 071/2008, argumento que não deve prosperar, pois o inquérito policial não foi utilizado como prova emprestada, mas como notícia para a instauração do processo administrativo disciplinar com o objetivo de apurar a prática dos ilícitos imputados ao servidor.

Além disso, o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade também deve ser repelido com veemência em virtude da prática dos ilícitos administrativos terem sido comprovadas no processo disciplinar, sendo sugerida a reprimenda máxima pela Autoridade Processante e ratificada pela maioria de membros do Conselho Superior de Polícia.

Outrossim, o Relatório Conclusivo demonstra o envolvimento claro do acusado com criminosos, relação quase diária, situação que não pode ser acolhida para policiais (fls. 84), aponta a existência de circunstâncias agravantes para a aplicação da penalidade, bem como, destaca a repercussão da infração, que ganhou notoriedade da imprensa estadual.

Deste modo, é inquestionável o prejuízo para a atividade funcional e para o prestígio da instituição da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, em face das atribuições específicas do cargo ocupado pelo ora recorrente, e prejudicadas pela ação consumada no desempenho de suas funções e também no âmbito particular, atraindo de maneira clara a punição disciplinar.

Diante do exposto, decido pelo improvimento do pedido de reconsideração, mantendo-se incólume a decisão publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, do dia 07 de março de 2014, que aplicou a pena de demissão do serviço público estadual ao Sr. Jeferson Silva Souza.

Notifique-se à Secretaria de Segurança, o interessado, bem como seu douto patrono do teor desta decisão.

Cumpra-se com urgência.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  31  de   julho   de 2015.